José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento das deliberações tomadas por esta Câmara Municipal em suas reuniões de 14 de Dezembro de 2009 e 23 de Dezembro de 2010, e nas Sessões da Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 2009 e 22 de Dezembro de 2010, e para efeitos estabelecidos no art.º 118.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Paços do Concelho 27 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
A Alteração ao Regulamento do Reviva incide na alteração do artigo 4.º, e na prorrogação do programa Reviva para o ano 2011:
«Artigo 4.º
Regime excepcional de tributação das obras e do património
1 - A realização de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas no programa REVIVA, no âmbito de loteamentos urbanos, de operações de impacte semelhante a um loteamento ou outras operações materiais de urbanização ou de edificação, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, das taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra -estruturas urbanísticas previstas no Capítulo VII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, até 31 de Dezembro 2012.
2 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento quando respeitem a acções de reabilitação urbana, integradas no programa REVIVA, ficam isentas, no âmbito do artigo anterior, das taxas de compensação previstas no Capítulo VIII do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, até 31 de Dezembro 2012.
3 - A ocupação da via para a realização das operações urbanísticas referidas no n. 1 e 2 do presente artigo, no caso de ocupação com resguardos e tapumes, fica isenta de taxa no período de 6 meses a contar do início das obras e com uma redução de 50 % da taxa nos 6 meses subsequentes.
4 - Os prédios urbanos objecto de operações urbanísticas de reabilitação urbana, integradas no programa REVIVA, ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, cabendo à Câmara Municipal, verificados os pressupostos da isenção, informar o respectivo serviço de finanças.
5 - A isenção fiscal referida no número anterior será de 10 anos no caso de acções de reabilitação urbana de imóveis afectos maioritariamente a fins habitacionais.
6 - A taxa do imposto municipal sobre imóveis degradados, considerando-se como tais os que, nos termos da lei geral, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, é majorada com 30 % de agravamento.
7 - Isenção de IMT sobre as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando integrado no REVIVA.»
204161831