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Resolução da Assembleia da República 74/2000, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993, e respectivo Protocolo, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999, cujo texto nas versões autênticas em língua portuguesa, búlgara e inglesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2000
APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA EM 27 DE MAIO DE 1993, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM SÓFIA EM 30 DE MARÇO DE 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Assinada em 28 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária, adiante designados como Partes Contratantes:

Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;

Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos nos termos deste Acordo contribuirá para estimular as iniciativas neste âmbito;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se que:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens, relacionados com actividades económicas, investidos por um investidor de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular:

a) Direitos de propriedade, bem como quaisquer outros direitos reais;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial [tais como patentes, processos técnicos, marcas e firma, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como know-how, e clientela (aviamento)];

e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.

Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua substância desde que essa alteração seja feita de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual o investimento é realizado;

2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e outros rendimentos gerados de acordo com a lei;

3) O termo «liquidação do investimento» significará que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;

4) O termo «investidor» designará:
a) As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;

b) Empresas, incluindo sociedades ou outras formas de associação, com ou sem personalidade jurídica, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a lei dessa Parte Contratante;

5) O termo «território» compreenderá o território sob a soberania da República Portuguesa, por um lado, e o território da República da Bulgária, por outro, incluindo o mar territorial, bem como a plataforma continental e a zona económica exclusiva sobre a qual o respectivo Estado exerça direito da soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional.

Artigo 2.º
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e protegerão mutuamente a realização nos seus territórios de investimentos efectuados por investidores de outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo aos investimentos protecção e tratamento justos e equitativos.

2 - No caso de os rendimentos de um investimento virem a ser reinvestidos, esse reinvestimento e os seus rendimentos gozarão da mesma protecção que o investimento inicial.

3 - De acordo com as suas leis e regulamentos, cada Parte Contratante acolherá favoravelmente as questões relativas à entrada, permanência, trabalho e movimentação no seu território de nacionais da outra Parte Contratante e familiares que façam parte do agregado familiar, que levem a cabo actividades relacionadas com os investimentos na definição constante do presente Acordo.

Artigo 3.º
1 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos efectuados pelos seus próprios investidores ou investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.

2 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito a actividades relacionadas com a manutenção, uso e operação dos respectivos investimentos realizados no território da primeira Parte Contratante, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.

3 - As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:

a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas idênticas de cooperação económica;

b) Acordos para evitar a dupla tributação.
4 - Qualquer das Partes Contratantes reserva-se o direito de criar ou manter, de acordo com a sua legislação, excepções ao princípio do tratamento nacional concedido nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

Artigo 4.º
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, de forma não discriminatória e mediante pronta indemnização.

A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, deverá ser paga sem demora e, até à data do pagamento, vencerá juros anuais à taxa LIBOR para a moeda convertível, na qual o investimento foi realizado. O pagamento dessa compensação será livremente transferível.

2 - Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional ou outros eventos similares não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados. As compensações daí resultantes deverão ser livremente transferíveis.

Artigo 5.º
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação, permitirá aos investidores da outra Parte Contratante, após o cumprimento das obrigações fiscais devidas, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais para a manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos do investimento;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos que ambas as Partes hajam reconhecido como investimento;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;

e) Das indemnizações previstas no artigo 4.º do presente Acordo;
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ser efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 6.º do presente Acordo;

g) Das remunerações percebidas por nacionais da outra Parte Contratante por trabalho ou serviços prestados relacionados com investimentos feitos no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos.

2 - As transferências referidas no parágrafo anterior serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado.

3 - Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das respectivas formalidades no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder três meses.

Artigo 6.º
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta última reconhecerá:

a) A transmissão, por força da lei ou em resultado de uma transacção legal nesse país, de qualquer direito ou acção pelo investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da agência por ela designada; bem como

b) Que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada tem capacidade para, em virtude da sub-rogação, exercer os direitos de propor as acções nos mesmos termos que o investidor, assumindo as obrigações relacionadas com o investimento.

2 - No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no parágrafo 1 deste artigo, o investidor não intentará qualquer acção judicial sem prévia autorização da Parte Contratante ou da agência por ela designada.

Artigo 7.º
1 - Os diferendos que surgirem entre as Partes Contratantes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos, na medida do possível, através de negociações entre as Partes Contratantes.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo dessa maneira, no prazo de 12 meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

3 - No prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante deverá nomear um membro do tribunal. Esses dois membros deverão escolher um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado presidente do tribunal, por comum acordo entre as Partes Contratantes. O presidente será nomeado no prazo de dois meses a contar da data da nomeação dos restantes dois membros.

4 - Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no parágrafo 3 deste artigo, qualquer das Partes Contratantes pode, na ausência de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.

Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.

5 - O presidente e os membros do tribunal têm de ser nacionais de Estados com os quais ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.

6 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo celebrado entre as Partes Contratantes bem como nos princípios e regras de direito internacional geralmente aceites. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. O tribunal determina as suas próprias regras processuais.

7 - A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas.

Artigo 8.º
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante respeitantes a uma obrigação desta última em resultado deste Acordo e relacionados com um investimento do primeiro serão, na medida possível, resolvidos de forma amigável pelas partes em diferendo.

2 - Se esses diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses, a contar da data em que qualquer da partes requerer a resolução amigável, o investidor pode submeter os diferendos ao competente tribunal da Parte Contratante em causa.

3 - No caso de diferendos respeitantes aos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo, o investidor em causa pode, em alternativa ao previsto no número anterior, submeter o diferendo a arbitragem por recurso quer:

a) A um tribunal arbitral ad hoc constituído de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional; quer

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, no caso de a República da Bulgária aderir à Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington em 18 de Março de 1965 (Convenção CIRDI).

4 - A sentença será final e obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.

Artigo 9.º
Se, para além do presente Acordo, as disposições de outro acordo internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes estabelecer um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

Artigo 10.º
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados desde 1 de Janeiro de 1965 por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e em conformidade com as respectivas disposições legais.

Artigo 11.º
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 12.º
1 - Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes se tenham notificado reciprocamente, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos e permanecerá em vigor por um período de 15 anos.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor se nenhuma das Partes Contratantes notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de o denunciar 12 meses antes da data do termo do período de 15 anos e será considerado automaticamente renovado nos mesmos termos e por períodos sucessivos de 5 anos.

3 - No caso de o presente Acordo ser denunciado, as disposições dos artigos 1.º a 11.º continuarão em vigor por um período de 10 anos quanto aos investimentos realizados antes de a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva.

Feito em Lisboa no dia 27 do mês de Maio do ano de 1993, em português, búlgaro e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências sobre a interpretação do Acordo, prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Bulgária:
(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO
Com referência ao Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:

1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo
Aplicar-se-á igualmente o disposto no artigo 2.º do presente Acordo quanto aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.

Tais investimentos deverão ser considerados como novos e, com tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.

2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, nomeadamente no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Feito em Sófia no dia 30 do mês de Março do ano de 1999, em língua portuguesa, búlgara e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência sobre a interpretação do Acordo, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Bulgária:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua búlgara no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF BULGARIA FOR THE PROMOTION AND MUTUAL PROTECTION OF INVESTMENTS.

The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Bulgaria, hereinafter referred to as the Contracting Parties:

Encouraged by the desire to strengthen economic cooperation between the two States;

With a view to create favourable conditions for investors from one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;

Recognizing that the mutual promotion and protection of investments in accordance with this Agreement stimulates the iniciatives on this field;

have agreed as follows:
Article 1
For the purpose of this Agreement:
1) The term «investments» shall mean every kind of assets connected with economic activities invested by an investor of one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws of the latter and shall include in particular:

a) Property rights and other real rights;
b) Shares, stocks or other securities materializing participation in companies or any other form of participation;

c) Outstanding claims to money or any other rights having an economic value;
d) Copyrights, industrial property rights (such as patents, technical processes, trade marks and names, names of company, industrial designs, know-how and goodwill);

e) Concessions conferred by law, under a contract or an administrative act of a competent state authority, and in particular for prospect, research and exploitation of natural resources.

No subsequent change in the form in which the investments have been made shall affect their substance as such, provided that such a change does not contradict the laws of the relevant Contracting Party;

2) The term «returns» shall mean all amounts yielded by investments, such as profits, dividends, interests, and other lawful income;

3) The term «liquidation of investment» shall mean that the investment has been terminated in accordance with the legal provisions in force in the country in which the investment in question has been made;

4) The term «investor» shall mean:
a) A natural person who is a national of either Contracting Party, in accordance with its applicable law;

b) Corporations, including companies, or other forms of association, with or without juridical personality, which have a main office in the territory of one of the Contracting Parties and are constituted in accordance with the law of that Contracting Party;

5) The term «territory» shall mean the territory under the sovereignty of the Republic of Bulgaria, on the one hand, and of the Portuguese Republic, on the other hand, including the territorial sea, as well as the continental shelf, and the exclusive economic zone over which the respective State exercises sovereign rights or jurisdiction in conformity with international law.

Article 2
1 - Both Contracting Parties shall mutually promote and protect in their respective territories investments of the investors of the other Contracting Party and admit such investments in accordance with their laws and regulations, and accord them fair and equitable treatment and protection.

2 - In case of reinvestment of returns from an investment, these reinvestments and their returns shall enjoy the same protection as the initial investment.

3 - In compliance with its laws and regulations, each Contracting Party shall consider favourably questions concerning entry, stay, work and movement in its territory of nationals of the other Contracting Party who carry out activities connected with the investments as defined in the present Agreement and of the members of their families forming part of their household.

Article 3
1 - Neither Contracting Party shall subject investments in its territory made by investors from the other Contracting Party to treatment less favourable than that accorded to investments of its own investors or to investment of investors of any third State, whichever is more favourable.

2 - Neither Contracting Party shall subject investors of the other Contracting Party with regard to activity connected with the maintenance, use and operation of their investments made in the territory of the first Contracting Party, to treatment less favourable then that accorded to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable.

3 - The foregoing provisions of this article do not affect more favourable treatment already accorded or to be accorded by the Contracting Parties to investments made by investors from third States resulting from:

a) Membership of customs unions, free trade areas and other similar forms of economic cooperation;

b) Agreements on avoidance of double taxation.
4 - Either Contracting Party reserves the right to make or maintain, in compliance with its legislation, exceptions from national treatment granted according to paragraph 1 and 2 of this article.

Article 4
1 - Investments made by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party shall not be expropriated, nationalized or subject to other measures with effects equivalent to expropriation or nationalisation (hereinafter referred to as expropriation), except by virtue of law, in the public interest, on a non discriminatory basis and against prompt compensation.

The compensation shall amount to the market value of the investment at the time of the expropriation, shall be paid without delay and shall carry an annual rate of interest equal to 12 months LIBOR quoted for the convertible currency in which the investments were made until the time of payment. The payment of such compensation shall be freely transferable.

2 - Investors from one of the Contracting Parties who suffer investment losses in the territory of the other Contracting Party due to war, armed conflict, state of national emergency or other similar events shall be accorded treatment no less favourable than that accorded to investors of any third State. Resulting compensations shall be freely transferable.

Article 5
1 - Pursuant to its own legislation, each Contracting Party shall permit investors from the other Contracting Party, after the fulfilment of due tax obligations, the free transfer of sums related to investments, such as:

a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investment;

b) The returns from the investment;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans, recognized by both parties to be an investment;

d) The proceeds obtained from the sale or from the total or partial liquidation of the investment;

e) The compensations in accordance with article 4 of this Agreement;
f) Any preliminary payments that may be made in the name of the investor, in accordance with article 6 of this Agreement;

g) The remuneration received by the nationals of the other Contracting Party for work or services done in connection with investments made in its territory, in accordance with its laws and regulations.

2 - The transfers referred to in the preceding paragraph shall be made without delay at the exchange rate applicable on the date of the transfer in the territory of the Contracting Party where the investment was made.

3 - For the purpose of this article a transfer shall be considered made without delay when this is done within the period normally required for fulfilling the respective formalities in the territory of the Contracting Party where the investment was made. The period will begin from the day on which the application accompanied by the required documents is made and may in no case whatsoever exceed three months.

Article 6
1 - If one Contracting Party or its designated agency makes payments to its own investors under a guarantee it has accorded in respect of an investment in the territory of the other Contracting Party, the latter Contracting Party shall recognize:

a) The assignment, whether under the law or pursuant to a legal transaction in that country, of any right or claim by the investor to the former Contracting Party or to its designated agency; as well as

b) That the former Contracting Party or its designated agency is entitled by virtue of subrogation to exercise to the same extent as the investor the rights and enforce the claims of that investor and shall assume the obligations related to the investment.

2 - In case of subrogation, as defined in paragraph 1 of this article, the investor shall not intend any judicial procedure without previous authorisation from the Contracting Party or one of its designated agency.

Article 7
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation and application of this Agreement should, as far as possible, be settled through negotiations between the Contracting Parties.

2 - Should the Contracting Parties fail to reach such a settlement within twelve months after entering into negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal.

3 - Such an arbitral tribunal shall be constituted for each individual case in the following way: within three months from the receipt of the request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one member of the tribunal. Those two members shall then select a national of a third State who on approval by the two Contracting Parties shall be appointed chairman of the tribunal. The chairman shall be appointed within two months from the date of appointment of the other two members.

4 - If within the periods specified in paragraph 3 of this article the necessary appointments have not been made, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, invite the President of the International Court of Justice to make any necessary appointments. If the President is a national of either Contracting Party or if he is otherwise prevented from discharging the said function, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments. If the Vice-President is a national of either Contracting Party or if he too is prevented from discharging the said function, the member of the International Court of Justice next in seniority who is not a national of either Contracting Party shall be invited to make the necessary appointments.

5 - The chairman and the members of the tribunal have to be nationals of States with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.

6 - The arbitral tribunal shall reach its decision on the basis of the provisions of the present Agreement concluded between the Contracting Parties as well as the generally accepted principles and rules of international law. The arbitral tribunal reaches its decision by a majority of votes. Such decision shall be final and binding on both Contracting Parties. The tribunal determines its own procedure.

7 - Each Contracting Party shall bear the costs of its own member of the tribunal and of its representation in the arbitral proceedings. The cost of the chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by the Contracting Parties.

Article 8
1 - Disputes between an investor of one of the Contracting Parties and the other Contracting Party concerning an obligation of the latter under this Agreement, in relation to an investment of the former, shall, as far as possible, be settled by the disputing parties in an amicable way.

2 - If such disputes cannot be settled within six months from the date either party requested amicable settlement, the investor concerned may submit the dispute to the competent court of the Contracting Party.

3 - In case of disputes with regard to articles 4 and 5 of this Agreement the investor concerned may choose, instead, to submit the dispute for settlement by arbitration to:

a) An ad-hoc arbitral tribunal to be established under the arbitration rules of the United Nations Comission on International Trade Law (UNCITRAL); or

b) The International Centre for Settlement of Investment Disputes, in the event that the Republic of Bulgaria becomes a party to the Convention of Investment Disputes between States and Nationals of other States done at Washington, March 18th 1965 (ICSID Convention).

4 - The award shall be final and binding on both parties to the dispute and enforced in accordance with the domestic law of the Contracting Party concerned.

Article 9
If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to the present Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by the present Agreement, such regulation shall, to the extent that it is more favourable, prevail over the present Agreement.

Article 10
This Agreement shall apply to all investments made from January 1st 1965 by investors from one of the Contracting Parties in the territory of the other Contracting Party in accordance with the respective legal provisions.

Article 11
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of one of the Contracting Parties at a place and at a time to be agreed upon through diplomatic channels.

Article 12
1 - This Agreement shall enter into force on the date on which both Contracting Parties have notified each other in writing that their respective internal legal procedures have been fulfilled, and shall remain in force for a period of fifteen years.

2 - If twelve months before the date of expiration of the fifteen-years period neither of the Contracting Parties makes a written notification to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement, it shall be considered automatically renewed in the same terms and for successive periods of five years.

3 - In case this Agreement is terminated, the provisions of articles 1 to 11 shall remain in force for a further period of ten years with regard to investments made before the termination of this Agreement becomes effective.

Done in Lisbon on 27 of May 1993 in Portuguese, Bulgarian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of Republic of Bulgaria:
(ver assinatura no documento original)

PROTOCOL
With reference to the Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Bulgaria for the Promotion and Mutual Protection of Investments signed in Lisbon on the 27 of May, 1993 the undersigned plenipotentiary have also agreed on the following interpretative provisions, which constitute an integral part of the said Agreement:

1 - With reference to article 2 of this Agreement
The provisions of article 2 of this Agreement shall also be applicable when investors of one of the Contracting Parties are already established in the territory of the other Contracting Party and wish to extend their activities or to carry out activities in other sectors.

Such investments shall be considered as new ones and, to that extent, shall be made in accordance with the rules that regulate the admission of investments, according to article 2 of this Agreement.

2 - With reference to article 3 of this Agreement
The Contracting Parties consider that provisions of article 3 of this Agreement are not in prejudice of the right of either Contracting Party to apply the pertinent provisions of their national legislation on taxes, if such legislation makes a distinction between tax-payers whose situation is not identical namely with regard to their place of residence or the place where the capital is invested.

Done in duplicate in Sofia on 30 March 1999 in Portuguese, Bulgarian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of Republic of Bulgaria:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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