de 10 de Dezembro
Verificada a necessidade de dinamizar e desburocratizar a actividade cinematográfica;Reconhecendo-se que as actuais estruturas, por força dos diplomas legislativos ainda em vigor, são um obstáculo a essa finalidade;
Tornando-se indispensável salvaguardar a função social que o cinema visa cumprir;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Instituto Português de Cinema será transitoriamente gerido, até à entrada em funções dos órgãos consequentes da sua reestruturação, por uma comissão administrativa, com a competência e as atribuições até agora cometidas ao conselho administrativo daquele organismo.
2. A comissão administrativa será designada por despacho do competente membro do Governo, considerando-se em exercício de funções desde a data indicada pelo mesmo.
3. Os elementos da comissão terão direito à remuneração que lhes for fixada por despacho, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 2.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas verbas próprias do Instituto Português de Cinema, o qual fica desde já autorizado a apresentar um novo orçamento suplementar, se necessário, para o efeito.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início de exercício de funções da primeira comissão administrativa nomeada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.