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Despacho 1076/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços municipais e organograma

Texto do documento

Despacho 1076/2011

Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, torna-se público que a Assembleia Municipal de Monchique, na sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal deliberada na sua reunião de 21 de Dezembro de 2010, a reorganização dos serviços municipais, o modelo de estrutura orgânica, o número máximo de unidades orgânicas, bem como o número máximo total de subunidades orgânicas e a definição do número máximo de equipas de projectos, a seguir se publica o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respectivo Organograma, que altera a Estrutura e Regulamento publicado no apêndice n.º 17, 2.ª série, Diário da República n.º 26, de 31 de Janeiro de 2003.

30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Os recursos humanos são um dos factores chave na vida das organizações, devendo, por isso, a sua estruturação ser a mais adequada possível, tendo em vista obter deles o melhor aproveitamento e a maior rentabilização.

Neste sentido, entende-se que é necessária e exigível a adaptação regular da estrutura orgânica da autarquia, procurando ir ao encontro do objectivo primordial de atingir um desempenho sempre mais eficiente e eficaz das atribuições e competências que lhe estão cometidas.

Com efeito, o alargamento gradual e permanente das áreas de intervenção dos municípios que para dar satisfação às necessidades das pessoas têm de ter uma acção muito abrangente obriga a que se repense continuadamente a estrutura existente, assim como os respectivos quadros, tendo em vista a obtenção de respostas mais eficazes e céleres às solicitações que, de dia para dia, nos são colocadas em maior número.

Do mesmo modo, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas tecnologias e a constante evolução social, cultural e política obrigam à adopção de novos modos de decisão e funcionamento.

Esta necessidade de reestruturação fica também a dever-se, em grande parte, à aplicação de novos diplomas legais, quer no domínio dos recursos humanos quer, também, no domínio da própria prática administrativa, assim como à transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais.

Acresce a alteração do quadro de financiamento das autarquias locais que projecta para os próximos anos realidades orçamentais às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços.

Ora, perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos munícipes, motivadas por uma realidade em constante mutação, pretende-se manter actualizada a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de forma a corresponder com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Assim sendo, a presente reestruturação funcional adequa a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal à nova realidade da actuação da autarquia, considerando-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do município com os seus munícipes.

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Monchique, bem como os princípios que os regem e o respectivo funcionamento.

Artigo 2.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de actividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes sócio -económicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e agilizar os processos de decisão.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária que lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua actividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as acções a que cada qual competir executar.

Artigo 6.º

Competência dos chefes de divisão

1)Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos vereadores com competência delegada;

d) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da divisão;

e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a Divisão;

g) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

h) Apresentar os relatórios de actividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;

i) Elaborar e apresentar propostas de actualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às actividades desenvolvidas na divisão;

j) Elaborar a proposta do plano plurianual de investimento e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;

k) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;

l) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do Presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;

m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;

n) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

o) Garantir a resposta atempada a solicitações em termos de informação aos órgãos do Município, assegurando fiabilidade da mesma;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respectivas competências;

q) Assegurar a existência de um arquivo dos documentos relevantes para a Divisão devidamente organizado;

r) Assegurar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação;

s) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;

t) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos e garantir a sua execução;

u) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes de si, com vista à execução dos planos de acção e à prossecução dos objectivos definidos;

v) Dirigir, garantindo a coordenação das actividades, a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência e o cumprimento da resposta dentro dos prazos;

w) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos de gestão previsionais da divisão;

x) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

y) Propor superiormente medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, quer ao nível da gestão dos recursos humanos, quer ao nível dos meios materiais e procedimentais;

z) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

2) Compete -lhe ainda:

a) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

b) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários e outros trabalhadores da sua unidade orgânica.

3) Além das competências previstas no número anterior, compete ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Competência dos coordenadores técnicos ou equiparados

1) Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos coordenadores técnicos ou equiparados:

a) Dirigir e orientar o pessoal da secção a seu cargo, manter a ordem e a disciplina do serviço e do pessoal respectivo;

b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se realize nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;

c) Entregar ao chefe de divisão os documentos conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

d) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

e) Fornecer às outras secções informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento dos serviços;

f) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal;

g) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção;

h) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos de competência da secção;

i) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção;

j) Assistir e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da secção;

l) Cumprir e fazer cumprir a aplicação dos procedimentos e regulamentos internos de gestão;

m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;

n) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos e garantir a sua execução;

o) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes de si, com vista à execução dos planos de acção e à prossecução dos objectivos definidos;

p) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

q) Prestar, a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos do respectivo serviço;

r) Distribuir pelos funcionários da secção os processos para informação e recolhê -los;

s) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros, emitidos pelos serviços a seu cargo;

t) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção ou sector, devidamente relacionados;

u) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção.

2) Além das competências previstas no número anterior, compete ainda executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas, ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO II

Da Organização dos Serviços Municipais, das suas finalidades e funções

Artigo 8:º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo I.

Artigo 9.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em quatro, nos termos artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 10.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em dez.

Artigo 11.º

Gabinetes de Apoio

Integram a presente estrutura orgânica oito Gabinetes de Apoio.

Artigo 12.º

Equipas de projecto

É fixado em dois o número máximo de equipas de projecto, a constituirmos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

Artigo 13.º

Estrutura Flexível

O Município de Monchique estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) Divisão Administrativa e Financeira

2) Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto

3) Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território

4) Divisão Serviços Urbanos e Ambiente

Secção I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

1) A Divisão Administrativa e Financeira tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município.

2) Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Apoiar a elaboração do orçamento e outros documentos previsionais de carácter financeiro, efectuar o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;

b) Organizar a conta de gerência e outros documentos de prestação de contas;

c) Garantir a programação, organização, coordenação e direcção das actividades instrumentais referentes à gestão orçamental, patrimonial e de custos, de acordo com as disposições legais e a aplicação de critérios de boa gestão, tendo em conta as áreas que se enquadram nos domínios da contabilidade, taxas e licenças, cobranças e pagamentos, mercados e feiras, tesouraria, aprovisionamento, património e fundos financeiros;

d) Acompanhar a execução financeira dos vários programas e projectos;

e) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;

f) Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras à avaliação de desempenho e ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à promoção da formação;

g) Receber, registar e distribuir o expediente remetido aos órgãos e serviços do Município e expedir a correspondência produzida;

h) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários;

i) Assegurar a gestão do parque de viaturas e máquinas do Município;

j) Assegurar a gestão dos armazéns municipais.

2) Integram a Divisão Administrativa e Financeira as seguintes subunidades orgânicas e sectores:

a) Secção Administrativa;

b) Secção de Recursos Humanos;

c) Secção de Contabilidade;

d) Sector de Aprovisionamento, Património e Economato;

e) Sector de Tesouraria;

f) Sector de Armazém/Oficinas/Parque de Viaturas.

Artigo 15.º

Secção Administrativa

1) Compete à Secção Administrativa:

a) Prestar apoio técnico-administrativo à Câmara Municipal, nomeadamente ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores com competências delegadas;

b) Prestar apoio às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas;

c) Prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e actas;

d) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;

e) Promover a publicidade das deliberações dos órgãos municipais, bem como das decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, nos termos da lei;

f) Assegurar a elaboração e a afixação de editais e éditos;

g) Assegurar a difusão das deliberações, decisões e directivas dos órgãos municipais, pelos meios adequados;

h) Assegurar a coordenação do recenseamento eleitoral, bem como a prossecução das responsabilidades cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários;

i) Instruir os processos de licenciamento de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

j) Assegurar a emissão dos certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;

k) Executar as tarefas administrativas de carácter geral que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões e autenticações;

l) Proceder à instrução dos processos de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços do Município, nomeadamente de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos na via pública, da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;

m) Exercer as funções de responsável pelo serviço de execuções fiscais.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 16.º

Secção de Recursos Humanos

1) Compete à Secção de Recursos Humanos:

a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afectos ao Município;

b) Prestar o apoio técnico à elaboração do mapa de pessoal do Município;

c) Elaborar o balanço social do Município;

d) Promover o recrutamento e selecção dos trabalhadores municipais;

e) Organizar os processos de admissão de pessoal;

f) Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de selecção;

g) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores;

h) Elaborar o diagnóstico de necessidades de pessoal, colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores municipais e elaborar o plano de formação;

i) Planear e organizar as acções de formação internas e externas, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

j) Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;

k) Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais, gerindo o controlo da mesma, bem como assegurar uma correcta gestão do mapa de presenças e férias;

l) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais;

m) Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;

n) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;

o) Organizar e actualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;

p) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;

q) Propor e executar acções nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

r) Desenvolver programas preventivos do bem-estar dos trabalhadores municipais;

s) Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores;

t) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 17.º

Secção de Contabilidade

1) Compete à Secção de Contabilidade:

a) Assegurar o apoio técnico à elaboração dos projectos do Orçamento e das Grandes Opções do Plano do Município;

b) Acompanhar a execução financeira dos documentos previsionais do Município;

c) Organizar a conta de gerência e os outros documentos de prestação de contas do Município;

d) Desenvolver todas as acções necessárias ao registo contabilístico das operações orçamentais e dos factos patrimoniais decorrentes da actividade desenvolvida pelo Município;

e) Assegurar o suporte informativo necessário ao conhecimento, por parte dos serviços municipais, das informações resultantes dos registos contabilísticos efectuados;

f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da actividade do Município;

g) Assegurar a gestão do relacionamento financeiro do Município com entidades externas, através da análise sistemática das respectivas contas correntes e desenvolvimento das acções necessárias à liquidação dos respectivos saldos;

h) Assegurar a verificação dos fundos, montantes e documentos, em qualquer momento, à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito;

i) Proceder ao registo dos movimentos inerentes aos pagamentos e recebimentos efectuados;

j) Coordenar a liquidação das licenças, taxas, tarifas e outras receitas municipais;

k) Processar, ou receber, controlar ou cancelar, em tempo oportuno, os depósitos de cauções, garantias bancárias e outros títulos de responsabilidade, passando os correspondentes precatorios-cheques quando devido;

l) Processar e registar as ordens de pagamento e emitir os respectivos cheques;

m) Conferir diariamente o resumo do diário de tesouraria, submetendo-o em seguida a visto do Presidente da Câmara;

n) Organizar os processos relativos a empréstimos que sejam necessários contrair, assegurando uma informação permanente e actualizada de capacidade de endividamento do município;

o) Assegurar a articulação com as estruturas da Administração Central do Estado no lançamento, liquidação e cobrança dos impostos cuja receita esteja por lei confiada ao Município.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 18.º

Sector de Aprovisionamento, Património e Economato

1) Compete ao sector de Aprovisionamento, Património e Economato:

a) Elaborar todos os processos relativos a aquisições de bens e serviços para o município, de acordo com as normas legais em vigor;

b) Organizar, acompanhar e instruir todos os processos de concurso para aquisição de bens e serviços;

c) Efectuar consultas, receber propostas de fornecedores e proceder à sua análise para apreciação superior;

d) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas, dos bens e serviços de que o município necessite;

e) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

f) Certificar-se de que as encomendas efectuadas são entregues nos armazéns do município, ou em qualquer outro local designado para o efeito.

g) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões das opções do plano;

h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio público e privado do município;

i) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória de registo predial, de todos os bens imóveis do município;

j) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, obras de arte, mobiliário e equipamentos pertencentes ao município, existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades, bem como aqueles da mesma natureza e que venha a adquirir;

k) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente, os processos de hastas públicas;

l) Efectuar a gestão dos seguros relativos aos bens móveis e imóveis do município.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 19.º

Sector de Tesouraria

1) Compete ao Sector de Tesouraria:

a) Efectuar o recebimento das diferentes receitas municipais e a conferência dos correspondentes documentos de quitação;

b) Efectuar o pagamento das despesas municipais e à conferência dos correspondentes documentos comprovativos;

c) Realizar depósitos, transferências e levantamentos, segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

d) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimenta pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade à Contabilidade, conjuntamente com os documentos de suporte da receita e da despesa;

f) Fazer controlo das contas bancárias;

g) Prestar todas as informações que legitimamente lhe sejam solicitadas;

h) Informar sobre os procedimentos que devam ser adoptados nos assuntos relacionados com as atribuições da tesouraria.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 20.º

Sector Armazém/Oficinas/Parque de Viaturas

1) Compete ao sector Armazém/Oficinas/Parque de Viaturas:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada unidade de equipamento;

b) Controlar as condições de operacionalidade do parque de máquinas e viaturas;

c) Conservar, reparar e manter o equipamento em perfeitas condições de operacionalidade;

d) Planificar os programas de manutenção preventiva do equipamento e assegurar para que eles sejam cumpridos;

e) Zelar e responder pelo bom uso e conservação das ferramentas;

f) Planificar a necessidade de grandes reparações de equipamento a serem executadas em oficinas exteriores e proceder à vistoria dessas reparações;

g) Acompanhar a execução de trabalhos efectuados pelas oficinas no exterior e pelas integradas no Sector operativo ou deles complementares;

h) Coordenar todo o trabalho oficinal para resposta a diversas solicitações simultâneas;

i) Assegurar o cumprimento dos programas de manutenção preventiva estabelecidos pelo sector oficinal;

j) Planificar e distribuir o equipamento de acordo com as solicitações superiores

k) Controlar a utilização do equipamento, verificar o seu grau de eficácia e adopção de medidas correctivas;

l) Controlar o fornecimento de combustíveis e gerir os consumos;

m) Acautelar o cumprimento das disposições legais sobre aquisição de serviços e fornecimento de bens;

n) Executar todos os trabalhos de manutenção, reparação de pintura, carpintaria e electricidade;

o) Requisitar com a devida antecedência, os materiais destinados à execução das tarefas;

p) Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas;

q) Colaborar com os diversos serviços, mediante deliberação, despacho ou determinação superior;

r) Executar as demais tarefas que se relacionam com o serviço, de acordo com a lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Secção II

Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto

Artigo 21.º

1) A Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto tem como missão planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento educativo, gerir as actividades Municipais nos domínios da solidariedade e acção social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis, assim como assegurar a gestão das actividades culturais do Município bem como planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento desportivo.

2) Compete à Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto:

a) Elaborar e manter actualizado o Plano de Desenvolvimento Social, em articulação e parceria com a Rede Social do concelho e o Conselho Local de Acção Social;

b) Assegurar a actualização do Diagnóstico Social, em articulação com o Conselho Local de Acção Social, e com a participação da rede de parceria local;

c) Dinamizar o sistema de comunicação e informação da rede de parceria para o desenvolvimento social do concelho;

d) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;

e) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

f) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

g) Assegurar o acompanhamento e a actualização da Carta Educativa e promover a sua revisão;

h) Acompanhar a construção e conservação de estabelecimentos de Educação da responsabilidade do Município;

i) Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação do equipamento dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;

j) Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

k) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico em articulação com o agrupamento vertical de escolas;

l) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

m) Garantir a administração das refeições nos diversos estabelecimentos de ensino;

n) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local, nomeadamente no âmbito da Rede Local de Educação e Formação;

o) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;

p) Dinamizar, coordenar e programar a actividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou de apoio a acções dos agentes locais;

q) Salvaguardar e promover o património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;

r) Monitorizar as instalações e equipamentos culturais do Município e assegurar a respectiva gestão;

s) Assegurar a gestão dos museus municipais, promovendo a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;

t) Promover a gestão integrada da documentação de arquivo produzida pelo Município e valorizar a missão dos arquivos municipais como repositórios da memória colectiva;

u) Promover uma relação intermunicipal e nacional das actividades culturais e turísticas;

v) Coordenar o planeamento e o desenvolvimento de actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho;

w) Apoiar as actividades de natureza desportiva nos vários níveis competitivos, desenvolvidas por entidades oficiais e particulares no sentido de generalização da prática desportiva;

x) Monitorizar as infra-estruturas desportivas do Município e assegurar a respectiva gestão;

y) Proceder à promoção e divulgação do desporto em geral e das actividades de âmbito municipal em particular.

3) Integram a Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto os seguintes sectores:

a) Sector de Apoio Administrativo;

b) Sector de Acção Social;

c) Sector de Educação;

d) Sector de Cultura e Património Histórico;

e) Sector de Biblioteca e Arquivo;

f) Sector de Turismo;

g) Sector de Desporto e Juventude.

Artigo 22.º

Sector de Apoio Administrativo

1) Compete ao sector de Apoio Administrativo:

a) Coordenar e orientar todos os procedimentos administrativos desenvolvidos na divisão que está integrada e assegurar toda a actividade administrativa de suporte à mesma;

b) Controlar a movimentação dos processos na divisão a que pertence e na consulta interna a outras divisões de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

c) Elaborar todos os actos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros) de suporte técnico e administrativo à divisão;

d) Proceder ao atendimento público relativo a todos os assuntos da responsabilidade da divisão e a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos do respectivo serviço.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 23.º

Sector de Acção Social e Saúde

1) Compete ao sector de Acção Social e Saúde:

a) Assegurar o funcionamento da rede social do Concelho de Monchique através dos instrumentos de planeamento estratégico, diagnóstico social, plano de desenvolvimento social e planos de acção;

b) Garantir as condições para o funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

c) Garantir um serviço de apoio e acolhimento da população migrante;

d) Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;

e) Promover medidas de inclusão ocupacional e profissional de população em situação de desemprego ou exclusão;

f) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com a Divisão da Acção Social, Educação, Cultura e Desporto, e outras entidades do sistema de educação e formação;

g) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

h) Promover, coordenar e encaminhar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município;

i) Dinamizar acções de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença, em parceria com instituições públicas e privadas;

j) Promover a gestão da habitação social e a custos controlados no Concelho.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 24.º

Sector de Educação

1) Compete ao Sector de Educação:

a) Manter actualizada a Carta Educativa Municipal;

b) Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho;

c) Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares e propor novas edificações ou arranjos;

d) Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade municipal;

e) Providenciar o fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nos equipamentos de ensino;

f) Promover a gestão da componente de apoio à família nos jardins-de-infância da responsabilidade do Município;

g) Organizar actividades de animação socioeducativa em parceria com os estabelecimentos de ensino, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;

h) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida a nível local;

i) Organizar acções de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;

j) Assegurar o planeamento e a gestão das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

k) Propor apoios às actividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de acções sócio - educativas e de projectos educacionais inovadores;

l) Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com a Divisão Administrativa e Financeira e Direcção do Agrupamento de escolas de Monchique.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 25.º

Sector de Cultura e Património Histórico

1) Compete ao sector de Cultura e Património Histórico:

a) Promover e incentivar a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos, em convergência com a estratégia de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;

b) Dinamizar, coordenar e programar a actividade cultural do município, através de iniciativas municipais ou de apoio a acções dos agentes locais ou externos;

c) Promover a gestão dos equipamentos culturais, garantindo a conservação e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;

d) Apoiar a recuperação e valorização das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

e) Promover ou incentivar as actividades de animação em equipamentos municipais;

f) Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do concelho e da defesa do seu património cultural;

g) Propor ou apoiar a publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

h) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais e culturais do Município;

i) Manter registos que permitam a avaliação das condições estruturais e de segurança de utilização de equipamentos e propor as medidas adequadas para a sua valorização e recuperação;

j) Promover a inventariação, classificação, protecção e divulgação do património histórico -cultural do concelho;

k) Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando o acesso em condições de segurança e rapidez;

l) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, quaisquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o Município, e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;

m) Promover e apoiar acções de estudo, investigação e divulgação de documentação histórica e cultural, relevante para a memória local;

n) Assegurar a divulgação e disponibilização dos documentos existentes;

o) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

p) Adquirir, tratar e disponibilizar colecções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de actualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;

q) Propor e desenvolver programas de animação dos equipamentos, que potenciem a sua função cultural e educativa promovendo a literacia e a aprendizagem.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 26.º

Sector de Biblioteca e Arquivo

1) Compete ao sector de Biblioteca e Arquivo:

a) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, cultural e recreativo, promovendo e fornecendo os meios para o desenvolvimento do indivíduo/grupo;

b) Atender os Leitores e auxiliá-los na consulta de livros e documentos, nos termos dos regulamentos e directivas em vigor;

c) Estimular o hábito da Leitura através de acções várias, designadamente, por meio de acções de sensibilização junto dos alunos dos vários graus de ensino;

d) Gerir o arquivo dos documentos históricos existentes na biblioteca;

e) Proceder ao tratamento, arrumação e difusão de obras e outros suportes informativos;

f) Realizar as tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de espécies documentais;

g) Efectuar a gestão de catálogos, utilizando suportes informáticos;

h) Propor a divulgação e publicação de documentos inéditos, importantes para a história do município, bem como os anais e factos históricos da vida do município;

i) Controlar o empréstimo domiciliário dos livros à responsabilidade da biblioteca, assegurando a sua devolução atempada;

j) Assegurar o bom estado de conservação das obras de arte e livros à sua guarda;

k) Propor a aquisição dos livros e outros documentos;

l) Efectuar os demais procedimentos e tarefas determinados por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior;

m) Assegurar as boas condições de utilização das instalações e equipamentos.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 27.º

Sector de Turismo

1) Compete ao sector de Turismo:

a) Organizar a informação turística relativa ao concelho;

b) Programar e executar acções de promoção e animação turística;

c) Assegurar a implementação de acções de desenvolvimento turístico, com o objectivo de consolidar a imagem externa do concelho;

d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

e) Promover o desenvolvimento de meios, acções de animação e infra-estruturas de apoio ao turismo e lazer;

f) Colaborar com organismos regionais, nacionais e internacionais que fomentem o turismo;

g) Colaborar na gestão de postos de turismo ou de postos de informação municipais;

h) Desenvolver campanhas e acções destinadas à valorização e promoção turística do concelho;

i) Coordenar e participar em actividades de animação e de informação turística em colaboração com os demais serviços municipais;

j) Promover o intercâmbio turístico com outras cidades;

k) Coordenar, organizar e elaborar campanhas de marketing publicitário de promoção concelhia;

l) Colaborar na organização de circuitos turísticos integrados;

m) Promover e apoiar os artesãos e os agentes económicos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

n) Organizar as feiras e exposições sob a jurisdição municipal;

o) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou com o apoio do município;

p) Promover e incentivar a mostra de produtos regionais ou locais;

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 28.º

Sector de Desporto e Juventude

1) Compete ao sector de Desporto e Juventude:

a) Proceder à elaboração e actualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no concelho;

b) Programar e desenvolver actividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho, numa perspectiva de desporto para todos;

c) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas;

d) Apoiar actividades de natureza desportiva nos mais diversos níveis competitivos, dinamizadas por entidades públicas e privadas, tendo em vista a democratização da prática desportiva;

e) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

f) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pelo Município e pelas entidades desportivas do concelho;

g) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho;

h) Estudar, em permanência, a realidade juvenil do concelho;

i) Coordenar os espaços municipais destinados aos jovens;

j) Organizar programas de animação sócio-cultural e de ocupação dos tempos livres;

k) Promover acções de formação na área da juventude;

l) Assegurar a implementação do Programa de Apoio às Associações Juvenis e Grupos Informais de Jovens;

m) Assegurar o acesso a informação actualizada, através de meios municipais disponíveis;

n) Potencializar o empreendedorismo juvenil;

o) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Secção III

Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território

Artigo 29.º

1) A Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações, equipamentos e infra-estruturas municipais, o desenvolvimento das actividades de planeamento, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, bem como a elaboração de projectos de promoção municipal.

2) Compete à Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas cuja responsabilidade seja atribuída à Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território;

b) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas Leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

c) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;

d) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

e) Assegurar a elaboração dos projectos de infra-estruturas de promoção municipal, bem como os projectos de especialidades complementares à actividade da Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território;

f) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público, e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a fiscalização de obras;

g) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais mediante procedimento administrativo adequado;

h) Assegurar a coordenação e fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

i) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

j) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas obras municipais;

k) Coordenar a revisão e actualização do Plano Director Municipal;

l) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, de grau inferior ao Plano Director Municipal, nomeadamente os planos de urbanização e de pormenor;

m) Identificar e programar as acções necessárias ao estabelecimento de um modelo correcto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;

n) Assegurar a concepção e implementação do sistema de informação geográfica e manter actualizada a cartografia digital do concelho;

o) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística;

p) Elaboração e monitorização de projectos de edifícios, equipamentos e loteamentos de promoção municipal;

q) Promover a identificação do património imóvel do município em associação com o sistema de SIG e o respectivo registo cadastral;

r) Promover a manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais e desenvolver as actividades relativas à iluminação pública;

s) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes.

3) Integram a Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território os seguintes sectores:

a) Secção Administrativa;

b) Sector de Urbanismo;

c) Sector de Obras Particulares;

d) Sector de Obras Municipais e Rede Viária;

e) Sector de Planeamento e Ordenamento do Território;

f) Sector de Fiscalização;

g) Sector de Iluminação Publica;

h) Sector de Espaços Verdes.

Artigo 30.º

Secção Administrativa

1) Compete à Secção Administrativa:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados, quando for caso disso;

b) Receber e registar todos os pedidos de loteamento, ou da respectiva informação prévia, organizar os respectivos processos e realizar todas as diligências necessárias ao seu andamento e resolução final;

c) Receber e registar todos os pedidos de licença para a execução de obras particulares, informações prévias, organizar os respectivos processos e passar, oportunamente, as licenças solicitadas;

d) Receber as participações respeitantes a obras que não carecem de licença municipal e fiscalizar a sua veracidade;

e) Zelar pelo rigoroso cumprimento das posturas municipais, regulamentos e tabela de taxas e licenças, do regulamento geral das edificações urbanas e da demais legislação relacionada com o licenciamento de loteamentos e de obras particulares;

f) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos loteamentos, obras particulares e obras públicas;

g) Registar em livro privativo da Divisão os documentos de expediente nele recebidos, instruir os correspondentes processos, dar-lhes o devido andamento, com numeração própria da Secção e fazê-los seguir, depois de concluídos, para a secção de expediente geral;

h) Realizar os demais serviços de apoio administrativo de que careçam os serviços especiais que não disponham de apoio próprio;

i) Proceder às inscrições de técnicos autorizados a dirigir obras na área do município, mantendo o livro e ficheiro permanentemente actualizados;

j) Registar os requerimentos respeitantes a licenciamento de obras ou de loteamentos, de instalações industriais, equipamentos e de todas as unidades hoteleiras;

k) Apoiar administrativamente a Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território, bem como outros serviços, desde que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem;

l) Zelar pela boa e regular coordenação entre os demais serviços da Câmara Municipal;

m) Secretariar as reuniões de trabalho da Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 31.º

Sector de Urbanismo

1) Compete ao sector de Urbanismo:

a) Apreciar os processos de informação prévia, comunicação prévia, licenciamento, e autorização de utilização nos termos das operações urbanísticas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro na redacção da Lei 60/2007 de 4 de Setembro e subsequentes alterações que venham a ocorrer e, emitir pareceres técnicos, tendo em conta o seu enquadramento legal e regulamentar em vigor, nos planos e estudos urbanísticos existentes e legislação complementar.

b) Emitir pareceres sobre outras operações urbanísticas que devam tramitar pela Divisão com legislação específica;

c) Emitir parecer e informar todos os procedimentos administrativos legalmente previstos na gestão urbanística;

d) Acompanhar quando se justifique, a execução de obras de recuperação de edifícios degradados em conjunto com outros técnicos a designar, bem como acompanhar a apreciação de candidaturas a programas especiais de recuperação de edifício degradados;

e) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e todos os tipos muros, entre outros elementos ou construções, para efectuarem obras de conservação ou para efectuarem a sua demolição;

f) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;

g) Proceder em conjunto com outros técnicos a designar, vistorias em sede de comissão conjunta;

h) Colaborar na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal em conjunto com outras divisões;

i) Emitir pareceres sobre os pedidos de ocupação da via pública e publicidade que devam tramitar pela Divisão;

j) Informar os processos de reclamação referentes às operações urbanísticas referidas na alínea a) entre outros que devam tramitar pela Divisão;

k) Informar processos de embargo e de regularização de obras e actividades ilegais referentes às operações urbanísticas referidas na alínea a) entre outros que devam tramitar pela Divisão;

l) Proceder à análise técnica prévia dos processos referentes às operações urbanísticas referidas na alínea a) com vista ao saneamento liminar dos mesmos;

m) Emitir parecer sobre os pedidos de certidões de destaque, compropriedade, constituição de propriedade horizontal, IMI, ou outras certidões que devam ser informadas pela Divisão;

n) Dar pareceres e informações sobre todos os demais processos que lhe sejam remetidos pelo chefe de divisão correspondente;

o) Executar as vistorias e inspecções técnicas que devam tramitar pela Divisão, elaborando os respectivos autos de vistoria;

p) Proceder ao cálculo de taxas e compensações devidas referentes a todas as operações urbanísticas e demais que devam tramitar pela Divisão;

q) Propor e promover processos, procedimentos ou outras disposições internas e introduzir sistemas de melhoramento de desempenho pessoal e ou da divisão, com vista a uma maior eficiência da mesma na precursão do interesse público;

r) Colaborar nas posturas e regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como efectuar o atendimento técnico aos munícipes relativo às operações urbanísticas;

s) Organizar o relatório de actividades pessoais para a Assembleia Municipal e outros relatórios das actividades da Gestão Urbanística para o chefe de divisão.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 32.º

Sector de Obras Particulares

1) Compete ao sector de Obras Particulares:

a) Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas cuja responsabilidade seja atribuída à Divisão de Obras Particulares;

b) Apreciar os processos previstos em legislação especial que devam seguir a tramitação prevista nas Leis e regulamentos relativamente às operações urbanísticas;

c) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projectos, bem como os usos das edificações;

d) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 33.º

Sector de Obras Municipais e Rede Viária

1) Compete ao sector de Obras Municipais e Rede Viária:

a) Organizar processos de adjudicação de empreitadas no âmbito da subunidade orgânica, nomeadamente desde o estudo das normas de especialidade à elaboração do caderno de encargos e programa de concurso e fases subsequentes, nos termos da lei em vigor;

b) Organizar os processos para abertura de concursos destinados a esta subunidade orgânica, assim como proceder à gestão técnica e administrativa, desde a fase de elaboração do projecto até à assinatura do contrato da respectiva empreitada;

c) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, controlo de preços, autos de vistoria e medição de trabalhos, contas finais e autos de recepção provisória e definitiva das obras constantes dos planos de actividade e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada;

d) Promover obras de interesse público realizadas quer directamente pela autarquia, quer através de adjudicação a terceiros;

e) Executar os projectos de construção, conservação ou reparação de todas as obras a seu cargo;

f) Promover a adjudicação de empreitadas e zelar pelo cumprimento dos contratos firmados;

g) Fiscalizar o cumprimento dos contratos.

h) Promover a conservação, reparação e beneficiação da rede viária e outros espaços públicos municipais, desenvolvendo todas as acções conducentes à contratação de bens e serviços utilizados nas mesmas;

i) Assegurar a colocação e conservação da sinalização vertical e horizontal, nos locais de sinalização rodoviária, bem como garantir a colocação e conservação de toda a informação toponímica;

j) Proceder à colocação de baias, barreiras, bandas sonoras e outros agentes disciplinadores de trânsito, bem como emitir pareceres e informações sobre a sinalização e trânsito;

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 34.º

Sector de Planeamento e Ordenamento do Território

1) Compete ao sector de Planeamento e Ordenamento do Território:

a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projectos aprovados, propondo medidas de actualização ou a correcção de desvios;

b) Coordenar e dinamizar programas e projectos de concepção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana;

c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho e integração nos instrumentos de gestão territorial;

d) Elaborar as medidas preventivas e proceder à sua prorrogação ou revogação, quando necessárias;

e) Promover a elaboração e actualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

f) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio de planeamento e gestão urbanística;

g) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização colectiva;

h) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infra-estruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;

i) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio;

j) Assegurar os procedimentos relativos à nomenclatura das vias públicas e prestar apoio à Comissão Municipal de Toponímia.

k) Manter actualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização colectiva;

l) Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;

m) Desenvolver as acções necessárias à actualização da cartografia e do cadastro do território municipal.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 35.º

Sector de Fiscalização

1) Compete ao sector de Fiscalização:

a) Fiscalizar e acompanhar as condições de efectiva execução das operações urbanísticas;

b) Efectuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal e emissão das licenças de utilização dos edifícios e das suas fracções autónomas e emissão de título de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos e ainda outras vistorias determinadas pela Câmara Municipal;

c) Apreciar e dar informação sobre processos referidos na alínea anterior e outros decorrentes de acções de fiscalização;

d) Fiscalizar o cumprimento de Leis, regulamentos, posturas municipais, deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Prestar apoio técnico, quando se justifique, a processos que tramitem pela Divisão de Obras, Planeamento e Ordenamento do Território;

f) Prestar apoio técnico a processos, regulamentos e outros que tramitam noutras divisões quando se justifique;

g) Emitir informações sobre os pedidos de ocupação da via pública e publicidade que devam tramitar pela Divisão;

h) Proceder a embargo e lavrando o respectivo auto, instaurar processos de contra ordenação, de operações urbanísticas sem o cumprimento de disposições legais ou em desconformidade com os projectos aprovados pela Câmara;

i) Proceder a embargo e lavrando o respectivo auto, instaurar processos de contra ordenação, de outras edificações ou actividades, estruturas fixas ou amovíveis ou outras que devam tramitar pela Divisão, sem o cumprimento de disposições legais e sem aprovação pela Câmara;

j) Informar os processos de reclamação referentes às operações urbanísticas;

k) Participar infracções decorrentes do não acatamento de ordens de embargo ou em desrespeito pelas mesmas;

l) Consultar o livro de obra, ou dispositivo electrónico equivalente, verificando se o técnico responsável pela direcção técnica e os autores dos projectos registaram quaisquer ocorrências e observações, bem como os esclarecimentos necessários para a interpretação correcta dos projectos, registando os actos de fiscalização;

m) Fiscalizar a implementação das medidas de higiene e segurança em obra;

n) Informar a Câmara para que possa ordenar, precedendo de vistoria, à demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas e bens;

o) Prestar informação ao chefe da divisão sobre a actividade da fiscalização efectuada no concelho no âmbito das operações urbanísticas entre outras;

p) Elaborar relatórios sobre a actividade da Fiscalização Urbanística para o chefe de divisão e para a Assembleia Municipal;

q) Proceder ao atendimento de munícipes relativo às operações urbanísticas, reclamações e outras tido como importantes para a fiscalização;

r) Efectuar o cálculo de fichas de medições e estatísticas que lhe sejam remetidas pela Secção Administrativa de Operações Urbanísticas;

s) Promover e introduzir sistemas de melhoramento de desempenho pessoal na Fiscalização Urbanística, bem como apresentar propostas de melhoramento de desempenho da Divisão.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 36.º

Sector de Iluminação Pública

1) Compete ao sector de Iluminação Pública:

a) Assegurar a instalação e a manutenção de infra-estruturas de iluminação pública;

b) Assegurar a articulação permanente com os operadores dos sistemas de energia, com vista à coordenação dos respectivos trabalhos de infra-estruturação no território municipal.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 37.º

Sector de Espaços Verdes

1) Compete ao Sector de Espaços Verdes:

a) Promover a conservação e manutenção dos espaços verdes do município;

b) Promover a arborização e o ajardinamento das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais e a sua correcta instalação e desenvolvimento;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as plantas necessárias aos vários serviços que deles necessitem;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos espaços verdes municipais;

e) Promover a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

f) Promover todos os serviços e trabalhos necessários à correcta conservação e manutenção dos espaços verdes;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

h) Executar projectos de construção e remodelação de espaços verdes;

i) Promover e supervisionar o combate às pragas e doenças nos espaços verdes do município.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Secção IV

Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

Artigo 38.º

1) A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente tem como missão a melhoria da qualidade de vida da população no que concerne ao ambiente e gestão integrada do espaço público e serviços urbanos.

2) Compete à Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente:

a) Promover as acções necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

b) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;

c) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

d) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental.

e) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal.

3) Integram a Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente os seguintes sectores:

a) Sector de Apoio Administrativo;

b) Sector de Água e Saneamento;

c) Sector de Feiras e Mercados;

d) Sector de Ambiente e Energia;

e) Sector de Higiene e Limpeza Pública;

f) Sector de Cemitério

Artigo 39.º

Sector de Apoio Administrativo

1) Compete ao sector de Apoio Administrativo, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar todos os procedimentos administrativos desenvolvidos na divisão que está integrada e assegurar toda a actividade administrativa de suporte à mesma;

b) Controlar a movimentação dos processos na divisão a que pertence e na consulta interna a outras divisões de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

c) Elaborar todos os actos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros) de suporte técnico e administrativo à divisão;

d) Proceder ao atendimento público relativo a todos os assuntos da responsabilidade da divisão e a quem demonstre interesse directo ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e que respeitem a assuntos do respectivo serviço.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 40.º

Sector de Águas e Saneamento

1) Compete ao Sector de Água e Saneamento:

a) Assegurar o bom funcionamento do serviço de saneamento;

b) Gerir os sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos e a limpeza dos espaços públicos;

d) Executar reparações e correcções das redes de águas, águas residuais e pluviais;

e) Construir ramais avulsos de águas e esgotos;

f) Assegurar a reparação e aferir contadores;

g) Organizar e manter actualizados os cadastros da rede de distribuição de água e das redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

h) Proceder à limpeza de fossas sanitárias;

i) Promover o controlo de qualidade de águas e efluentes;

j) Conservar fontanários e lavadouros públicos;

k) Assegurar a verificação e peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água e esgotos;

l) Promover o desassoreamento e limpeza de sarjetas e colectores;

m) Assegurar a lavagem e limpeza das ruas, desratizações e desinfecções;

n) Assegurar a fiscalização de instalações particulares de águas e esgotos;

o) Organizar processos de adjudicação de empreitadas no âmbito da subunidade orgânica, nomeadamente desde o estudo das normas de especialidade à elaboração do caderno de encargos e programa de concurso e fases subsequentes, nos termos da lei em vigor.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 41.º

Sector de Feiras e Mercados

1) Compete ao Sector de Feiras e Mercados:

a) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

b) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

c) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de mercados e feiras;

d) Zelar e promover a limpeza e conservação dos recintos de mercados e feiras;

e) Zelar pela conservação dos respectivos equipamentos e controlar a sua utilização;

f) Executar, em geral, outros trabalhos superiormente determinados;

g) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

h) Colaborar na organização de feiras, exposições e mercados de entidades oficiais e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município.

2) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à divisão a que pertencem.

Artigo 42.º

Sector de Ambiente e Energia

1) Compete ao Sector de Ambiente e Energia:

a) Realizar e promover acções de sensibilização da população para a necessidade de protecção do ambiente;

b) Participar na definição de estudos, projectos e planos com incidência na área ambiental;

c) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à extinção dessas fontes;

d) Desencadear acções de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

e) Assegurar a gestão da salubridade pública.

2) Além das competências previstas nos números anteriores, compete -lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 43.º

Sector de Higiene e Limpeza Pública

1) Compete ao sector de Higiene e Limpeza Pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Gerir o sistema de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, fixar os itinerários para a recolha e transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos indiferenciados e de contentores de recicláveis;

e) Promover a sensibilização e colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Fiscalizar e fazer a manutenção de recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

g) Promover e colaborar nas desinfecções dos locais onde as mesmas se revelem necessárias;

h) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

i) Aplicar as normas legais e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

j) Promover acções de sensibilização à população, tendo em vista a recolha selectiva e a redução da produção de resíduos;

k) Colaborar com o Gabinete de Veterinária e Salubridade Pública, no acompanhamento do controle dos efluentes produzidos nas indústrias agro-alimentares e unidades de produção animal;

l) Controlo de descargas para linhas de água do concelho;

m) Proceder à deposição, recolha, transporte, armazenagem e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

n) Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público, dando cumprimento às disposições legais sobre a matéria em colaboração com o sector de fiscalização municipal.

2) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 44.º

Sector de Cemitério

1) Compete ao Sector de Cemitério:

a) Administrar o cemitério sob jurisdição municipal de acordo com o respectivo regulamento;

b) Promover às inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública no cemitério e suas dependências;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Promover o alinhamento e colocação da numeração das sepulturas;

g) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

h) Abrir e fechar as portas dos cemitérios nos horários regulamentares;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios;

k) Cumprir com as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos ou ordens de serviço.

2) Além das competências previstas nos números anteriores, compete -lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO IV

Gabinetes de Apoio

Artigo 45.º

Objectivos

1) Estes Gabinetes têm como objectivo a prestação de apoio instrumental aos diversos Órgãos do Município, para além de outros sectores que se integram no âmbito das atribuições e competências do Município, funcionando na dependência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada no respectivo Pelouro.

2)Os Gabinetes de Apoio distribuem-se pelas seguintes áreas de actividade:

a) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GabAAM);

b) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

c) Gabinete de Protecção Civil e Florestas;

d) Gabinete de Apoio ao Empresário e ao Empreendedorismo;

e) Gabinete Jurídico;

f) Gabinete de Informática;

g) Gabinete de Comunicação e Imagem;

h) Gabinete de Veterinária e Salubridade Pública.

Artigo 46.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

1) Ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal (GabAAM) cabe prestar assessoria técnica à Assembleia Municipal, nos domínios de secretariado, informação e relações públicas.

2) Compete ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal:

a) Preparar e agendar as actividades da Assembleia Municipal;

b) Receber pedidos de audiência e fazer as suas marcações;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o Presidente da Assembleia e ou os seus membros tenham que participar;

d) Preparar e apoiar as reuniões e visitas protocolares da, ou à Assembleia Municipal;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações da iniciativa da Assembleia Municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

f) Promover a afixação de editais da Assembleia Municipal;

g) Receber e registar o correio e expediente dirigido à Assembleia Municipal dando-lhe o devido encaminhamento;

h) Executar os demais actos administrativos da competência da Assembleia Municipal.

3) Ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal compete particularmente minutar e elaborar as actas da Assembleia Municipal promovendo o seu adequado arquivamento.

Artigo 47.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1) O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) é uma das estruturas de apoio directo ao Presidente da Câmara e Vereadores, ao qual compete, prestar as funções designadas por estes, nomeadamente nos domínios de secretariado, protocolo, informação e ligação com os órgãos colegiais do município, assim como assessorar o Presidente da Câmara, nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados. O GAP e a sua composição decorrem de normativo legal.

2) Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência:

a) Preparação e apoio da actuação política do Presidente, através de recolha e tratamento de informação e de todos os elementos necessários à sua actuação;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara, órgãos da administração municipal ou outros, sempre que necessários e convenientes ao correcto funcionamento dos serviços e ao desenvolvimento das actividades a implementar;

c) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado necessários ao desempenho do Presidente da Câmara;

d) Preparar os contactos exteriores do Presidente da Câmara e Vereação, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

e) Organização da agenda do Presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere às marcações de atendimento público e de reuniões externas;

f) Assegurar o protocolo nas cerimónias e actos oficiais organizados pela Câmara Municipal;

g) Organizar, coordenar e acompanhar as recepções promovidas pela Câmara Municipal;

h) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões do Presidente da Câmara e Vereação;

i) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da Câmara e Vereação;

j) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara e Vereação;

k) Cooperar com as várias unidades orgânicas.

3) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 48.º

Gabinete de Protecção Civil e Florestas

1) Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, compete ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Apoiar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil, Conselho Municipal de Segurança e Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, assim como assegurar a coordenação das atribuições cometidas aos demais agentes de protecção civil nas diversas matérias inerentes;

b) Articular operacionalmente os agentes de protecção civil do concelho;

c) Elaborar os planos de prevenção e planos de emergência municipais, e promover a realização de simulacros e exercícios, em articulação com os demais agentes de protecção civil e outras entidades, por forma a avaliar os referidos instrumentos;

d) Promover e desenvolver campanhas de informação e sensibilização da população sobre os riscos e ameaças à segurança e medidas a adoptar em caso de emergência;

e) Assegurar o levantamento, previsão e avaliação de riscos e promover a inventariação dos meios e recursos existentes no concelho necessários em situações de socorro e emergência;

f) Promover a mobilização dos meios e utilização dos recursos e coordenar, em articulação com os demais agentes de protecção civil, a sua actuação em caso de acidente grave ou catástrofe;

g) Assegurar a execução de medidas susceptíveis de contribuírem para a defesa do património florestal, nomeadamente a limpeza das florestas;

h) Apresentação de planos orientadores de prevenção contra incêndios no município;

i) Apresentação e implementação de planos no âmbito da gestão da floresta;

j) Garantir a articulação de medidas florestais oportunamente definidas em conjunto com o Gabinete de Protecção Civil e demais agentes de Protecção Civil;

k) Promover acções de formação e informação das populações nestes domínios;

l) Implementar acções de prevenção de fogos florestais;

m) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança das instalações onde funcionam os serviços do município.

2) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 49.º

Gabinete de Apoio ao Empresário e ao Empreendedorismo - Monchique Invest

1) Compete ao Gabinete de Apoio ao Empresário e ao Empreendedorismo:

a) Assegurar um conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacional e comunitário, susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal, assegurando ainda o controlo de execução e a gestão financeira dos projectos com candidaturas aprovadas, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

b) Manter informação actualizada sobre o estado dos diferentes projectos com financiamento e propor a sua actualização ou reformulação;

c) Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais, europeus e nacionais.

d) Criação de condições sustentadas para o desenvolvimento socio-económico concelhio;

e) Dinamizar a estrutura económica concelhia de modo a potenciar os investimentos, a gerar riqueza e valor acrescentado;

f) Acompanhar a gestão dos planos municipais;

g) Acompanhar a elaboração de planos estratégicos da região do Algarve e planos de investimentos municipais;

2) Colaborar com a Comissão de Coordenação da Região do Algarve e outros organismos no âmbito do planeamento e coordenação regional.

3) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 50.º

Gabinete Jurídico

1) O Gabinete Jurídico que tem como objectivo principal centralizar a função jurídica e de contencioso, tendo a responsabilidade de assegurar todas as questões jurídicas relacionadas com a Câmara Municipal e a uniformização de procedimentos e interpretações jurídicas sobre matérias de interesse municipal, podendo ser constituído por apoio jurídico interno ou externo.

2) O Gabinete Jurídico tem como missão zelar pela legalidade da actuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assim como pugnar pela adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

3) Compete ao Gabinete Jurídico:

a) Assegurar a prestação de apoio jurídico aos órgãos representativos e aos serviços do Município;

b) Recolher, tratar e difundir informação relativa às directivas da União Europeia, bem como às Leis e aos regulamentos da República, com especial relevância no âmbito jurídico das Autarquias Locais;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualização das disposições regulamentares em vigor que se enquadram nas atribuições e competências do Município;

d) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por actos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;

e) Assegurar a instrução dos processos disciplinares e de inquérito aos serviços e trabalhadores do Município;

f) Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual;

g) Assegurar as participações crime pela prática de actos que indiciem prática de actos tipificados de crime contra o Município;

h) Assegurar a realização de actos notariais em que o Município seja parte outorgante;

i) Assegurar a regularidade legal dos protocolos celebrados pelo Município;

j) Assegurar a instrução de processos de contra -ordenação instaurados pelo Município;

k) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respectivos;

l) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário que devam ser objecto de acção executiva em tribunal comum;

m) Assegurar a análise das reclamações graciosas no âmbito do processo tributário;

n) Desenvolver acções de fiscalização em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;

o) Acompanhar os processos de concursos e contratação do pessoal da Câmara Municipal;

p) Elaborar pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;

q) Quando necessário, solicitar ao advogado mandatado em processo, que indique as recomendações, sugestões e os procedimentos impostos à Câmara Municipal ou aos serviços para execução de sentenças judiciais.

4) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 51.º

Gabinete de Informática

1) O Gabinete de Informática tem como missão colaborar na definição das políticas, no desenvolvimento e na contratação dos sistemas e tecnologias de informação, bem como estudar o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e no sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços.

2) Compete ao Gabinete de Informática:

a) Promover a gestão e a arquitectura dos sistemas de informação do Município;

b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;

c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;

e) Colaborar na divulgação de normas de utilização e promover a formação e o apoio a utilizadores sobre os sistemas de informação instalados ou projectados;

f) Assegurar a concepção e a manutenção das infra -estruturas tecnológicas;

g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respectiva gestão e operacionalidade;

h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a optimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respectiva operação;

i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;

j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização de todos os sistemas instalados;

k) Instalar componentes de hardware e software, assegurando a respectiva manutenção e actualização;

l) Gerir o Espaço Internet.

3) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 52.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

1) O Gabinete de Comunicação e Imagem tem como missão garantir a divulgação interna e externa, da informação considerada relevante.

2) Compete ao Gabinete de Comunicação e Imagem:

a) Estabelecer contactos com os Órgãos de Comunicação Social para divulgação/difusão de informação sobre a actividade municipal;

b) Manter a população informada sobre as actividades dos órgãos municipais;

c) Proceder à elaboração e ou gestão dos meios de comunicação adoptados pela autarquia, garantindo a promoção pública das iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, assegurando a recolha e a organização da informação;

d) Assegurar a concepção, impressão e distribuição dos meios de comunicação referidos na alínea anterior;

e) Elaborar e apresentar, para decisão superior, propostas de comunicação e imagem da Câmara Municipal;

f) Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias protocolares, actos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

g) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

h) Proceder à Leitura, análise e organização de toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referentes e ou de interesse para o concelho e para a acção municipal;

i) Manter organizado o arquivo de documentação de interesse para o concelho;

j) Apresentar e implementar estratégias de promoção e publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

k) Promover e organizar conferências de imprensa e outros eventos.

3) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 53.º

Gabinete de Veterinária e Salubridade Pública

1) Compete ao Gabinete de Veterinária e Salubridade Pública:

a) Inspeccionar e fiscalizar os matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se crie, abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendam e manipulem produtos alimentares;

c) Assegurar a recolha de animais nocivos, especialmente cães vadios, em colaboração com as juntas de freguesia;

d) Assegurar o funcionamento do canil municipal, em colaboração com as juntas de freguesia;

e) Assegurar a vacinação de canídeos, em colaboração com as juntas de freguesia;

f) Promover acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outros na área do concelho;

g) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos, feiras ou outros certames municipais onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares incluindo o equipamento, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com organismos oficiais com responsabilidade na matéria;

h) Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares, em colaboração com organismos oficiais com responsabilidade na matéria;

i) Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de levante;

j) Cooperar na inventariação por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

k) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares;

l) Cooperar no controlo da qualidade e das características organolépticas e higio-sanitárias dos produtos alimentares e recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições sejam superiormente solicitadas.

2) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 54.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal ou pelo seu Presidente, sempre que razões de funcionalidade o justifiquem.

Artigo 55.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente do Executivo Municipal.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

204157563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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