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Regulamento 15/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Programa Sócrates/ERASMUS - mobilidade de docentes do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 15/2011

Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, aprovo o Regulamento do Programa Sócrates/Erasmus - Mobilidade de Docentes do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

Instituto Politécnico de Santarém, 28 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto, Jorge Alberto Guerra Justino, (professor-coordenador com agregação).

ANEXO

Regulamento do Programa de Sócrates/Erasmus

Mobilidade de Docentes

Preambulo

A presidência do Instituto Politécnico de Santarém decidiu implementar um conjunto de medidas incentivadoras da internacionalização e da mobilidade, quer de alunos quer de docentes. No que se refere em particular ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida/Subprograma Erasmus, procurar-se-á incrementar a mobilidade de estudantes, em todos os ciclos da sua formação, bem como a mobilidade de docentes. Assim, tendo em vista a harmonização de processos nas Escolas do Instituto e a necessidade de promover, com transparência, a equidade entre elas, este documento pretende regular as condições de candidatura e selecção de docentes a bolsas de mobilidade, efectuadas ao abrigo do subprograma Erasmus. Procura-se assim, dignificar o intercâmbio de docentes e reconhecê-lo como algo de essencial que - para além de contribuir para a valorização individual - contribui também para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas Escolas do Instituto e para uma melhor inserção da instituição, quer no espaço europeu de ensino superior, quer como no espírito e no modelo reflectidos nos documentos decorrentes da Declaração de Bolonha.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se à gestão da mobilidade do programa Erasmus, em missão de ensino, dos docentes do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 2.º

Gestão do Programa

2 - A gestão do programa por parte do IPS é da competência do respectivo Presidente, o qual - caso entenda - poderá delegar num Vice-Presidente ou num Pró-Presidente.

3 - O Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional, adiante designado GMCI assegura a execução dos actos que no âmbito daquela gestão vierem a ser praticados.

4 - Em cada Escola, a gestão do Programa é assegurada por um docente, designado "Coordenador Erasmus", cabendo a sua nomeação ao órgão que nos respectivos Estatutos para tal for competente.

5 - A nomeação do "Coordenador Erasmus" bem como a sua eventual substituição, devem ser comunicadas ao GMCI.

Artigo 3.º

Enquadramento e Objectivos do Programa

1 - A mobilidade de docentes no âmbito do programa Erasmus visa permitir que os mesmos efectuem períodos de docência em Instituições de Ensino Superior (IES) de outros países europeus.

2 - Para além da actividade lectiva, estas missões poderão conjugar outras actividades, nomeadamente a monitorização de alunos Erasmus, o desenvolvimento de novos projectos de cooperação ou, ainda, actividades de investigação.

3 - A mobilidade de docentes tem por objectivos:

Proporcionar aos docentes uma oportunidade de valorização pessoal e profissional;

Incentivar as IES a alargarem e enriquecerem a variedade e o conteúdo da sua oferta de cursos;

Permitir que os estudantes que não participam em programas de mobilidade beneficiem dos conhecimentos e da experiência do corpo docente de IES de outros países europeus;

Reforçar os laços entre IES de países diferente:

Promover o intercâmbio de conhecimentos e de experiências em métodos pedagógicos; o Promover a interculturalidade.

Artigo 4.º

Duração

As missões de ensino têm, normalmente, a duração mínima de três dias, com um mínimo de cinco horas de leccionação, mas podem prolongar-se até seis semanas.

Artigo 5.º

Bolsa de mobilidade

1 - Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio a fundo perdido destinado a auxiliar nas despesas de viagem e de subsistência (alojamento e alimentação) no país anfitrião.

2 - A Bolsa de Mobilidade a atribuir ao Docente integra duas componentes:

Despesas de subsistência ou per diem;

Viagem.

3 - A contribuição para as despesas de subsistência será um montante fixo (per diem) calculado com base em taxas diárias, de acordo com o país de destino e a duração da mobilidade (mínimo de 2 e máximo de 5 dias).

4 - O valor de referência do per diem é o que consta da tabela de bolsas de mobilidade da Agencia Nacional.

5 - As despesas de subsistência cobrem as despesas com alojamento, alimentação, viagens locais, custos de telecomunicações, incluindo fax e Internet, e outras despesas diversas. As despesas de deslocação no local (do aeroporto para o hotel ou para o local das reuniões, por exemplo) devem ser incluídas nas despesas de subsistência.

6 - O valor máximo do per diem é aplicável a uma deslocação com uma duração de 24 horas ou qualquer estadia que inclua noite. No caso de a estadia não incluir uma noite, os valores indicados na tabela serão reduzidos em 50 %.

7 - O valor da viagem a incluir na bolsa de mobilidade será calculado com base nos custos reais suportados até ao montante máximo definido na tabela das Bolsas de Mobilidade na coluna VIAGEM.

8 - As despesas são elegíveis desde que devidamente comprovadas mediante a apresentação dos respectivos tickets e facturas e sejam necessárias e razoáveis, tendo em conta o local de estada.

9 - Em cada escola serão divulgadas previa e condicionalmente, o número de bolsas de mobilidade de docentes a atribuir.

10 - O descrito no ponto anterior é feito sem prejuízo de poderem ser enviados para mobilidade outros docentes com estatuto de "Docentes Erasmus"que eventualmente estejam interessados e cuja bolsa não lhes foi atribuída por falta de "plafond "para o efeito.

11 - O montante das bolsas de mobilidade é fixado anualmente e é variável consoante o país de acolhimento.

12 - Independentemente da duração da mobilidade, cada candidato em cada ano lectivo só pode usufruir uma única vez da respectiva bolsa.

13 - As despesas de viagem com a utilização de viatura própria não serão permitidas, salvo quando se apresentem comprovadamente mais baratas do que através da utilização de quaisquer outros meios de transporte.

Artigo 6.º

Financiamento do Programa

1 - O financiamento do Programa poderá ser efectuado quer através da utilização de verbas exclusivamente destinadas para o efeito, provenientes da agência Nacional Pro-Alv, quer através da utilização de verbas disponibilizadas pelas escolas ou pelo IPS.

2 - As fontes de financiamento referidas no ponto anterior podem ser utilizadas em simultâneo.

3 - O financiamento atribuído por parte Agência Nacional para a execução do programa é distribuído pelas várias escolas do IPS, de acordo com a seguinte fórmula:

4. (n+m*2+e*4)/5.7

sendo que:

n = % de docentes em equivalente a regime de tempo integral da respectiva escola, no total de docentes do IPS em equivalente a regime de tempo integral m = % mobilidades propostas pela escola no total de mobilidades proposto e = % docentes enviados pela escola no total de docentes enviados no ano anterior.

6 - A aplicação da fórmula definida no número anterior é feita sem prejuízo da garantia da atribuição de pelo menos uma bolsa a cada escola, desde que as mesmas sejam atempadamente solicitadas.

7 - O coordenador Erasmus, ao definir os critérios de selecção, deve valorizar e priorizar o envolvimento dos docentes nos assuntos referentes ao acompanhamento dos estudantes Erasmus, principalmente estudantes "Incoming."

8 - Deve também ser dada prioridade a docentes que nunca beneficiaram de uma bolsa de mobilidade para docentes.

9 - Tendo em vista promover a eficiência no aproveitamento das verbas atribuídas pela Agencia Nacional, de modo a proporcionar um maior número de mobilidades, deve ser concedida prioridade aos docentes que se propõem efectuar mobilidades junto de instituições consideradas estrategicamente prioritárias pelos órgãos competentes da instituição de origem e ou cujo custo se apresente mais económico.

10 - No caso de existência de eventuais verbas sobrantes, numa ou em várias escolas, caberá ao responsável do programa por parte do IPS, definir os critérios e os montantes a reafectar pelas outras escolas.

Artigo 7.º

Candidaturas e Critérios de Selecção

1 - Em cada escola, podem candidatar-se ao programa todos os seus docentes.

2 - A candidatura é feita para efectuar mobilidade junto de uma instituição de acolhimento, constante da lista de instituições de Ensino Superior com quem o IPS tem acordos bilaterais para o efeito.

3 - A candidatura é apresentada ao respectivo coordenador Erasmus, sendo da responsabilidade deste a definição de critérios para o efeito e a consequente selecção dos candidatos.

4 - Compete ainda ao coordenador Erasmus, definir os prazos de candidatura e enviar ao GMCI a lista de docentes seleccionados, os montantes envolvidos e a lista de instituições estangeiras que irão acolher a mobilidade de cada um dos docentes.

5 - O coordenador Erasmus deve enviar até ao dia 1 de Outubro de cada ano as candidaturas referentes ao primeiro semestre e até ao dia 15 de Fevereiro as candidaturas referentes ao segundo semestre.

Artigo 8.º

Relatórios de mobilidade

1 - O docente - após o seu regresso do período de mobilidade - terá de realizar obrigatoriamente um relatório que será preenchido segundo as normas fixadas pela Agencia Nacional e enviado a este organismo.

2 - Por iniciativa própria ou por determinação do respectivo coordenador, poderá ainda realizar um outro relatório - a ser entregue ao coordenador Erasmus - no qual deve focar a experiencia que viveu e todos os outros aspectos que entenda como relevantes.

Artigo 9.º

Direitos

São direitos do docente em mobilidade:

1 - Auferir todas as remunerações e demais prestações sociais devidas pelo exercício das suas funções, durante o período de permanência no estrangeiro.

2 - Ter pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de carácter nacional previamente aprovado.

Artigo 10.º

Deveres

1 - São deveres do docente ou do não docente em mobilidade:

Manter-se informado das condições da mobilidade às quais se submeteu.

Tratar e assinar toda a documentação referente à sua mobilidade.

Representar com dignidade e responsabilidade a sua instituição de origem.

2 - Em caso de não cumprimento de qualquer destas cláusulas, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa inicialmente atribuída ou tomar outras medidas a definir caso a caso.

3 - Nenhum docente pode invocar desconhecimento da legislação e ou dos procedimentos aplicáveis à mobilidade para usufruir de qualquer benefício ou isenção de qualquer responsabilidade.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas de interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidos pelo responsável do Programa por parte do IPS.

Artigo 12.º

Validade

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Presidente do IPS.

204143988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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