Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1963/2011, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Correcção de erros materiais no Plano Director Municipal de Arouca, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro

Texto do documento

Aviso 1963/2011

Declaração de correcção material do PDM de Arouca

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara, nos termos do previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, torna público que a Câmara Municipal de Arouca, em reunião realizada em 7 de Dezembro de 2010, deliberou efectuar correcções materiais ao Plano Director Municipal de Arouca (1.ª revisão), publicado no DR, 2.ª série, n.º 232, de 30.11.2009, por declaração, nos termos que a seguir se publicam.

1 - Na planta de condicionantes o pelourinho do Burgo encontra-se identificado no lugar de Sto. António, quando deve ser identificado no lugar do Burgo, onde na realidade se encontra implantado.

Tratando-se de um erro material manifesto na representação cartográfica, a câmara municipal deliberou efectuar a respectiva correcção ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 97.º A.

Assim, a carta de condicionantes é corrigida de modo a que a localização prevista na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2.

(ver documento original)

Figura 1 - Situação actual

(ver documento original)

Figura 2 - Situação corrigida

2 - Por manifesto erro de representação cartográfica na carta de ordenamento toda a área do PU de Arouca, abrangida pelo PDM, classificada como Zona Urbana de Média e Baixa Densidade foi mapificada como integrando solo sujeito a urbanização programado, quando, na verdade, as condições a cumprir em áreas delimitadas por PU's ou PP's são as estabelecidas nesses mesmos planos, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 47.º do regulamento do PDM em vigor.

Nestas circunstâncias, tratando-se de um erro material manifesto na representação cartográfica, a câmara municipal deliberou proceder à correcção da carta de ordenamento de modo a excluir a trama identificativa de solo sujeito a urbanização programado na área do PU de Arouca, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do já referido artigo 97.º A.

Assim, a carta de ordenamento é corrigida de modo a que a situação prevista na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2.

(ver documento original)

Figura 1 - Situação actual

(ver documento original)

Figura 2 - Situação corrigida

3 - Da epígrafe e do n.º 1 do artigo 9.º do regulamento do PDM, assim como do título do anexo para o qual este artigo remete, consta "património construído", sendo que da legenda da carta de ordenamento consta "património edificado" para identificar o mesmo património, devendo este conceito prevalecer sobre aquele por ser o utilizado em todas as demais peças processuais.

Por se tratar de uma incongruência ente a terminologia utilizada no regulamento e na legenda da carta de ordenamento, a câmara municipal deliberou efectuar a correcção do artigo 9.º do regulamento e respectivo anexo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do já referido artigo 97.º A.

Assim,

No regulamento, onde se lê:

"Artigo 9.º

Património construído

1 - As disposições relativas à salvaguarda e protecção do património construído [...]",

deve ler-se:

"Artigo 9.º

Património edificado

1 - As disposições relativas à salvaguarda e protecção do património edificado [...]".

No Anexo, onde se lê:

"Anexo

Património Construído"

deve ler-se:

"Anexo

Património Edificado".

4 - Na área assinalada na figura 1, por lapso, foi mapificado como "solo sujeito a urbanização programada" uma pequena área de solo rural, classificado com espaço florestal, espaço este que não comporta, dada a sua natureza, a urbanização.

Nestes termos, tratando-se de um erro de representação cartográfica, a câmara municipal deliberou efectuar a correcção da carta de ordenamento, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 97.º A.

Assim, a carta de ordenamento deve ser corrigida de modo a que a situação assinalada na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2.

(ver documento original)

Figura 1 - Situação actual

(ver documento original)

Figura 2 - Situação corrigida

5 - Na carta de ordenamento, na área assinalada na figura 1, por lapso, foi aposto o símbolo "L" que identifica espaços destinados a equipamentos de lazer, quando na respectiva área não existe qualquer espaço desta natureza a assinalar.

Por se tratar de um erro de representação cartográfica, a câmara municipal deliberou efectuar a correcção da carta de ordenamento, eliminando aquele símbolo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 97.º A.

Assim, a carta de ordenamento deve ser corrigida de modo a que a situação assinalada na figura 1 passe a ser a indicada na figura 2.

(ver documento original)

Figura 1 - Situação actual

(ver documento original)

Figura 2 - Situação corrigida

A declaração referida foi comunicada à Assembleia Municipal, enquanto órgão competente para a aprovação do presente instrumento de gestão territorial, e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, respectivamente através dos ofícios n.os 4529 de 14 de Dezembro de 2010 e 4528 de 14 de Dezembro de 2010, tendo sido também remetida à DGOTDU para depósito, tudo nos termos do disposto no n.º 3 daquele preceito legal.

11 de Janeiro 2011. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

204208171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda