Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Processo: 1089/06.4TYLSB
N/Referência: 1144034
Credor: Auto-Sueco, Lda.
Insolvente: H.R. Russo & Filhos, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 05-06-2008, às 16,10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
H.R. Russo & Filhos, Lda.., NIF - 502329947, Endereço: Urbanização da Saibreira, Lt. 9 - 2 E, Castanheira do Ribatejo, 2600 Vila Franca de Xira, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Carlos Manuel Ribeiro Russo, estado civil: Desconhecido, NIF - 137483546, BI - 7103300, Endereço: Urbanização da Saibreira, Lote 9, 2.º Esq., Castanheira do Ribatejo, 2600-000 Vila Franca de Xira
Diogo Ribeiro Russo, Endereço: Nossa Senhora da Ajuda, Arranho, Arruda dos Vinhos, 2630-000 Vila Franca de Xira
Nelson António Ribeiro Russo, Endereço: Nossa Senhora da Ajuda, Arranho, Arruda dos Vinhos, 2630-000 Vila Franca de Xira
Maria do Rosário Henriques dos Santos Russo, estado civil: Desconhecido, NIF - 130824984, BI - 6907361, Endereço: Urbanização da Saibreira, Lote 9, 2.º Esq., Castanheira do Ribatejo, 2600-000 Vila Franca de Xira, a quem foi fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Lúcia Maria Maças de Sousa, Endereço: Rua Augusto Gil, 10, 1.º Esq., 1100-065 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 20-08-2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário.
6-06-2008. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
300415184