Nuno Emanuel Campilho Mourão Coelho, Administrador, no uso de competências delegadas, para cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Oeiras, na sua sessão de 11 de Outubro de 2010, aprovou o Modelo de Estrutura Orgânica, a Estrutura Nuclear e definiu o número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, Subunidades Orgânicas e Equipas Multidisciplinares, de acordo com a referida proposta que se publica em texto integral.
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, 20 de Dezembro de 2010. - O Administrador, Nuno Emanuel Campilho Mourão Coelho.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras
Preâmbulo
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras é o documento base que define a estrutura da organização, os seus contornos orgânicos, funcionais e os seus princípios fundamentais.
Numa sociedade moderna em constante evolução, onde o cidadão, cliente do serviço público, se apresenta cada vez mais exigente, a resposta dos SMAS tem de se assumir como pronta e qualificada, assegurando a continuidade do seu padrão de excelência e a assunção do seu papel como agente reformador, orientado para servir o cidadão.
Importa garantir o aperfeiçoamento contínuo de uma estrutura orientada para o incremento da conciliação entre o imperativo de racionalidade na gestão e a responsabilidade do serviço público, habilitada, assim, a dar resposta aos seus desafios mais relevantes:
a) A satisfação das expectativas e exigências dos clientes, quer ao nível da qualidade dos serviços prestados, quer ao nível do acesso à informação;
b) A necessidade de modernizar a estrutura orgânica, ultrapassando o carácter obsoleto de alguns serviços, métodos e processos de trabalho e de comunicação;
c) A adopção de novas metodologias de gestão, assentes em sistemas de suporte à decisão com base em informação útil, atempada e fidedigna, com vista à optimização dos meios existentes;
d) O desenvolvimento de politicas internas de gestão de recursos humanos centradas no desenvolvimento de competências, na valorização e no desenvolvimento social e profissional dos trabalhadores, criando soluções promotoras de racionalidade, produtividade e bem-estar.
O presente processo de aperfeiçoamento consubstancia-se, assim, em iniciativas concretas indo ao encontro dos grandes princípios da reforma da Administração Pública definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003 de 30 de Julho.
Efectivamente importa desempenhar um papel dinâmico e reformador que assegure a protecção e garantia dos direitos dos cidadãos, a promoção da igualdade de oportunidades e da igualdade perante a lei, o combate ao desperdício de recursos públicos, a transparência, a responsabilidade e o acesso à informação.
É necessário, assim, assegurando o prestígio da sua missão e dos seus agentes, a modernização dos seus serviços, a qualificação dos seus recursos humanos, inovando processos e introduzindo novas práticas de gestão, que os SMAS reforcem o seu papel enquanto agente dinâmico e reformador, orientado para a satisfação das expectativas da comunidade.
A presente revisão orgânica, desencadeada pela entrada em vigor do novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, apresenta como grande intento a melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições dos SMAS, procurando-se assegurar uma estrutura mais eficaz e eficiente, mais próxima dos cidadãos, mais desburocratizada e mais racional na afectação de recursos.
Surgem, neste âmbito, como concretização dos novos princípios e a par da consagração de novas competências dos órgãos municipais, novos tipos de organização dos serviços municipais consubstanciados nos modelos de estrutura hierarquizada, matricial e mista, a adoptar consoante o perfil da entidade pública em causa.
É de referir que o factor flexibilidade se apresenta como característica central do novo regime de organização, que se encontra reflectido na consagração de novos conceitos como o modelo de organização por estrutura matricial, caracterizado por equipas multidisciplinares baseadas em núcleos de competências e como as unidades orgânicas flexíveis, no modelo de organização por estrutura hierárquica, as quais são criadas, alteradas ou extintas através de um processo menos burocratizado e, por isso, mais expedito.
Impõe-se, neste sentido, a adaptação da estrutura orgânica dos SMAS ao novo regime jurídico através da revisão dos respectivos serviços, conforme decorre do disposto no Artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento visa definir o modelo da estrutura dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras, adiante designados abreviadamente por SMAS, a competência dos seus órgãos e a organização dos seus serviços.
Artigo 2.º
Natureza
Os SMAS são um serviço público não personalizado de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e explorado sob a forma industrial, no quadro da organização municipal.
Artigo 3.º
Visão
Os SMAS de Oeiras e Amadora pretendem ser reconhecidos como uma organização de excelência no domínio da qualidade dos serviços prestados, que desenvolve a sua actividade no respeito pelos mais elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.
Artigo 4.º
Missão
1 - A missão dos SMAS consiste em garantir o abastecimento de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de Oeiras e Amadora, cumprindo elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade.
2 - O cumprimento da missão assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão, que pensa e age estrategicamente num contexto organizacional focalizado na performance, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a incrementar sustentadamente valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições dos SMAS:
a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;
b) A recepção e drenagem de esgotos, podendo incluir o seu tratamento;
c) A construção, ampliação e conservação da rede de água e esgotos, estações elevatórias e estações de tratamento de águas residuais;
d) A prestação de outros serviços conexos com a sua área de actividade.
2 - Os SMAS poderão desenvolver, nos termos legais, actividades complementares das referidas no número anterior, cujo desempenho lhe seja cometido por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras.
Artigo 6.º
Enquadramento
Sem prejuízo da sua autonomia técnica, administrativa e financeira, o exercício das actividades dos SMAS é enquadrado pelos instrumentos de planeamento municipal, bem como pelas deliberações da Câmara Municipal de Oeiras.
CAPÍTULO II
Princípios
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 7.º
Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público
Os SMAS devem desenvolver a sua actividade respeitando a lei, em conformidade com os fins que lhe estão definidos de satisfação das necessidades da comunidade.
Artigo 8.º
Princípios da qualidade e da eficiência
Os SMAS devem desenvolver a sua actividade prosseguindo, de forma contínua, a melhoria dos métodos e da organização do trabalho, nomeadamente através do desenho e análise de processos, adoptando medidas de simplificação na gestão e optimização dos recursos.
Artigo 9.º
Princípio da proximidade
Os SMAS devem promover uma relação de confiança mútua com a comunidade através do recurso a processos comunicacionais que garantam o rápido e pleno acesso à informação relevante e aos serviços.
Artigo 10.º
Princípio da responsabilidade financeira
Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão adoptar as melhores práticas ao nível da gestão dos recursos financeiros, assegurando a harmonia do planeamento, execução e controlo das actividades com os objectivos estratégicos previamente definidos.
Artigo 11.º
Princípio das boas práticas ambientais
1 - Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão garantir a manutenção de elevados padrões de exigência em matéria da qualidade da água e do estímulo à poupança e racionalização dos consumos junto do consumidor.
2 - Os SMAS deverão contribuir para a qualidade das linhas de água e do serviço de saneamento básico dos Concelhos de Oeiras e da Amadora, procurando erradicar eventuais descargas poluentes e sensibilizando a comunidade para esse efeito.
Artigo 12.º
Princípio da responsabilidade social
Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão adoptar e propor condições e medidas de acesso aos bens e serviços prestados, tendencialmente diferenciados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores.
Artigo 13.º
Princípio da avaliação
Os SMAS, no exercício da sua actividade, deverão adoptar e desenvolver mecanismos de avaliação interna e externa, quer ao nível do trabalho individual, quer ao nível do desempenho dos serviços, numa perspectiva de melhoria contínua.
SECÇÃO II
Princípios de actuação
Artigo 14.º
Princípios de actuação
Os SMAS devem, no âmbito da estratégia, da gestão e da organização:
a) Focalizar toda a acção no cliente enquanto elemento central da actividade dos serviços;
b) Modernizar a estrutura, firmando o modelo numa perspectiva empresarial;
c) Definir as grandes opções e os objectivos estratégicos numa lógica plurianual;
d) Optimizar e valorizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
e) Privilegiar uma cultura de avaliação de desempenho com vista ao incremento da eficiência, da eficácia, da inovação e da qualidade;
f) Desenvolver, através da informação e da comunicação, sistemas de valores e normas partilhadas, comuns a todos os níveis da estrutura, orientados para a excelência e qualidade dos serviços;
g) Valorizar os recursos humanos na sua dimensão social e profissional, com vista à sua plena integração e desenvolvimento;
h) Estimular e reconhecer o mérito, promovendo a iniciativa e a inovação na concretização dos objectivos dos serviços.
CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Órgãos e modelo de organização interna
Artigo 15.º
Órgãos
São órgãos dos SMAS o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração, seu representante, nos termos estabelecidos na lei e no presente regulamento.
Artigo 16.º
Modelo de organização interna
1 - A organização interna dos SMAS obedece a um modelo estrutural misto composto por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial.
2 - A execução técnica e a implementação das orientações emanadas pelo Conselho de Administração e pelo seu Presidente são asseguradas por um director-delegado cujo cargo é equiparado a cargo de direcção superior do primeiro grau, bem como pela estrutura nuclear dos serviços, constante do presente Regulamento e pela estrutura flexível a ser criada no quadro das competências da Câmara Municipal, no respeito pelos limites impostos nos termos legais.
Artigo 17.º
Componente da estrutura hierarquizada
1 - A área de actividade da estrutura interna hierarquizada é composta por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelos departamentos municipais dirigidos por directores de departamento municipal que correspondem a cargos de direcção intermédia do primeiro grau.
3 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por chefes de divisão municipal que correspondem a cargos de direcção intermédia do segundo grau.
4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa, nos termos da lei, assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.
5 - Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas e nos termos da lei, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 18.º
Unidades orgânicas nucleares
A estrutura interna hierarquizada dos SMAS compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento Comercial;
b) Departamento Financeiro e Administrativo;
c) Departamento de Água e Saneamento;
d) Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico.
Artigo 19.º
Componente da estrutura matricial
1 - A área de actividade da estrutura interna matricial é constituída por equipas multidisciplinares, sendo que os respectivos chefes terão um estatuto remuneratório equiparado ao de chefe de divisão municipal.
2 - A componente matricial será adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver por projectos, agrupando-se por núcleos de competências, consubstanciados em equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
Artigo 20.º
Máximo de unidades orgânicas flexíveis
1 - A Câmara Municipal de Oeiras poderá criar um número máximo de dezoito unidades orgânicas flexíveis.
2 - No âmbito da estrutura matricial, a Câmara Municipal de Oeiras poderá criar um máximo de uma equipa multidisciplinar, sendo que o respectivo chefe terá um estatuto remuneratório equiparado ao de chefe de divisão municipal.
3 - O Presidente da Câmara Municipal, no quadro das suas competências poderá criar um máximo de dezasseis subunidades orgânicas.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 21.º
Definição
O Conselho de Administração, abreviadamente designado por CA, é o órgão de gestão e direcção, ao qual cabe, essencialmente, promover e executar as actividades dos SMAS com vista à prossecução dos seus fins.
Artigo 22.º
Composição
1 - O Conselho de Administração é composto por um número de membros determinado pela Assembleia Municipal de Oeiras, sob proposta da Câmara Municipal de Oeiras.
2 - O Presidente do Conselho de Administração e os restantes membros são designados pela Câmara Municipal de Oeiras.
3 - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, sempre que o mesmo faça parte da sua composição.
4 - A Presidência dos SMAS pode ser delegada num dos Administradores, membro do Conselho de Administração.
Artigo 23.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração que lhes vier a ser definida na lei geral, sem prejuízo da sua renovação sucessiva por iguais períodos.
2 - No caso de cessação do mandato do Conselho de Administração, a gestão dos SMAS fica a cargo do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, até à designação dos novos membros, que deverá ocorrer nos trinta dias subsequentes ao facto que originou a vacatura.
Artigo 24.º
Competências
Compete ao Conselho de Administração:
a) Executar as medidas previstas nos planos de actividades;
b) Preparar os projectos de orçamentos e as propostas de planos;
c) Proceder à aquisição de bens e serviços, necessários ao bom funcionamento dos SMAS;
d) Promover a elaboração dos documentos de gestão, de acordo com o regime legal em vigor;
e) Fiscalizar e superintender os actos praticados por todas as unidades orgânicas, incluindo os do Director-delegado;
f) Definir e concretizar as medidas de gestão do pessoal dos SMAS;
g) Definir e implementar novas metodologias e técnicas que visem a rentabilização dos serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;
h) Acompanhar a efectivação das despesas através do exame periódico aos balancetes e contas;
i) Delegar competências no Presidente do CA, nos Administradores e no Director-delegado, nos termos da lei e na prossecução de uma maior eficácia na gestão dos Serviços;
j) Exercer as competências que lhe venham a ser atribuídas por lei ou conferidos por deliberação da Câmara Municipal de Oeiras ou da Assembleia Municipal de Oeiras.
Artigo 25.º
Competências em relação à Câmara Municipal de Oeiras
Compete ao Conselho de Administração apresentar, para deliberação da Câmara Municipal de Oeiras:
a) As grandes linhas de actuação, a verter para os planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compita executar;
b) O projecto de regulamento dos SMAS e respectivas alterações, bem como o quadro de pessoal e as medidas de gestão de recursos humanos não incluídas no âmbito das suas competências;
c) Os projectos de orçamentos e as propostas dos planos, bem como os demais documentos económico-financeiros;
d) Os documentos finais, bem como os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos, de acordo com o regime legal em vigor;
e) As propostas, conjuntamente com os estudos fundamentadores, de alteração do sistema de taxas e tarifas;
f) Todas as medidas que visem a melhoria dos serviços prestados aos munícipes e que não caibam no domínio das suas competências autónomas;
g) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência, de acordo com o disposto na lei.
Artigo 26.º
Reuniões
1 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
2 - De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, nos termos prescritos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios, elaborada sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Administração, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.
3 - Em circunstância alguma pode ser recusado a um Administrador o registo em acta de declaração de voto contrário à deliberação tomada.
4 - Sempre que se considere útil ou conveniente para os trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões funcionários ou outros colaboradores dos SMAS, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Administrador.
5 - A ordem de trabalhos acompanha a convocatória assinada pelo Presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada acompanhada da documentação relevante, com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto de dois terços dos seus membros, no início da respectiva reunião.
Artigo 27.º
Quórum e forma de votação
1 - O Conselho de Administração só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Quando o Conselho de Administração não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação for efectuada por escrutínio secreto.
4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
5 - Salvo disposição legal em contrário, a votação é nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
6 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente, após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
7 - Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros dando, estas, lugar à marcação de falta.
8 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho de Administração que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 28.º
Impugnação dos actos administrativos
1 - Dos actos dos agentes dos SMAS cabe sempre reclamação para o respectivo autor.
2 - Dos actos dos agentes dos SMAS cabe, igualmente, recurso hierárquico para o Conselho de Administração e para a Câmara Municipal de Oeiras, sem prejuízo do recurso contencioso que se possa interpor nos termos gerais.
3 - Os recursos administrativos e as reclamações apresentados serão tramitados e decididos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO III
Presidente do Conselho de Administração
Artigo 29.º
Competência
Compete ao Presidente do Conselho de Administração, abreviadamente designado por PCA:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
b) Coordenar e superintender a acção dos serviços, promovendo o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
c) Outorgar, em nome dos SMAS, todos os contratos;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 30.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar em qualquer Administrador as suas competências.
Artigo 31.º
Substituição
Nas suas faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo Administrador que designar na primeira reunião do Conselho de Administração.
SECÇÃO IV
Director-delegado
Artigo 32.º
Âmbito de funções
A orientação técnica e a direcção administrativa dos Serviços são confiadas, pelo Conselho de Administração, a um Director-delegado, abreviadamente designado por DD.
Artigo 33.º
Competências
Compete ao Director-delegado:
a) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos dos SMAS;
b) Coordenar e supervisionar os Serviços, orientando e fiscalizando a sua actuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do Conselho de Administração e do Presidente;
c) Coadjuvado pelas respectivas unidades orgânicas, preparar o expediente, as propostas, as informações e os pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões por parte dos órgãos dos SMAS;
d) Assinar, em nome dos órgãos, a correspondência a expedir pelos SMAS, quando para tal for expressamente autorizado;
e) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de actividades, a situação financeira dos SMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;
f) Visar os pedidos de compras para fornecimento dos bens ou serviços necessários ao funcionamento regular dos serviços;
g) Assinar os documentos finais bem como apresentar ao Conselho de Administração o relatório de actividades e resultados dos serviços relativos ao ano anterior, instruídos com o inventário actualizado, balanço e contas respectivas, de acordo com a legislação em vigor;
h) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, para efeito de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.
SECÇÃO V
Departamentos Municipais
Artigo 34.º
Departamento Comercial
1 - O Departamento Comercial, abreviadamente designado por DC, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área comercial de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.
2 - Compete ao Departamento Comercial:
a) Promover a harmonização dos processos, bem como elaborar as normas de procedimentos e controlo interno do departamento;
b) Colaborar na elaboração do orçamento e nos planos e relatórios de actividades;
c) Gerir de forma integrada a relação com o cliente;
d) Assegurar a resolução de anomalias de facturação quando excedam a competência definida para as unidades orgânicas flexíveis;
e) Analisar e dar resposta a todas as reclamações apresentadas pelo público em geral, tendo em vista a prestação de um serviço de melhor qualidade ao cliente;
f) Propor critérios de natureza socioeconómica no acesso aos bens e serviços prestados;
g) Desenvolver e propor medidas com vista a uma optimização da relação com o cliente;
h) Garantir o rigor das actividades de leitura, atendimento, facturação e cobrança;
i) Assegurar a execução das deliberações e decisões do conselho de administração, do seu presidente e do director-delegado;
j) Assegurar a articulação com os demais serviços dos SMAS.
Artigo 35.º
Departamento Financeiro e Administrativo
1 - O Departamento Financeiro e Administrativo, abreviadamente designado por DFA, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área financeira e administrativa, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.
2 - Compete ao Departamento Financeiro e Administrativo:
a) Elaborar os documentos finais, de acordo com o regime legal em vigor;
b) Elaborar os estudos e pareceres técnicos de natureza económico-financeira;
c) Visar os balancetes diários de tesouraria;
d) Garantir o funcionamento e a actualização da contabilidade de acordo com as disposições legais, satisfazendo as necessidades de gestão dos SMAS;
e) Garantir a gestão eficaz do património;
f) Participar na elaboração das opções do plano e respectivos investimentos;
g) Gerir os processos de contratação pública, assegurando a regular aplicação dos procedimentos administrativos pré-contratuais;
h) Assegurar o sistema de recepção, classificação, registo, distribuição, digitalização e arquivo de toda a correspondência e documentação dos SMAS;
i) Assegurar a execução das deliberações e decisões do conselho de administração, do seu presidente e do director-delegado;
j) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SMAS.
Artigo 36.º
Departamento de Água e Saneamento
1 - O Departamento de Água e Saneamento, abreviadamente designado por DAS, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área das redes de água e de saneamento, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.
2 - Compete ao Departamento de Água e Saneamento:
a) Assegurar a conservação e manutenção das redes de distribuição de água e das redes de saneamento;
b) Coordenar e praticar os actos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento e de abastecimento e distribuição de água;
c) Conceber, analisar e acompanhar a execução de projectos de redes gerais, ao nível das redes internas e externas dos loteamentos e ao nível das obras públicas;
d) Promover a harmonização dos processos, criar normas de procedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do departamento;
e) Participar no desenvolvimento de acções e metodologias para um controlo optimizado de perdas;
f) Colaborar na elaboração do orçamento, nos planos e relatórios de actividades;
g) Assegurar a execução das deliberações e decisões do conselho de administração, do seu presidente e do director-delegado;
h) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SMAS.
Artigo 37.º
Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico
1 - O Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico, abreviadamente designado por DIAT, é uma unidade orgânica nuclear que exerce as funções na área das infra-estruturas, manutenção e equipamentos, de acordo com as directivas dos órgãos dos SMAS.
2 - Compete ao Departamento de Infra-estruturas e Apoio Técnico:
a) Fiscalizar as obras de empreitadas públicas, no âmbito das redes de abastecimento de água e das redes de águas residuais;
b) Instrução dos processos com vista à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas;
c) Assegurar a aplicação das regras de segurança e higiene no trabalho, no âmbito das obras públicas;
d) Desenvolver acções e metodologias adequadas para um controlo optimizado de perdas;
e) Gerir o cadastro informatizado das redes de águas e esgotos;
f) Promover a harmonização dos processos, bem como estudar e propor normas de procedimentos e assegurar o controlo de gestão no âmbito do departamento;
g) Colaborar na elaboração do orçamento, dos planos e relatórios de actividades;
h) Assegurar a gestão e manutenção de equipamentos, designadamente na área da telegestão e da frota automóvel;
i) Gerir os projectos de grandes obras;
j) Gerir todas as infra-estruturas dos SMAS;
k) Assegurar a execução das deliberações e ordens do conselho de administração, do seu presidente e do director-delegado;
l) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SMAS.
SECÇÃO VI
Estrutura de Direcção
Artigo 38.º
Cargos de direcção
1 - Os cargos de direcção reportam-se ao previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente e distribuem-se de acordo com o quadro anexo.
2 - No caso das unidades orgânicas flexíveis poderão, ainda, ser criados cargos de direcção intermédia do 3.º grau ou inferior, devendo os Despachos de criação determinar a sua qualificação, grau e correspondentes competências.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Dúvidas
O Presidente do Conselho de Administração, no exercício dos poderes de superintendência e coordenação dos SMAS, poderá, mediante despacho e no seguimento do enquadramento da lei geral, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento.
Artigo 40.º
Ajustamento de competências
As competências diversas unidades orgânicas, definidas na presente estrutura orgânica poderão ser objecto de ajustamento de pormenor e mediante deliberação do Conselho de Administração sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o anterior Regulamento Geral dos SMAS de Oeiras e Amadora do Município de Oeiras publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 54, de 17 de Março de 2008/aviso 8319/2008.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após publicação no Diário da República.
QUADRO
Cargos de direcção
(ver documento original)
204100302