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Decreto 10/83, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional Anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 10/83
de 9 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional Anexo ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade, assinado em Bruxelas em 16 de Março de 1982, cujo texto em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Assinado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo Adicional Anexo ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e de Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade.

A República Portuguesa, por um lado, e o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República da Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão o do Aço, por outro lado:

Vista a adesão da República Helénica às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1981;

Visto o acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro lado, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, e a seguir designado por «Acordo»,

decidiram, de comum acordo, fixar as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo, no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e concluir o presente Protocolo:

ARTIGO 1
Pelo presente Protocolo, a República Helénica adere ao Acordo.
TÍTULO I
Adaptações
ARTIGO 2
O texto do Acordo, compreendendo o anexo e protocolos que do mesmo fazem parte integrante, bem como a Acta Final, acompanhados das declarações que lhe estão anexas, são redigidos em língua grega, e fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Comité Misto aprova a versão grega.

TÍTULO II
Medidas transitórias
ARTIGO 3
Para os produtos abrangidos pelo Acordo, a República Helénica eliminará progressivamente os direitos segundo o ritmo seguinte:

À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base:

Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;

As outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
ARTIGO 4
Para cada produto, o direito de base em relação ao qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no artigo 3 é o direito efectivamente aplicado em 1 de Julho de 1980.

ARTIGO 5
1 - A República Helénica suprimirá progressivamente as taxas de efeito equivalente a direitos alfandegários sobre os produtos originários de Portugal segundo o calendário seguinte:

À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as taxas serão reduzidas a 90% da respectiva taxa de base;

Em 1 de Janeiro de 1982, as taxas serão reduzidas a 80% da respectiva taxa de base;

As outras 4 reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
2 - Para cada produto, a taxa de base em relação à qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no n.º 1 é a taxa aplicada pela República Helénica à Comunidade dos Nove em 31 de Dezembro de 1980.

3 - As taxas de efeito equivalente a direitos alfandegários introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1979 no comércio entre a República Helénica e Portugal são eliminadas.

ARTIGO 6
Se a República Helénica suspender ou reduzir direitos alfandegários ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado nos artigos 3 e 5, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários de Portugal.

ARTIGO 7
1 - As taxas das garantias e os montantes a pagar a pronto pagamento em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980 serão eliminados, relativamente aos produtos originários de Portugal, segundo o calendário seguinte:

A partir de data da entrada em vigor do presente Protocolo - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1982 - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1983 - 25%;
Em 1 de Janeiro de 1984 - 25%.
2 - Se a República Helénica reduzir em relação à Comunidade dos Nove as taxas de garantia ou os montantes a pagar a pronto pagamento na importação mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado no n.º 1, concederá as mesmas reduções às importações originárias de Portugal.

ARTIGO 8
1 - Até 31 de Dezembro de 1985, as empresas siderúrgicas gregas são autorizadas a aplicar o sistema dos pontos múltiplos de paridade escolhidos para fixar as tabelas de preços.

2 - Até 31 de Dezembro de 1985, os preços praticados pelas empresas portuguesas na venda de produtos siderúrgicos no mercado grego, reduzidos ao seu equivalente à saída do ponto de paridade escolhido para a fixação das tabelas de preços, não devem ser inferiores aos preços indicados na tabela em questão para transacções comparáveis. Esta disposição é aplicável na medida em que não se concedem derrogações a esta disposição às empresas dos Estados Membros dos Nove. A Comunidade informará Portugal sempre que uma derrogação deste teor tenha sido concedida. Após ter recebido uma tal informação, as empresas portuguesas poderão utilizar as condições das autorizações acima mencionadas. As empresas portuguesas conservam o direito de alinhar os preços dos produtos com destino à Grécia pelos praticados neste país para os mesmos produtos pelos países terceiros.

O n.º 1 apenas respeita ao alinhamente das empresas portuguesas e das empresas dos Estados Membros dos Nove pelas tabelas de preços dos produtores de Portugal, da República Helénica e dos Estados Membros dos Nove para os produtos efectivamente fabricados na Grécia em 1 de Janeiro de 1981. A Comunidade fornecerá a Portugal uma lista destes produtos.

TÍTULO III
Disposições gerais e finais
ARTIGO 9
O Comité Misto introduzirá, nas regras de origem, as alterações que forem consideradas necessárias no seguimento da adesão da Grécia às Comunidades Europeias.

ARTIGO 10
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
ARTIGO 11
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os respectivos processos.

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da notificação do cumprimento das formalidades pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 12
O presente Protocolo é redigido em exemplar duplo nas línguas portuguesa, alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e holandesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.

Feito em Bruxelas, aos dezasseis dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e dois.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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