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Anúncio 624/2011, de 18 de Janeiro

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Sumário

Encerramento insuficiência de massa insolvente - processo n.º 533/08.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 624/2011

Processo: 533/08.0TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: A Cosinha - Prod. A. Confecion. Lda.

Publicidade de Encerramento por insuficiência da massa insolvente e substituição do administrador da insolvência por falecimento nos autos de Insolvência acima identificados

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito datado de 22/11/2010, foi determinada a substituição do Administrador de Insolvência Alberto Luís de Pinho Lopes, por motivo de falecimento pelo Administrador da Insolvência: Administrador da Insolvência: Álvaro Brazinha Mochacho, Endereço: Rua Padre António Vieira 5-3.º, 1070-194 Lisboa, que já aceitou a nomeação.

Em 21/10/2010, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito foi proferida decisão de encerramento da Insolvente: A Cosinha - Prod. A. Confecion. Lda., NIF - 502262370, Endereço: Rua dos Soeiros, N.º 339 A, Lisboa, 1500-581 Lisboa.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação - art. 232 n.4 do CIRE.

3 - As atribuições do Sr. Administrador da Insolvência correspondem somente à apresentação de contas.

4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

19-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304091053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217943.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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