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Aviso DD876, de 6 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo entre os Governos de Portugal e Espanha em matéria de concessão de autorizações recíprocas aos radioamadores de cada um dos países com vista a poderem utilizar as suas estações de rádio num e noutro país.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 12 de Novembro de 1983, o Acordo entre os Governos de Portugal e Espanha em matéria de concessão de autorizações recíprocas aos radioamadores de cada um dos países com vista a poderem utilizar as suas estações de rádio num e noutro país, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 27 de Março de 1984. - O Director-Geral-Adjunto, João de Matos Proença.


Lisboa, 12 de Novembro de 1983.
S. Ex.ª o Sr. Fernando Moran, Ministro das Relações Exteriores da Espanha:
Excelência:
Com referência à sua carta de 12 de Novembro de 1983 relativa a um acordo entre os Governos de Portugal e Espanha em matéria de concessão de autorizações recíprocas aos radioamadores de cada um dos países com vista a poderem utilizar as suas estações de rádio num e noutro país, tenho a honra de informar V. Ex.ª que o Governo Português, sob reserva do disposto no artigo 41.º do Regulamento de Radiocomunicações, que completa o Convénio Internacional de Telecomunicações de Málaga-Torremolinos, de 25 de Outubro de 1973, aprova as condições da sua carta, cujo texto é o seguinte:

1 - A pessoa física que possuir uma licença de radioamador expedida pela Administração do seu país e que opere uma estação fixa ou móvel poderá ser autorizada pela Administração do outro país a utilizar as suas estações, numa base de reciprocidade e sujeita às condições contidas no presente Acordo.

2 - Para que o titular de uma licença possa operar as suas estações de conformidade com o estipulado no ponto 1 deverá obter previamente da Administração do outro país a autorização correspondente.

3 - A licença que se expediu poderá ser de carácter permanente, quando se cumpram os requisitos especificados no ponto 4, ou temporária, para breves períodos de tempo (como motivo de férias, certames, exposições, etc.), desde que seja feita a prévia apresentação, por parte do interessado, da cópia da sua licença e dado o cumprimento de quantas condições estabelecerem as autoridades do país onde pretender operar.

4 - O titular de uma licença que desejar obter no outro país uma licença de carácter permanente deverá acreditar a sua condição de residente no país que o acolhe e cumprir também todos os requisitos para isso estabelecidos.

5 - As autoridades competentes de cada país poderão, a todo o momento, restringir o uso de uma licença, negar-se a expedi-la ou cancelá-la, sem necessidade de dar conta da sua actuação às autoridades do outro país.

6 - O radioamador que tiver obtido uma licença, de harmonia com as condições estabelecidas no presente Acordo, ficará obrigado a cumprir quantas disposições regularem a matéria no país que o acolhe, em particular, e as contidas no Regulamento Internacional de Radiocomunicações, em geral.

7 - O presente Acordo conclui-se sem prazo de caducidade e a sua denúncia poderá ser formulada por qualquer das partes mediante comunicado escrito por via diplomática à outra parte, que surtirá efeito aos 60 dias da sua recepção.

Nos termos propostos por V. Ex.ª, este Acordo entrará em vigor à data da recepção desta notificação.

Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para lhe expressar o testemunho da minha mais alta consideração.

Jaime José Matos da Gama.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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