Decreto do Governo n.º 22/83
de 7 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Meteorologia, assinado em Bissau em 28 de Outubro de 1982, cujo texto acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Assinado em 11 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA.
Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Científica e Técnica;
Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para a Guiné-Bissau como para Portugal;
Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulamentação da cooperação em áreas específicas, mediante a celebração de acordos especiais, e tendo também em conta a situação existente no sector da meteorologia na Guiné-Bissau, acordam ambas as partes no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a assistência técnica necessária ao funcionamento do Serviço Meteorológico da Guiné-Bissau, nas condições previstas no presente Acordo.
ARTIGO 2.º
1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais INMG, destacará. de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Serviço Meteorológico da Guiné-Bissau.
2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os dois países ou no quadro da cooperação multilateral.
ARTIGO 3.º
O Estado Português, através do INMG, compromete-se, na medida das suas possibilidades, a:
1) Formar pessoal técnico guineense, mediante a admissão gratuita de instruendos da Guiné-Bissau nos cursos de formação de pessoal e de reciclagem do INMG;
2) Assegurar, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações da República da Guiné-Bissau em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Mundial de Meteorologia (OMM);
3) Dar parecer, quando solicitado, sobre os estudos relativos à estruturação do Serviço Meteorológico da Guiné-Bissau;
4) Prestar assistência no tratamento mecanizado, no processamento dos resultados das observações e em material para publicação desses resultados, sempre que necessário.
ARTIGO 4.º
O Estado Português, através do INMG, dará o seu apoio consultivo ao Serviço Meteorológico da Guiné-Bissau, no que respeita à selecção, aquisição, instalação e manutenção dos instrumentos meteorológicos e geofísicos, bem como de qualquer outro equipamento indispensável ao funcionamento do Serviço.
ARTIGO 5.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de 60 dias.
Feito em Bissau, em 28 de Outubro de 1982, em 2 exemplares, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Fontoura, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Avito José da Silva, Ministro da Educação Nacional.