Aviso 217/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Dezembro de 1998, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre as Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963, comunicou ter o Qatar formulado as seguintes reservas, em 4 de Novembro de 1998:
Tradução
O Governo do Qatar reserva-se o direito de abrir a mala consular nos seguintes casos:
a) Quando for evidente que a mala consular está a ser usada para fins ilícitos que sejam incompatíveis com os objectivos para os quais as imunidades respeitantes à mala foram codificadas. Em tal caso, a missão diplomática em apreço e o seu Ministério dos Negócios Estrangeiros serão notificados, a mala será aberta com a aprovação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Qatar e os artigos que se apurar encontrar-se na mala serão confiscados na presença de um representante da missão à qual a mala pertence;
b) Quando o Estado do Qatar tiver fortes razões, fundadas por provas sumárias, para crer que a mala consular foi usada para fins ilegais, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Qatar pode requerer à missão consular em apreço que abra a mala a fim de se assegurar do seu conteúdo. Será aberta na presença de um representante de Ministério dos Negócios Estrangeiros e de um membro da missão à qual a mala pertence. Se a missão recusar o pedido de abrir a mala, a mala deverá ser devolvida ao seu lugar de origem.
2 - Artigo 36.º, § 1.º - Os direitos concedidos neste artigo não serão estendidos aos empregados consulares que estejam afectos a tarefas administrativas nem aos membros das suas famílias.
3 - Artigo 49.º - O pessoal contratado localmente pelos consulados não fica isento dos direitos e taxas estipulados neste artigo que sejam exigidos pelo direito local.
4 - A adesão à Convenção não implica, em nenhuma circunstância, o reconhecimento de Israel e não conduzirá a quaisquer entendimentos com este tal como estão previstos na Convenção.
A Convenção entrou em vigor para o Qatar em 4 de Dezembro de 1998, nos termos do seu artigo 77.º, n.º 2, que estabelece o seguinte:
Para cada Estado que ratificar ou aderir à Convenção após o depósito do 22.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia posterior ao depósito por esse Estado do seu instrumento e ratificação ou adesão.
Portugal é Parte na mesma Convenção que foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 13 de Setembro de 1972, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 234, de 7 de Outubro de 1972. A Convenção entrou em vigor para Portugal em 13 de Outubro de 1972.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Setembro de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.