Portaria 200/82
de 18 de Fevereiro
O Dr. Fernando Augusto Furriel e a Dr.ª Maria Amélia Castro e Silva Junqueira atribuíram à Faculdade de Medicina da Universidade do Porto a importância de 250000$00, com cujo rendimento, após a sua conversão em certificado de renda perpétua, pretenderam instituir um prémio em nome de sua filha, falecida após a conclusão do 5.º ano da licenciatura em Medicina, em Agosto de 1975.
Assim, tornou-se necessário estabelecer o regulamento do referido prémio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:
1.º É instituído na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto o Prémio Eduarda, aluna falecida em 20 de Agosto de 1975, após a conclusão, naquele estabelecimento de ensino, do 5.º ano da licenciatura em Medicina.
2.º O Prémio Eduarda é constituído pelo rendimento anual da importância de 250000$00, convertida em certificado de renda perpétua assentado à Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
3.º O Prémio Eduarda destina-se a estimular o interesse dos estudantes pela pesquisa científica e será atribuído, anualmente, ao melhor trabalho de investigação ou de revisão actualizada sobre temas de Medicina, apresentado por aluno ou alunos do 5.º ano da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.
4.º Os trabalhos concorrentes serão apresentados ao conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto até 20 de Agosto de cada ano.
5.º O conselho científico da Faculdade de Medicina designará um júri, que será presidido pelo respectivo presidente e constituído por mais 4 vogais escolhidos de entre os seus membros.
6.º Se em algum ano lectivo o prémio não for atribuído por falta de concorrentes ou por o respectivo júri entender que nenhum dos trabalhos é dele merecedor, a importância correspondente irá acrescer a do prémio do ano lectivo imediato.
7.º Quando, pelas razões referidas no número anterior, o Prémio Eduarda não venha a ser atribuído em 2 anos consecutivos, as importâncias acrescidas serão divididas em 2 prémios de igual valor, um a atribuir ao aluno mais classificado nesse ano lectivo do 5.º ano da Faculdade, e o outro, ao aluno que tiver obtido classificação mais elevada nas disciplinas de Ginecologia e de Obstetrícia, consideradas em conjunto.
8.º Quando, na hipótese a que se refere o número anterior, haja mais do que 1 aluno com igualdade de classificações, cada um dos prémios será repartido, em partes iguais, pelos alunos que estejam nessas condições.
9.º Se, na hipótese descrita no n.º 7 da presente portaria, o aluno mais classificado do 5.º ano tiver obtido também a classificação mais elevada no conjunto das duas disciplinas aí referidas, ser-lhe-ão conferidos os dois prémios, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Ministério da Educação e das Universidades, 5 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.