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Anúncio 357/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 1069-09.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 357/2011

Processo: 1069/09.8TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Companhia dos Açores, Comércio de Produtos Alimentares, Lda.

Insolvente: Beboeste - Empresa Distribuição Alimentar, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 28-10-2010, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Beboeste - Empresa Distribuição Alimentar, Lda., NIF - 504126245, Endereço: Estrada Nacional 8 - Km 16, Loures, 2670-743 Carrascal, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada por despacho de 06/12/2010 a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Bruno Gonçalo Torres de Sousa Brandão, Endereço: Rua Beatriz Costa, N.º 1, 1.º Esq., Botica, 2670-347 Loures

São administradores do devedor:

Maria Isabel da Conceição Froes Calado da Silva, estado civil: Casado, Endereço: Rua Infante D. Henrique, Lote 33- 8.º- A, S. Domingos de Rana, 2785-455 Matarraque, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

22-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

304112501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215385.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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