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Resolução da Assembleia da República 73/2000, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinados em Varsóvia a 20 de Maio de 1999, cujo texto nas versões autênticas nas línguas portuguesas, letã e inglesa é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 73/2000
APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM VARSÓVIA EM 20 DE MAIO DE 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia Relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinados em Varsóvia em 20 de Maio de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, letã e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Assinada em 28 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

A República Portuguesa e a República da Letónia, de ora em diante designadas «Partes Contratantes»:

Desejosas de contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito através dos respectivos territórios;

Considerando a necessidade de estabelecer, a nível europeu, uma política orientada para a progressiva liberalização dos serviços de transportes, articulada com a harmonização das condições de concorrência, a protecção do ambiente e a segurança no tráfego rodoviário;

acordaram no seguinte:
SECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º, o presente Acordo confere aos transportadores estabelecidos em qualquer das Partes Contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através desses territórios.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
a) Entende-se por «transportador» qualquer pessoa física ou moral que esteja devidamente autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República da Letónia:

1) A exercer a actividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;

2) A efectuar transportes por conta própria;
b) Entende-se por «veículo»:
1) No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo a motor destinado ao transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor, bem como reboques destinados ao transporte de bagagem, na condição de o reboque e o veículo a motor estarem matriculados no território da mesma Parte Contratante;

2) No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, tractor, reboque ou semi-reboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo a motor estar matriculado no território de uma das Partes Contratantes;

c) Entende-se como «em trânsito» o transporte efectuado por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes através do território da outra Parte Contratante sem aí tomar nem largar quaisquer passageiros ou mercadorias.

SECÇÃO II
Transporte de passageiros
Artigo 3.º
Tipos de serviços
1 - Os serviços de transporte de passageiros a efectuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:

a) Serviços regulares;
b) Serviços de lançadeira;
c) Serviços ocasionais.
2 - «Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos especificados, de acordo com itinerário, frequência, horário, tarifas e pontos de paragem para o embarque e o desembarque de passageiros previamente determinados.

3 - «Serviços de lançadeira» são serviços em que, por meio de várias viagens de ida e de volta, grupos de passageiros previamente constituídos são transportados da mesma área de partida para a mesma área de destino.

Por «área de partida» e «área de destino» entende-se, respectivamente, o local em que a viagem se inicia e o local em que a viagem termina, bem como, em ambos os casos, todas as localidades situadas dentro de um raio de 50 km.

Os serviços de lançadeira deverão compreender, além do transporte, o alojamento dos passageiros na área de destino por período de, pelo menos, duas noites.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste Acordo, nos serviços de lançadeira:

Cada grupo de passageiros que hajam efectuado juntos a viagem de ida é reconduzido subsequentemente, também em conjunto, ao ponto de origem;

Não poderão ser tomados nem largados passageiros fora das áreas de partida e destino;

A primeira viagem de volta e a última viagem de ida são efectuadas em vazio.
4 - «Serviços ocasionais» são serviços que não correspondem à definição de serviços regulares nem à definição de serviços de lançadeira.

Artigo 4.º
Regime de autorização
1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 1 do artigo 5.º, quaisquer serviços de transporte de passageiros efectuados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos a uma autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade.

2 - No que respeita a serviços regulares:
a) O estabelecimento de um serviço regular, bem como a alteração das respectivas condições de exploração, será autorizado de comum acordo pelas Partes Contratantes, na condição de se obter, quando for caso disso, a aprovação das autoridades competentes dos países de trânsito;

b) Uma autorização concedida pela autoridade competente de uma Parte Contratante só será válida para a parte do percurso que esteja situada no território dessa mesma Parte Contratante;

c) Em princípio, a autorização para cada serviço regular será concedida numa base de reciprocidade;

d) O prazo de validade de uma autorização não pode exceder cinco anos.
3 - No que respeita a serviços de lançadeira:
a) O prazo de validade de uma autorização não poderá exceder seis meses;
b) Poderá ser concedida uma autorização que permita que:
Numa determinada percentagem, passageiros que foram transportados na viagem de ida incluídos num certo grupo sejam transportados na viagem de volta integrados num outro grupo;

Possam ser tomados ou largados passageiros num número máximo de três lugares fora da área de partida e de três lugares fora da área de destino.

Artigo 5.º
Serviços de transporte isentos do regime de autorização
1 - Não necessitam de autorização os seguintes serviços ocasionais:
a) «Circuitos em portas fechadas», isto é, serviços em que um mesmo veículo transporta um mesmo grupo de passageiros em toda a viagem, reconduzindo-os ao ponto de partida, desde que o local de partida e destino esteja situado no território da Parte Contratante em que o veículo estiver matriculado;

b) Serviços que comportem uma viagem em carga de um local de partida situado no território da Parte Contratante em que o veículo estiver matriculado para um local de destino situado no território da outra Parte Contratante, seguida de uma viagem de retorno em vazio para o local de partida;

c) Serviços que comportem uma viagem de entrada em vazio no território da outra 'Parte Contratante, seguida de uma viagem em carga, desde que todos os passageiros sejam tomados no mesmo lugar e que:

Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada no território da outra Parte Contratante; ou

Tenham sido anteriormente transportados pela mesma empresa para o território da outra Parte Contratante; ou

Tenham sido convidados a deslocar-se ao território da Parte Contratante onde o transportador esteja estabelecido, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenha formulado o convite;

d) As viagens em vazio de um veículo de passageiros enviado para substituir um veículo avariado num outro país, a fim de prosseguir o transporte de passageiros ao abrigo da folha itinerária do veículo avariado.

2 - Os serviços isentos de autorização nos termos do n.º 1 do presente artigo serão efectuados a coberto de um documento de controlo a ser definido no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo.

SECÇÃO III
Transporte de mercadorias
Artigo 6.º
Regime de autorização
1 - Sem prejuízo das excepções referidas no n.º 3 do presente artigo, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria efectuado ao abrigo do disposto no presente Acordo por um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes por meio de um veículo a motor matriculado nessa mesma Parte Contratante está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.

2 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão, de comum acordo, estabelecer os seguintes tipos de autorizações:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou
b) Autorizações a prazo, válidas para o número de viagens nelas indicado, com validade de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Estão isentos de autorização os seguintes transportes:
a) Transporte de mercadorias por meio de veículos a motor cujo peso máximo autorizado (PTAC), incluindo os reboques, não exceda 6 t, ou cuja carga útil, incluindo reboques, não exceda 3,5 t;

b) Transporte de mercadorias de ou para aeroportos, em casos de desvio de serviços aéreos;

c) Transporte de veículos danificados ou avariados, assim como o transporte de veículos destinados à sua reparação;

d) Viagens em vazio efectuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso, depois da reparação, do veículo que tinha sofrido avaria;

e) Transporte de peças sobressalentes e de mantimentos destinados a navios de mar alto e a aviões;

f) Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente para acorrer a desastres naturais;

g) Transporte de obras e objectos destinados a feiras e exposições;
h) Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para actividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;

i) Transporte de correio como serviço público;
j) Transportes funerários.
Artigo 7.º
Contingentamento
1 - As autorizações serão emitidas pela autoridade competente da Parte Contratante de matrícula do veículo, dentro dos limites do contingente fixado anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

2 - Uma parte do contingente referido no n.º 1 do presente artigo, a ser determinada de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, poderá ser utilizada por transportadores estabelecidos numa das Partes Contratantes para efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.

SECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 8.º
Cabotagem
O presente Acordo não confere a um transportador estabelecido numa das Partes Contratantes o direito de recolher passageiros ou carregar mercadorias no território da outra Parte Contratante para os transportar dentro desse mesmo território, com excepção dos casos em que seja concedida uma autorização especial para esse efeito pela autoridade competente desta última Parte Contratante.

Artigo 9.º
Regime fiscal e aduaneiro
1 - Os veículos matriculados no território de uma Parte Contratante e que sejam temporariamente importados no território da outra Parte Contratante para efectuar serviços de transporte em conformidade com o presente Acordo serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, de impostos sobre veículos e serviços de transporte, bem como de direitos de uso.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes e outras infra-estruturas, as quais serão cobradas com base no princípio da não discriminação.

3 - Nos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é permitida a importação temporária de veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, sem pagamento de direitos.

4 - No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, é concedida mutuamente franquia dos direitos de importação e de outras imposições:

a) Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que os efectuem;

b) Aos lubrificantes na quantidade necessária para a sua manutenção durante a viagem.

5 - Cada Parte Contratante autorizará a importação temporária, com suspensão total de direitos de importação e de outras imposições e dispensa de prestação de garantia, de peças sobresselentes destinadas à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, sob condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com as disposições em vigor no território da respectiva Parte Contratante.

Artigo 10.º
Pesos e dimensões dos veículos
1 - No que respeita a pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no território da outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as que são impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 - No caso de o peso e ou as dimensões de um veículo excederem os limites máximos admitidos no território da outra Parte Contratante, é exigida uma autorização especial da autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.

3 - As autorizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão concedidas exclusivamente para o transporte de mercadorias de peso e ou dimensões excepcionais.

4 - Sempre que a autorização estipule que o veículo deve utilizar um itinerário específico, a autorização será exclusivamente válida para esse itinerário.

Artigo 11.º
Intransmissibilidade
As autorizações exigíveis nos termos do presente Acordo são pessoais e intransmissíveis. Poderão ser utilizadas apenas pelo transportador em cujo nome foram emitidas.

Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte Contratante, as disposições do presente Acordo ou as leis e regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador está estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte Contratante, adoptar uma das seguintes medidas:

a) Emitir uma advertência; ou
b) Retirar, temporária ou definitivamente, parcial ou totalmente, o direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo, no território da Parte Contratante em que foi cometida a infracção.

2 - A autoridade competente que tiver requerido a adopção de uma sanção será informada logo que possível de que a sanção foi realmente adoptada.

3 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer sanções previstas nas leis e regulamentos em vigor na Parte Contratante em cujo território foi cometida a infracção.

Artigo 13.º
Modelos de impressos de autorização e de documento de controlo
Os modelos de impressos de autorização e de documentos de controlo exigidos pelo presente Acordo serão estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes referidas no artigo 16.º e no Protocolo referido no artigo 17.º

Artigo 14.º
Fiscalização
As autorizações - ou respectiva cópia certificada no caso dos serviços regulares de passageiros -, bem como todos os documentos de controlo exigíveis nos termos do presente Acordo, deverão ser conservados a bordo do veículo e ser apresentados aos agentes de fiscalização sempre que estes o solicitem.

Artigo 15.º
Disposições supletivas
As leis e regulamentos de ambas as Partes Contratantes aplicar-se-ão em todos os casos não regulados pelas disposições do presente Acordo ou de outros acordos internacionais a que Portugal e a Letónia estejam obrigados.

Artigo 16.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades competentes para a implementação deste Acordo são as seguintes:

a) Na República Portuguesa:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

b) Na República da Letónia:
Departamento de Transportes Rodoviários, Ministério dos Transportes.
2 - As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes contactarão directamente entre si.

Artigo 17.º
Implementação do Acordo
1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes, referidas no n.º 1 do artigo 16.º, definirão, de comum acordo, as condições de implementação do presente Acordo num protocolo que será por elas assinado.

2 - A comissão mista a que se refere o artigo 18.º do presente Acordo é competente para alterar o protocolo.

Artigo 18.º
Comissão mista
1 - As Partes Contratantes instituem uma comissão mista, composta por representantes seus, com o fim de assegurar a correcta implementação do presente Acordo e de regular com a celeridade possível todas as questões por resolver. Em caso de necessidade, poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista representantes de outras instituições.

2 - A pedido da autoridade competente de uma das Partes Contratantes, a comissão mista realizará as suas reuniões alternadamente nos territórios das duas Partes Contratantes.

SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente, através de notas diplomáticas, de que foram cumpridas as formalidades constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo.

2 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de se encontrarem cumpridas as formalidades constitucionais exigidas por cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 20.º
Período de validade
1 - O presente Acordo é válido por um período de tempo indefinido.
2 - Uma Parte Contratante poderá informar a outra Parte Contratante, através de notas diplomáticas, pelo menos três meses antes do fim de cada ano civil, acerca da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Nesse caso, o presente Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

Feito em Varsóvia, em 20 de Maio de 1999, em três versões originais em línguas portuguesa, letã e inglesa, todos os textos fazendo fé por igual. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa do Acordo.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)

Protocolo
(estabelecido nos termos do artigo 17.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia sobre transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias)

A fim de assegurar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Transporte de passageiros
1 - Artigo 4.º
1.1 - No que se refere a serviços regulares:
a) Os pedidos de autorização deverão ser submetidos à autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador estiver estabelecido, acompanhados dos seguintes elementos:

Nome e endereço do transportador;
Itinerário, frequência e horário do serviço;
Mapa, desenhado em escala apropriada, do itinerário, no qual serão claramente indicados os locais em que serão tomados e ou largados passageiros;

Previsão aproximada da natureza e do volume do tráfego a efectuar;
b) Se tencionar aprovar um pedido, a autoridade competente mencionada na alínea a) deverá enviar cópia do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante, bem como, quando necessário, às autoridades competentes dos países de trânsito;

c) Um serviço regular será considerado como tendo sido aprovado logo que ambas as Partes Contratantes tiverem trocado entre si as respectivas autorizações e seja obtida, nos casos necessários, a aprovação dos países de trânsito.

1.2 - No que respeita a serviços ocasionais, os pedidos de autorização deverão ser submetidos à autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador estiver estabelecido, em princípio com uma antecedência de três semanas em relação à data do início do serviço. Cada pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

Nome e endereço do organizador do serviço;
Nome e endereço do transportador;
Sempre que possível, as matrículas dos veículos a utilizar;
O itinerário com indicação dos locais em que serão tomados e ou largados passageiros;

As datas do início e do fim do serviço;
As datas e locais em que a fronteira da outra Parte Contratante será atravessada, quer na viagem de ida, quer na viagem de retorno.

Cada autorização será emitida pela autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador estiver estabelecido. Esta autorização bem como a lista de passageiros referida no n.º 5 do presente Protocolo deverão ser conservadas a bordo do veículo.

As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si, anualmente, um certo número, a fixar de comum acordo, de impressos de autorização para serviços ocasionais. Os impressos serão assinados e certificados pela autoridade competente do país que tiver concedido a autorização.

1.3 - No que se refere aos serviços de lançadeira, aplicam-se as mesmas disposições do n.º 1.2 do presente Protocolo. Os pedidos de autorização serão apresentados pelo menos seis semanas antes do início da viagem e devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

Tempo de duração do serviço;
Número de viagens de ida e volta para cada serviço e respectivas datas;
Endereço dos hotéis em que os passageiros ficarão alojados na área de destino;
Eventualmente, percentagem do número de passageiros que, tendo sido transportados juntos num mesmo grupo na viagem de ida, serão transportados na viagem de retorno incluídos num outro grupo.

A autorização será emitida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, depois de examinado o pedido apresentado pela autoridade competente da Parte Contratante em que o transportador estiver estabelecido, à qual será anexa uma cópia do requerimento apresentado pelo transportador.

Transporte de mercadorias
2 - Artigo 6.º
No que respeita a autorizações:
a) Os impressos serão numerados, assinados e certificados pela autoridade competente para conceder a autorização;

b) Cada autorização será devolvida à autoridade que a emitiu dentro do prazo de um mês contado a partir da data em que foi utilizada ou, no caso de não ter sido utilizada, no termo do seu período de validade.

3 - Artigo 7.º
No que respeita a contingentes:
a) Até 30 de Novembro de cada ano civil, as autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si impressos de autorização num número total de acordo com o contingente que tiver sido estabelecido, numa base de reciprocidade, para o ano civil seguinte;

b) Para o primeiro ano de implementação do Acordo, é estabelecido um contingente de 500 autorizações para os transportadores de cada Parte Contratante, 30% das quais poderão ser utilizadas por transportadores estabelecidos numa das Partes Contratantes a fim de efectuar transportes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro;

c) Em caso de necessidade, o contingente anual poderá ser aumentado de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Disposições gerais
4 - Artigo 10.º
A autorização especial exigida nos termos do n.º 2 do presente artigo será emitida por:

a) Na República Portuguesa:
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 Lisboa (telefone 003511-3521011; fax: 00351-1-3555670);

b) Na República da Letónia:
State Joint Stock, Company «Road Directorate», Gogola, iela, 3, RIGA, LV-1050 (telefone: 00371-7028144; 7028338; fax: 00371-7028171; 7227818).

5 - Artigo 13.º
Em anexo ao presente Protocolo, apresentam-se os modelos de impressos de autorizações e de listas de passageiros para serviços ocasionais de passageiros, bem como dos impressos de autorizações para operações de transporte de mercadorias.

6 - Artigo 14.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão assegurar procedimentos de controlo excepcionais para veículos que transportem pessoas doentes, mercadorias perigosas ou produtos alimentares perecíveis.

Feito em Varsóvia em 20 de Maio de 1999, em dois originais, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, fazendo fé por igual todos os textos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês do Protocolo.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)

(ver texto em língua letã no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF LATVIA CONCERNING THE INTERNATIONAL TRANSPORT OF PASSENGERS AND GOODS BY ROAD.

The Portuguese Republic and the Republic of Latvia, hereinafter referred to as the «Contracting Parties»:

Wishing to contribute to the development of the transport of passengers and goods by road between the two countries, as well as in transit through their territories;

Taking into account the need to establish at an European level a policy directed towards the progressive liberalization of transport services, in connection with harmonization of competition conditions, environmental protection and safety in road traffic;

have agreed as follows:
I - Introductory provisions
Article 1
Scope
Without prejudice to the provisions of paragraph 2 of article 7, this Agreement entitles carriers established in either Contracting Party to transport passengers or goods by road between the territories of the Contracting Parties or in transit through them.

Article 2
Definitions
For the purpose of this Agreement:
a) A «carrier» is any physical or juridical person duly authorized either in the Portuguese Republic or in the Republic of Latvia:

1) To engage in the international transport of passengers or goods by road for hire or reward;

2) To perform transport on his own account;
b) A «vehicle» is:
1) In the case of transport of passengers, any motor vehicle intended for carriage of passengers with more than nine seats - including the driver's seat - as well as trailers for transport of passenger luggage, provided that the trailer is registered in the same Contracting Party as the motor vehicle;

2) In the case of transport of goods, any lorry, tractor, trailer or semi-trailer, as well as any articulated vehicle or a combination of lorry and trailer, provided that at least the motor vehicle is registered in the territory of either Contracting Party;

c) «Transit» is the transport performed by a carrier established in one of the Contracting Parties through the territory of the other Contracting Party without taking or leaving there any passengers or goods.

II - Transport of passengers
Article 3
Types of services
1 - The transport services of passengers to be performed under the provisions of this Agreement may be:

a) Regular services;
b) Shuttle services;
c) Occasional services.
2 - «Regular services» are services which provide for the carriage of passengers on specified routes, according to previously determined itinerary, schedule, fares and stopping points for collecting and setting down passengers.

3 - «Shuttle services» are services whereby, by means of several outward and return journeys, groups of passengers assembled in advance are carried from the same area of departure to the same area of destination.

«Area of departure» and «area of destination» mean respectively the place where the journey begins and the place where the journey ends, as well as, in each case, all localities within a radius of 50 km.

Besides transport, shuttle services should include the accomodation of passengers in the area of destination for a period of at least two nights.

Without prejudice to the provisions of paragraph 3, subparagraph b), of article 4 of this Agreement, in shuttle services:

Each group of passengers having made the outward journey together is carried back to the starting point together in a later journey;

Passengers shall not be collected or set down outside the areas of departure and destination;

The first return journey and the last outward journey are empty runs.
4 - «Occasional services» are services which do not fall within the definition of regular services nor within the definition of shuttle services.

Article 4
Regime of authorization
1 - Apart from the exceptions refered to in paragraph 1 of article 5, any passenger transport services performed under this Agreement are subject to an authorization granted by the competent authority of the other Contracting Party on the basis of reciprocity.

2 - In what regards regular services:
a) The establishment of a regular service, as well as the modification of the operating conditions thereof, will be authorized by common agreement between the competent authorities of the Contracting Parties, provided that an approval is obtained from the competent authorities of the transit countries, whenever necessary;

b) An authorization granted by the competent authority of a Contracting Party will be valid only in that part of the route which is situated in the territory of the same Contracting Party;

c) In principle, the authorization for each regular service will be granted on a basis of reciprocity;

d) The term of validity of an authorization cannot exceed five years.
3 - In what concerns shuttle services:
a) The term of validity of an authorization cannot exceed six months;
b) Authorization may be granted to allow for:
In a given percentage, passengers having been carried in the outward journey within a certain group to be carried in the return journey within another group;

Passengers to be taken or set down at a maximum of three places outside the areas of departure and three places outside the area of destination.

Article 5
Transport services exempted from authorization
1 - The following occasional services do not require authorization:
a) «Closed door tours», i. e., services whereby the same vehicle carries the same group of passengers throughout the journey and brings them back to the place of departure, provided that the place of departure and destination is situated in the territory of the Contracting Party where the vehicle is registered;

b) Services involving a laden journey from a place of departure situated in the territory of the Contracting Party where the vehicle is registered to a place of destination situated in the territory of the other Contracting Party, followed by an empty journey back to the place of departure;

c) Services including an unladen journey entering the territory of the other Contracting Party, followed by a laden journey, provided that all passengers are picked up in the same place and:

That they are grouped by a transport contract concluded before they enter the territory of the other Contracting Party; or

That they have been previously carried by the same undertaking to the territory of other Contracting Party; or

That have been invited to the territory of the Contracting Party where the carrier is established, the costs of transport being at the charge of the person responsible for the invitation;

d) Unladen rubs of a passenger vehicle sent to replace a vehicle which has broken down in another country, in order to continue the carriage of passengers under cover of the waybill of the broken down vehicle.

2 - Services exempted from authorization under the provisions of paragraph 1 of this article shall be carried out under cover of a control document to be established in the Protocol refered to in article 17 of this Agreement.

III - Transport of goods
Article 6
Regime of authorization
1 - Apart from the exceptions referred to in paragraph 3 of this article, the transport of goods for hire or on own account performed under the provisions of this Agreement by a carrier established in the country of one of the Contracting Parties, by means of a motor vehicle registered in the same country, is subject to an authorization granted by the competent authority of the other Contracting Party.

2 - The competent authorities of both Contracting Parties may agree on the following two types of authorizations:

a) Journey authorizations, valid for one journey; or
b) Multijourney authorizations, valid for the the number of journeys indicated theron the term of validity of which is from the 1 st of January up the 31 st of January of the coming year.

3 - The following transports are exempted from authorization:
a) Transport of goods by motor vehicles whose total permissible laden weight (TPLW), including trailers, does not exceed 6 tons, or whose permitted payload, including trailers, does not exceed 3.5 tons;

b) Transport of goods to or from airports, in cases where air services are diverted;

c) Transport of vehicles which are damaged or have broken down and the transport of breakdown repair vehicles;

d) Unladen runs by a goods vehicle sent to replace a vehicle which has broken down in another country and also the return run, after repair, of the vehicle that had broken down;

e) Transport of spare parts and provisions for ocean-going ships and aircraft;
f) Transport of medical supplies and equipment needed for emergencies, particularly in response to natural disasters;

g) Transport of works and objects for fairs and exhibitions;
h) Transport for non commercial purposes of material, accessories and animals to or from theatrical, musical, film, sportive, circus performances or fairs, as well as transport of material intended for radio recordings or for film or television production;

i) Transport of mail as public service;
j) Funeral transport.
Article 7
Authorization quotas
1 - Authorizations shall be issued by the competent authority of the Contracting Party where the vehicle is registered, within the limits of the quota fixed annually by common agreement between the competent authorities of the Contracting Parties.

2 - A part of the quota referred to in paragraph 1 of this article, to be fixed by common agreement between the competent authorities of the Contracting Parties, may be used by carriers established in the territory of one of the Contracting Parties to perform transports between the territory of the other Contracting Party and a third country.

IV - General provisions
Article 8
Cabotage
This Agreement does not entitle a carrier established in one of the Contracting Parties to collect passengers or to load goods in the territory of the other Contracting Party for transport within the same territory, except in cases where a special authorization is granted by the competent authority of the latter Contracting Party.

Article 9
Fiscal and customs regime
1 - Vehicles which are registered in the territory of one Contracting Party and are temporarily imported into the territory of the other Contracting Party to perform transport services in accordance with this Agreement shall be exempt, according to the reciprocity principle, from taxes on vehicles and transport services as well as from user charges.

2 - The provision of paragraph 1 of this article does not apply to tolls related to the use of motorways, bridges and other infrastructures, which shall be levied on the basis of the principle of non discrimination.

3 - In transport carried out under this Agreement the temporary admission of vehicles of one Contracting Party into the territory of the other Contracting Party is exempted from customs duties.

4 - For transports carried out under this Agreement the exemption from import duties as well as other charges will be mutually granted to:

a) Fuel contained in the normal tanks of the vehicles;
b) Lubricants in the necessary quantity to ensure their maintenance during the journey.

5 - Each Contracting Party shall allow the temporary admission, with total relief of import duties and other charges and the waving of garanty submission, of spare parts meant for repairing the vehicle performing international transport operations under the present Agreement, provided that the non-used parts or those having been replaced shall be re-exported or destroyed, in accordance with the provisions in force in the territory of the respective Contracting Party.

Article 10
Weight and dimensions of vehicles
1 - In what concerns weights and dimensions of vehicles, each Contracting Party undertakes not to submit vehicles registered in the territory of the other Contracting Party to more severe conditions than those that are imposed on vehicles registered in its own country.

2 - When the weight and/or the dimensions of a vehicle exceed the maximum limits admissible in the territory of the other Contracting Party, a special authorization is required from the respective authority of the same Contracting Party.

3 - The authorization referred to in paragraph 2 of this article will be granted only for the carriage of goods of abnormal weight and/or dimensions.

4 - Whenever the authorization stipulates that the vehicle must use a specific itinerary, it shall be valid only for that itinerary.

Article 11
Nontransferability
Authorizations, as required under the provisions of this Agreement, are personal and nontransferable. They may be used only by the carrier in whose name they have been issued.

Article 12
Sanctions
1 - If a carrier or his driving personnel, when in the territory of the other Contracting Party, infringe the provisions of this Agreement or the laws and regulations applicable in that territory, the competent authority of the country where the carrier is established shall, at request of the competent authority of the other Contracting Party, adopt one of the following measures:

a) Issue a warning; or
b) Withdraw, on a temporary or permanent basis, partially or totally, the right to perform transports under the provisions of this Agreement in the territory of the country where the infringement has been committed.

2 - The competent authority having requested the adoption of a sanction shall be informed as soon as possible about its effective adoption.

3 - The provisions of this article shall apply without prejudice to any sanction provided for by the laws and regulations in force in the Contracting Party in whose territory the infringement was committed.

Article 13
Authorization and control document forms
The forms for authorizations and control documents as required by this Agreement shall be established by common agreement between the competent authorities of the Contracting Parties mentioned in article 16 and in the Protocol referred to in article 17.

Article 14
Control
The authorizations - or a certified copy thereof in the case of regular passenger services - as well as any control document required under the provisions of this Agreement shall be carried inside the vehicle and be presented at request of representatives of the control authorities.

Article 15
Suppletive provisions
The laws and regulations of both Contracting Parties shall apply in all matters that are not regulated by the provisions of this Agreement or of other international agreements which are binding for the Portuguese Republic and the Republic of Latvia.

Article 16
Competent authorities
1 - The competent authorities for implementing this Agreement are:
a) In the Portuguese Republic:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Ministry of Equipment, Planning and Territorial Administration;

b) In the Republic of Latvia:
Road Transport Department, Ministry of Transport.
2 - The competent authorities of both Contracting Parties shall contact each other directly.

Article 17
Implementation of the Agreement
1 - The competent authorities of the Contracting Parties referred to in paragraph 1 of article 16 shall by common agreement define the conditions for implementing this Agreement in a Protocol to be signed by them.

2 - The Joint Committee mentioned in article 18 of this Agreement is competent to modify the Protocol.

Article 18
Joint Committee
1 - Representatives of the competent authorities mentioned in article 16 of this Agreement shall form a Joint Committee in order to ensure the correct implementation of this Agreement and to settle as soon as possible all unresolved issues. In case of necessity, representatives of other institutions may be invited to participate at the Joint Committee meetings.

2 - At request of the competent authority of either Contracting Party, the Joint Committee shall hold its meetings alternately in the territories of both Contracting Parties.

V - Final provisions
Article 19
Entry into force
1 - The Contracting Parties shall exchange diplomatic notes by which it is notified that the Constitutional requirements pertaining to the entry into force of this Agreement have been fulfilled.

2 - This Agreement shall enter into force on the date of the last notification, if all constitucional formalities required by the Contracting Parties have been complied with.

Article 20
Duration
1 - This Agreement is concluded for an indefinite period of time.
2 - Either Contracting Party may inform the other Contracting Party by means of diplomatic notes, at least three months before the end of each calendar year, of its intention to terminate this Agreement. In this case, the Agreement will cease to be in force from the first of January of the following year.

Done in Warsaw, on 20 May 1999, in two originals, each in Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Agreement shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)

Protocol
(under article 17 on the implementation of the Agreement between the Portuguese Republic and the Republic of Latvia concerning the International Transport of Passengers and Goods by Road)

In order to ensure the implementation of this Agreement, the competent authorities of the Contracting Parties have agreed as follows:

Transports of passengers
1 - Article 4
1.1 - In what concerns regular services:
a) Requests for authorizations should be submitted to the competent authority of the Contracting Party where the carrier is established, including the following data:

Name and address of the carrier;
Itinerary, frequency and timetable of the service;
A map, drawn on an appropriate scale, of the itinerary where the places where passengers are going to be taken and/or set down should be duly identified;

An approximative estimate of the nature and volume of the traffic to be performed;

b) When intending to approve a request, the competent authority mentioned in a) above will send a copy thereof to the competent authority of the other Contracting Party, and to the competent authorities of the transit countries, whenever necessary;

c) A regular service is deemed to be approved as soon as both Contracting Parties have exchanged authorizations thereupon and the approval from the transit countries has been obtained, whenever necessary.

1.2 - In what concerns occasional services, request for authorizations should be submitted to the competent authority of the Contracting Party where the carrier is established at three weeks notice, as a rule, of the date of beginning of the service. Each request should include the following data:

Name and address of the organizer of the service;
Name and address of the carrier;
Whenever possible, registration numbers of the vehicles to be used;
Itinerary, mentioning the places where passengers are to be taken and/or set down;

Dates for the beginning and the ending of the service;
Dates and places where the border of the other Contracting Party is to be crossed, both in outward and return journeys.

Each authorization shall be issued by the competent authority where the carrier is established. This authorization and the passenger waybill referred to in paragraph 5 of this Protocol should be carried on board of the vehicle.

The competent authorities of the Contracting Parties shall exchange annually a certain number, to be fixed by common agreement, of authorization forms for occasional services. The forms will be signed and certified by the competent authority of the country having granted the authorization.

1.3 - As for shuttle services, the same provisions of 1.2 of this Protocol shall apply; request for authorizations shall be submitted not later than six weeks prior to the commencement of the journey and should include the following data:

Duration of the service;
Number and dates of outward and return journeys for each service;
Address of hotels where passengers will stay in the area of destination;
Eventually, the percentage number of passengers which, having been carried together in a group in the outward journey, will be carried back in the return journey within another group.

The authorization shall be issued by the competent authority of the other Contracting Party after examination of the application of the competent authority of the Contracting Party of establishment of the carrier, to which the copy of the application of the carrier is attached.

Transport of goods
2 - Article 6
In what concerns authorizations:
a) Forms will be numbered and signed by the authority competent to grant the authorization, and bear the stamp thereof;

b) Each authorization shall be returned to the issuing authority in a month's period after the date of its use or after the end of its period of validity when it has not been used.

3 - Article 7
In what concerns quotas:
a) Before November 30 of each calender year the competent authorities of the Contracting Parties will exchange authorization forms in a total number according to the quota that has been established, on the basis of reciprocity, for the following calendar year;

b) For the first year of the period of implementation of the Agreement a quota of 500 journey authorizations is established for the hauliers of each Contracting Party, 30 per cent of which may be used by hauliers established in one of the Contracting Parties to perform transports between the territory of the other Contracting Party and a third country;

c) In case of necessity, the annual quota may be increased by common agreement between the competent authorities of the Contracting Parties.

General provisions
4 - Article 10
The special authorization required under paragraph 2 of this article shall be issued by:

a) In the Portuguese Republic:
Direcção-Geral de Viação, Avenida da República, 16, 8.º, 1050 lisboa (Ph: 00351-1-3521011; fax: 00351-1-3555670);

b) In the Republic of Latvia:
State Joint Stock, Company «Road Directorate», Gogola iela, 3, Riga, LV-1050 (Ph: 00371-7028144; 7028338; fax: 00371-7028171; 7227818).

5 - Article 13
Authorization and waybill forms for occasional passengers services, as well as authorization forms for goods transport operations, are attached to this Protocol.

6 - Article 14
The competent authorities of the Contracting Parties shall ensure extraordinary control procedures for vehicles transporting sick persons, dangerous goods or perishable foodstuffs.

Done in Warsaw, on 20 May 1999, in two originals, each in Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text of the Protocol shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121385.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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