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Regulamento 46/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço Abastecimento de Água ao Concelho de Arouca

Texto do documento

Regulamento 46/2011

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, para cumprimento do disposto n.º 5, artigo 61.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que após inquérito público, que a Assembleia Municipal de Arouca, em reunião extraordinária realizada no dia 30 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 de Dezembro de 11, a seguinte alteração ao Regulamento do Serviço Abastecimento de Água ao Concelho de Arouca:

É aditado um art. 33-A, o seguinte:

1 - As tarifas de abastecimento de água que constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, podem ser reduzidas nos seguintes casos:

a) Quando os utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima garantida per capita;

b) Em função da composição do agregado familiar dos utilizadores domésticos, no caso das famílias numerosas, com cinco ou mais elementos;

c) No tocante a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja acção social o justifique.

2 - A redução prevista no número anterior é diferenciada por tipo de utilizador e concretiza-se através:

a) da isenção do valor da tarifa de fixa dos utilizadores domésticos, para as alíneas a) e b) do número anterior;

b) da isenção do valor da tarifa de fixa dos utilizadores não domésticos, para as alíneas c) do número anterior.

3 - A redução prevista na alínea b) do n.º 1, deste Artigo tem aplicação às tarifas de abastecimento de água que poderão ser reduzidas em agregados familiares com 5 ou mais elementos, desde que, cumulativamente, o rendimento bruto per capita desse agregado não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal.

4 - Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários sociais previstos nos números anteriores devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, e da seguinte forma:

a) Serem beneficiários da prestação de rendimento social de inserção e ou mediante comprovativo da Divisão de Educação e Acção Social da Câmara Municipal de Arouca;

b) Para os utilizadores domésticos através da entrega de cópia de declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), ou outro meio idóneo a considerar pela Câmara Municipal de Arouca, e a declaração comprovativa da composição do agregado familiar emitida pela Junta de Freguesia.

c) Para os utilizadores indicados na alínea c) do n.º 1, através da entrega de documentos comprovativos da sua natureza.

5 - A aplicação dos tarifários sociais é feito por um período de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior para o que a entidade gestora notificará o utilizador com uma antecedência mínima de 30 dias.

6 - A Câmara Municipal de Arouca procederá a uma ampla divulgação da existência dos tarifários sociais disponíveis e implementará procedimentos simples de adesão por parte dos utilizadores finais por ele abrangidos.

11 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Artur Tavares Neves.

204206973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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