Celebração de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º, da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que define e regula os Regimes de Vinculação, de Carreiras e Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR, torna-se público que por Deliberação do Conselho de Administração de 31 de Dezembro de 2010, e na sequência dos resultados obtidos no âmbito dos procedimentos concursais de recrutamento para preenchimento de diversos postos de trabalho, foram celebrados diversos contratos de trabalho por tempo indeterminado, após negociação do posicionamento remuneratório nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Um posto de trabalho de Assistente Técnico, Área de Manutenção e Exploração, aberto pelo aviso 22886-B/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, com Pedro Miguel Calvário dos Santos, candidato classificado em primeiro lugar, com a remuneração correspondente à Posição Remuneratória 1, Nível Remuneratório 5;
Três postos de trabalho de Assistente Técnico, na Área de Contabilidade e Administrativa, aberto pelo aviso 22886-B/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, com Maria de Fátima Martins Sampaio de Oliveira Cariano, Paula Cristina Lorga Pires Freire e Teresa Maria Marques Ferreira Ramos, candidatas classificadas do primeiro ao terceiro lugar respectivamente, com a remuneração correspondente à Posição Remuneratória 1, Nível Remuneratório 5;
Todos estes contratos, tiveram início a 1 de Janeiro de 2011, iniciando-se também nesta data o período experimental de 180 dias, ficando resolvido após o decurso daquele período, o contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Para efeitos do estipulado nos n.º 2 e 3 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugado com o n. 3 e seguintes do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos da referida deliberação, o júri do período experimental é o mesmo do procedimento concursal.
(Isento de Fiscalização do Tribunal de Contas)
10 de Janeiro de 2011. - O Vogal do Conselho de Administração, Dr. Vítor Manuel Fazenda dos Santos.
304210682