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Despacho 1585/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 1585/2011

O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior

Assim, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 26, de 06.02.2009, aprovo o Regulamento de Precedência, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

10 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Rui Alberto Martins Teixeira.

ANEXO

Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

Artigo 2.º

Regras de Precedência

1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:

a) Professor Coordenador Principal;

b) Professor Coordenador;

c) Professor Adjunto.

2 - Dentro de cada uma das categorias supra especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade no IPVC, contada a partir da constituição do primeiro vínculo nessa categoria.

3 - Quando dois ou mais professores coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vínculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 01 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

4 - Se após a aplicação do disposto no número anterior se mantiver o empate atender-se-á:

a) No caso dos professores coordenadores principais, à data da obtenção do grau de doutor e, persistindo o empate, à data da obtenção do titulo de agregado.

b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.

Artigo 3.º

Lista de Antiguidade

1 - O IPVC elabora, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente do Instituto, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis nas escolas e na página da Intranet do Instituto podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante o Presidente do IPVC.

Artigo 4.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

204208244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1218830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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