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Sumário

Torna público que o Comité Misto Portugal/CEE, adoptou em 20 de Julho de 1981, a Decisão nº 3/81, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal-CEE adoptou em 20 de Julho de 1981 a Decisão n.º 3/81, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.


Decisão n.º 3/81 do Comité Misto, de 20 de Julho de 1981
Completando e modificando as listas A e B anexas ao Protocolo 3, relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.

O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;

Visto o Protocolo 3, relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, nomeadamente o seu artigo 28.º;

Considerando que, em consequência da adopção da Decisão n.º 1/77 do Comité Misto, as regras de origem relativas às preparações enzimáticas comportam certas anomalias que se torna necessário eliminar;

decide:
ARTIGO 1.º
Na lista A anexa ao Protocolo 3, a regra referente à posição ex 35.07 é substituída pela constante do anexo I a esta decisão.

ARTIGO 2.º
Na lista B anexa ao Protocolo 3, as regras relativas a «ex capítulos 28 a 37» e à posição ex 35.07 são substituídas pelas que figuram no anexo II a esta decisão.

ARTIGO 3.º
Esta decisão entra em vigor em 1 de Setembro de 1981.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1981. - Pelo Comité Misto, o Presidente, Pierre Duchateau.


Décision nº 3/81 du Comité mixte, du 20 juillet 1981
Complétant et modifiant les listes A et B annexées au Protocole nº 3, relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative.

Le Comité mixte:
Vu l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles le 22 juillet 1972;

Vu le Protocole nº 3, relatif à la définition de la notion de produits originaires et aux méthodes de coopération administrative, notamment sont article 28;

Considérant que, par suite de l'adoption de la Décision nº 1/77 du Comité mixte, les règles d'origine relatives aux préparations enzymatiques comportent un certain nombre d'anomalies qu'il y a lieu d'éliminer;

décide:
ARTICLE PREMIER
Dans la liste A annexée au Protocole nº 3, la régie concernant la position ex 35.07 du tarif douanier commun est remplacée par celle qui figure à l'annexe I de la présente décision.

ARTICLE 2
Dans la liste B annexée au Protocole nº 3, les règles relatives à «ex-chapitres 28 à 37» et à la position ex 35.07 du tarif douanier commun sont remplacées par celles qui figurent à l'annexe II de la présente décision.

ARTICLE 3
La présente décision entre en vigueur le 1er septembre 1981.
Fait à Bruxelles, le 20 juillet 1981. - Par le Comité mixte, le Président, Pierre Duchateau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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