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Anúncio 625/2011, de 18 de Janeiro

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Sumário

Encerramento do processo n.º 477/10.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 625/2011

Processo: 477/10.6TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Difer - Comércio de Chaparia Auto, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Difer - Comércio de Chaparia Auto, Lda., NIF: 502416807, sede: Rua da Eira, Vivenda Cátia, Lote 5, R/c, Trajouce, 2785-795 São Domingos de Rana

Administrador da Insolvência: Mário Daniel Martins Ferreira Alemão, Endereço: Largo Prof. João Cid dos Santos, 10, 1.º Dt.º, 2795-104 Linda-a-Velha

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 23/11/2010 determinado por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232.º n.º 2 do CIRE.

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação - art. 232.º n.º 4 do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art. 233.º n.º 1 alínea b) do CIRE

4 - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - art. 232.º n.º 5 do CIRE

5 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE

6 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art.º 234.º n.º 4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais

6 de Janeiro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304179141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217944.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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