Decreto 26/2000
de 13 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Ankara em 14 de Março de 2000, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e turca seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno Severiano Teixeira.
Assinado em 2 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS.
A República Portuguesa e a República da Turquia, adiante designados «Partes Contratantes», desejando reforçar as relações de amizade e cooperação entre os dois países e a fim de facilitar a circulação dos titulares de passaporte diplomático, acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar e permanecer no território da República da Turquia sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.
2 - Os cidadãos da República da Turquia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar e permanecer no território da República Portuguesa sem necessidade de visto por um período não superior a 90 dias por semestre.
3 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados «passaportes válidos» aqueles que, no momento da entrada do seu titular no território da outra Parte Contratante, têm ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
Artigo 2.º
1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaportes diplomáticos válidos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República da Turquia ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na Turquia podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República da Turquia durante o período da sua missão.
2 - Os cidadãos da República da Turquia titulares de passaportes diplomáticos válidos nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares turcos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.
3 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se pelo período da missão aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático.
4 - Para os fins constantes dos números anteriores, as Partes Contratantes informar-se-ão através da notificação pelos canais diplomáticos.
Artigo 3.º
As isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º não excluem os cidadãos das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos válidos da obrigação de visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna das Partes Contratantes.
Artigo 4.º
1 - O presente Acordo não isenta os cidadãos das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos válidos da obrigação de observância das leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.
2 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito em recusar a entrada ou permanência no seu território dos cidadãos da outra Parte Contratante que considere indesejáveis.
Artigo 5.º
Os cidadãos das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos válidos apenas poderão entrar e sair do território da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de pessoas.
Artigo 6.º
1 - As Partes Contratantes trocarão espécimes dos seus passaportes diplomáticos através de canais diplomáticos.
2 - Se alguma das Partes Contratantes modificar os seus passaportes diplomáticos, deverá transmitir à outra Parte Contratante espécimes dos novos passaportes até 30 dias antes de estes serem introduzidos.
Artigo 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes poderá temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem ou saúde públicas, segurança nacional ou relações internacionais.
2 - A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte Contratante por via diplomática.
Artigo 8.º
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes, devendo seguir a forma de troca de notas, ficando nela estabelecida a data de entrada em vigor da referida modificação.
Artigo 9.º
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da troca de notas, através da qual uma Parte Contratante informa a outra de que se encontram concluídas as necessárias formalidades internas.
Em fé de que os plenipotenciários abaixo assinados apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Ankara, aos 14 de Março de 2000, em dois exemplares, em português, turco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Em caso de divergência de interpretação das disposições deste Acordo o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República da Turquia:
Ismael Sem.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF TURKEY CONCERNING THE MUTUAL ABOLITION OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC PASSPORTS.
The Portuguese Republic and the Republic of Turkey (hereinafter referred as «Contracting Parties»), wishing to strengthen the friendly relations and co-operation between the two countries and aiming to facilitate the travels of the holders of diplomatic passports, have agreed on the following:
Article 1
1 - Portuguese citizens holding valid diplomatic passports may enter and stay in the territory of the Republic of Turkey without a visa for a period not exceeding 90 days per semester.
2 - Turkish citizens holding valid diplomatic passports may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for a period not exceeding 90 days per semester.
3 - Under this Agreement, passports having validity periods of at least three months from the date of entry of its holder to the territory of the Contracting Party, are considered as «valid passports».
Article 2
1 - Portuguese citizens holding valid diplomatic passports who are appointed to a diplomatic mission or a consular mission in the Republic of Turkey or who are appointed to international organisations in Turkey may enter or stay in the territory of the Republic of Turkey without a visa for the period of their assignments.
2 - Turkish citizens holding valid diplomatic passports who are appointed to a diplomatic mission or a consular mission in the Portuguese Republic or who are appointed to international organisations in Portugal may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for the period of their assignments.
3 - The provisions of paragraph 1 and paragraph 2 of this article shall apply to the family members of Contracting Parties holding valid diplomatic passports during the period of assignments.
4 - For this purpose the Contracting Parties will inform each other by way of notification through diplomatic channels.
Article 3
The provisions of article 1 and article 2 shall not release the citizens of Contracting Parties holding valid diplomatic passports from the obligation to get work, study or residence visas beforehand in the conformity with the respective legislations of the Contracting Parties.
Article 4
1 - This Agreement shall not release citizens of Contracting Parties holding valid diplomatic passports from the obligation to observe laws and regulations in force in the territory of the other Contracting Party.
2 - Either Contracting Party reserves the right to deny entry or stay in its territory to the citizens of the other Contracting Party whom it considers undesirable.
Article 5
The citizens of Contracting Parties holding valid diplomatic passports shall enter and exit the territory of the other Contracting Party only at the frontier gates designated for international passenger traffic.
Article 6
1 - Contracting Parties shall exchange specimens of their diplomatic passports through diplomatic channels.
2 - If either Contracting Party modifies its diplomatic passports, it shall transmit to the other Contracting Party specimens of new passports 30 days before they are introduced.
Article 7
1 - Either Contracting Party may temporarily suspend the application of the provisions of this Agreement wholly or partially for reasons of public order, national security or international relations.
2 - Suspension of this Agreement shall be reported immediately to the other Contracting Party through diplomatic channels.
Article 8
Any amendment of this Agreement agreed upon by the Contracting Parties shall be made by the exchange of notes and the date of entry in force of the amendment shall be specified.
Article 9
This Agreement is concluded for an indefinite period and shall remain in force until the 60th day after the date of the notification of one of the Contracting Parties of its intention to terminate it through diplomatic channels in written form.
Article 10
This Agreement shall enter into force on the 30th day after the date of the exchange of notes by which Contracting Parties communicate each other that all the internal conditions for its entry into force have been fulfilled.
In witness whereof the under signed being duly authorised by their respective governments have signed this Agreement.
Done in duplicate in Ankara on 14th March, in Portuguese, Turkish and English, all texts being equally authentic.
In case of any difference in the interpretation of the provisions of this Agreement the English text shall prevail.
For The Portuguese Republic:
Jaime José Matos da Gama.
For The Republic of Turkey:
Ismael Sem.
(ver texto em língua turca no documento original)