Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 34/82, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

Texto do documento

Resolução 34/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do procurador-geral da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declarou com força obrigatória geral a insconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 83.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, em virtude de tal norma infringir os artigos 206.º, 208.º e 212.º da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em Conselho da Revolução em 10 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda