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Decreto 26/82, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Dissolve a Junta e Assembleia de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis e nomeia uma comissão administrativa para gerir os interesses da freguesia de Cesar, composta pelos seguintes cidadãos eleitores: Presidente - Manuel Correia de Freitas; Vogais: Jorge de Pinho Azevedo e Fernando Cândido da Silva.

Texto do documento

Decreto 26/82
de 20 de Fevereiro
Tendo-se apurado, em inquérito, que a Junta de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis, tem gerido aquela freguesia em permanente confronto com outros órgãos autárquicos, não respeitando os limites da sua competência, nem as deliberações dos órgãos perante os quais responde;

Considerando que os factos apurados vêm comprometendo a sua autoridade democrática e a sua gestão se tornou gravemente nociva aos interesses da autarquia e respectivas populações;

Considerando ainda a recusa por parte de alguns dos seus membros em colaborar no inquérito instaurado;

Tendo em conta que os factos apurados se traduzem na violação, de uma forma grave, do disposto nas alíneas a) e s) do artigo 33.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, e são por isso enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º do mesmo diploma legal;

Obtido parecer favorável da Assembleia Distrital de Aveiro;
Tendo em conta a doutrina que emana do parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 207/81, de 17 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dissolvida, com os fundamentos constantes do preâmbulo do presente diploma, a Junta e Assembleia de Freguesia de Cesar, do Município de Oliveira de Azeméis.

Art. 2.º É nomeada para gerir os interesses da freguesia de Cesar, até à posse dos novos membros eleitos, uma comissão administrativa, composta pelos seguintes cidadãos eleitores:

Presidente - Manuel Correia de Freitas.
Vogais:
Jorge de Pinho Azevedo;
Fernando Cândido da Silva.
Art. 3.º A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, no prazo máximo de 30 dias, marcará novas eleições para aqueles órgãos, que deverão ter lugar no prazo máximo de 80 dias a partir da sua marcação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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