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Anúncio 167/2011, de 5 de Janeiro

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Sumário

Decisão de encerramento - processo n.º 400/09.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 167/2011

Processo 400/09.0TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Joaquim António Barbeiro Vitorino e outro(s).

Insolvente: Cintramadel-Mobiliário, Madeiras & Derivados, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Cintramadel-Mobiliário, Madeiras & Derivados, Lda., NIF 505127555, Endereço: Centro Empresarial Sintra Estoril V, Arm. B12 Estrada de Albarraque - Linhó, 2710-297 Sintra

Administrador da Insolvência: Dr. Fernando Bordeira Costa, Endereço: Rua Ivone Silva, 115, 2775-302 Parede

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 8/11/2010 e que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação- art. 232 n. 4 do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência- art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

4 - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - art. 232 n. 5 do CIRE.

5 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

6 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

20-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304093849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213439.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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