Manda-se publicar o Regulamento de Remunerações Adicionais no âmbito de Contratos do Instituto Superior Técnico que foi aprovado, com base no disposto na alínea h) do n.º 12 do art. 10 dos Estatutos deste Instituto, pelo Conselho de Escola, na sua reunião de 13 de Dezembro de 2010 e sob proposta do Presidente do Instituto Superior Técnico.
22 de Dezembro de 2010. - António Cruz Serra, Presidente do Instituto Superior Técnico.
Regulamento de Remunerações Adicionais no Âmbito de Contratos do Instituto Superior Técnico
Artigo 1.º
(Objecto)
Tendo em atenção o estabelecido no Artigo 70.º, n.º 3, alínea j) e n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), este regulamento estabelece as normas aplicáveis ao recebimento de remunerações adicionais no âmbito de participações em projectos e contratos entre o IST e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
(Âmbito de Aplicação)
O presente regulamento aplica-se:
1 - A todos os docentes, independentemente da sua ligação ao IST ser em dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.
2 - Aos projectos e contratos de investigação e desenvolvimento levados a cabo no Instituto Superior Técnico, assim como aos projectos desenvolvidos no âmbito de unidades de investigação, próprias e associadas, do IST.
3 - A contratos com outras instituições, independentemente do seu objecto, desenvolvidos no âmbito de protocolos de colaboração com o Instituto Superior Técnico.
Artigo 4.º
(Pagamento de Remunerações Adicionais em Projectos do IST)
O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projecto ou contrato, desenvolvido e gerido pelo IST, está sujeito à verificação, cumulativa, das seguintes condições:
1 - A actividade a que se refere o projecto foi concluída e o projecto foi encerrado, tendo libertado saldos, não estando pendentes quaisquer responsabilidades futuras nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias.
2 - Para efeitos do número anterior, no caso de contratos com agências de financiamento, nacionais ou internacionais, considera-se o projecto encerrado quando são aceites os relatórios finais. No caso de projectos de prestação de serviços, considera-se a actividade encerrada quando foram facturados e recebidos os serviços prestados, e terminada a actividade contratada.
3 - O saldo contabilístico e de tesouraria do projecto é positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projecto, incluindo eventuais remunerações adicionais de todos docentes e investigadores envolvidos no projecto.
4 - O saldo global de tesouraria dos projectos coordenados pelo docente responsável do projecto é positivo.
Artigo 5.º
(Pagamento de Remunerações Adicionais em Projectos de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos)
O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projecto ou contrato, desenvolvido e gerido numa instituição privada sem fins lucrativos, que seja uma unidade associada do IST, está sujeito à verificação, cumulativa, das seguintes condições:
1 - Existe um protocolo de colaboração e cedência de recursos humanos que enquadra a actividade dos seus docentes na instituição privada sem fins lucrativos.
2 - O valor a ser pago em remunerações adicionais a docentes do IST, assim como todos os overheads relativos a projectos geridos na unidade já foi recebido pelo IST.
Artigo 6.º
(Avaliação do Mérito Técnico e Científico)
A determinação da conformidade com o n.º 4 do artigo 70 do ECDU é da responsabilidade do Presidente do Instituto Superior Técnico, que a poderá delegar:
1 - No Vice-Presidente para a Gestão Administrativa e Financeira.
2 - Nos Presidentes de Departamento
3 - Nos Coordenadores de Unidades de Investigação, Próprias ou Associadas do IST.
Artigo 7.º
(Procedimentos para Pagamento dos Suplementos)
1 - O montante a pagar ao docente como remunerações adicionais no âmbito da sua participação em projectos e contratos será determinado, caso a caso, por decisão do Presidente do Instituto Superior Técnico, ou do Vice-Presidente para a Gestão Administrativa e Financeira, sob proposta do coordenador do projecto, que mereça a concordância explícita do Presidente de Departamento onde o docente se integra.
2 - No caso do Presidente do IST, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelos restantes membros do Conselho de Gestão, que poderão delegar a competência no Vice-Presidente para a Gestão Administrativa e Financeira.
3 - A proposta de pagamento de remuneração adicional ao coordenador de projecto deverá ser efectuada por outro membro da equipa de trabalho no projecto, ou pelo Presidente de Departamento, ou pelo Presidente da Unidade de Investigação onde o docente se integra, conforme decisão do Presidente do Departamento ou quando este for o coordenador do projecto, do Presidente do IST.
4 - As propostas de remuneração adicional deverão ser feitas de acordo com os procedimentos para remunerações adicionais a docentes, definidos no capítulo de recursos humanos do Manual de Procedimentos do IST.
5 - Salvo excepções devidamente autorizadas pelo Presidente do IST, a remuneração anual total do docente, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % do vencimento de um Professor Catedrático no último escalão.
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