Processo 400/09.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Joaquim António Barbeiro Vitorino e outro(s).
Insolvente: Cintramadel-Mobiliário, Madeiras & Derivados, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Cintramadel-Mobiliário, Madeiras & Derivados, Lda., NIF 505127555, Endereço: Centro Empresarial Sintra Estoril V, Arm. B12 Estrada de Albarraque - Linhó, 2710-297 Sintra
Administrador da Insolvência: Dr. Fernando Bordeira Costa, Endereço: Rua Ivone Silva, 115, 2775-302 Parede
No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 8/11/2010 e que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;
2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação- art. 232 n. 4 do CIRE.
3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência- art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;
4 - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - art. 232 n. 5 do CIRE.
5 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.
6 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
20-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
304093849