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Despacho 19280/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing de Matosinhos enunciando os princípios, finalidades e objectivos que norteiam a sua actividade, bem como a definição das normas fundamentais, por que passam a reger-se a sua estrutura orgânica e o seu funcionamento

Texto do documento

Despacho 19280/2010

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da lei.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A., requereu, como entidade instituidora do Instituto Português de Administração de Marketing de Matosinhos, o registo dos Estatutos.

Considerando o parecer de conformidade com as disposições legais aplicáveis da Secretaria -Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Despacho, de 31 de Julho de 2009, de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, vem o Presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, promover a publicação do registo dos estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing de Matosinhos.

Os Estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.

20 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração da ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A., Gonçalo Nuno Caetano Alves.

Estatutos do IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing de Matosinhos

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios

O IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing de Matosinhos rege-se pelos princípios:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica;

c) Liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;

d) Incremento e aprofundamento das relações com empresas e outras organizações, por forma a tornar eficaz e eficiente o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

f) Participação do corpo docente e do corpo discente.

Artigo 2.º

Natureza

O IPAM - Instituto Português de Administração de Marketing de Matosinhos, adiante designado por IPAM - Matosinhos, é uma instituição de ensino superior politécnico privada dotada de autonomia cultural, científica e pedagógica.

Artigo 3.º

Missão

O IPAM - Matosinhos tem por missão criar, transmitir e difundir o conhecimento, orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académicos e profissional, e da investigação e desenvolvimento tecnológico para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do IPAM - Matosinhos:

a) Promover a qualificação de alto nível de gestores e quadros técnicos para empresas e outras organizações, preparados cultural, científica e tecnicamente para o exercício de tais funções, num quadro de referência internacional;

b) Promover o aperfeiçoamento permanente de gestores e quadros técnicos de empresas e outras organizações, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, através da concepção e execução de cursos de curta, média e longa duração e de projectos de formação e consultoria nas empresas e outras organizações, preparados de acordo com as necessidades reais e específicas destas;

c) Promover a preparação humana, ética, científica e técnica dos seus alunos e demais participantes em acções e cursos de formação, desenvolvendo neles o espírito de inovação e abertura em relação à mudança e a capacidade de interpretar e intervir criticamente na comunidade onde se insere a empresa ou outra organização a quem venham a prestar a sua actividade;

d) Desenvolver investigação orientada;

e) Divulgar os conhecimentos e as inovações científicas na sua área de acção;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

g) Promover a mobilidade efectiva de estudantes, diplomados, docentes e investigadores, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

h) Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a modernização e aperfeiçoamento das estruturas produtivas nacionais e para o desenvolvimento da economia e da sociedade portuguesas;

i) Contribuir, no seu âmbito de actividade para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos;

j) A formação de alunos nos aspectos cultural, científico, técnico, artístico e profissional, sempre numa perspectiva humanista e no respeito pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida activa;

k) A realização de actividades de pesquisa e de investigação orientada para o desenvolvimento experimental;

l) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

m) A prestação de serviços à comunidade, com o objectivo de que o mesmo se revista de qualidade e contribua para o desenvolvimento regional e nacional;

n) O intercâmbio cultural, científico, e técnico com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, com especial enfoque em ligações com as Instituições de Ensino Superior mais próximas geograficamente, numa articulação que vise o estabelecimento de consórcios, os quais possam, também, ser celebrados numa perspectiva de aglutinação por áreas científicas;

o) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

p) A implementação de estratégias que estimulem a participação dos docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação e desempenho pedagógico, profissional, académico, técnico e científico;

q) Proporcionar formação académica e profissional adequada, com carácter regular, aos seus funcionários não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

r) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro de ligação aos seus antigos alunos.

Artigo 5.º

Sede

1 - O IPAM - Matosinhos tem as suas instalações sitas na Avenida da República, n.º 594, em Matosinhos.

2 - A Entidade Instituidora do IPAM - Matosinhos poderá transferi-lo para outras instalações, bem como criar delegações noutras localidades, quer em Portugal, quer no estrangeiro, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - O IPAM - Matosinhos adopta emblemática própria a ser aprovada pelo Conselho de Direcção.

2 - O IPAM - Matosinhos adopta as cores laranja e azul.

3 - São símbolos do IPAM - Matosinhos:

a) A bandeira;

b) O logótipo.

Artigo 7.º

Graus e diplomas

1 - O IPAM - Matosinhos confere os graus e títulos académicos previstos na lei.

2 - O IPAM - Matosinhos confere, ainda, a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, pode o IPAM - Matosinhos, também, atribuir certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 8.º

Democraticidade e participação

O IPAM - Matosinhos, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, visando:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação e produção cultural, científica, tecnológica e artística;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, pedagógica e artística;

d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico, administrativo e auxiliar nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 9.º

Entidade Instituidora

1 - A entidade instituidora do IPAM - Matosinhos é a "ENSIGEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A.", sociedade anónima, com sede social na Avenida da Boavista, n.º 1102, 1.º Esquerdo, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, e goza, nessa qualidade, da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A entidade instituidora exerce a suas competências por intermédio dos membros do seu Conselho de Administração e do Conselho de Direcção do IPAM - Matosinhos.

Artigo 10.º

Competências da Entidade Instituidora

1 - Compete à entidade instituidora do IPAM - Matosinhos:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento IPAM - Matosinhos, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do IPAM - Matosinhos e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao IPAM - Matosinhos as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do IPAM - Matosinhos;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direcção do IPAM - Matosinhos;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do IPAM - Matosinhos;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no IPAM - Matosinhos, ouvido o Conselho Geral e o órgão de Direcção do estabelecimento;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Presidente ou Director do IPAM - Matosinhos, ouvido o respectivo conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Presidente ou do Director;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no IPAM - Matosinhos, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

m) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal docente e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do IPAM-Matosinhos;

n) Assegurar a participação dos docentes na gestão administrativa do IPAM-Matosinhos, por intermédio dos seus representantes, através do conselho científico, por via da sua audição conjunta com o Presidente ou Director do IPAM - Matosinhos;

2 - As competências próprias da entidade instituidora serão exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do IPAM - Matosinhos, de acordo com o disposto no seu acto constitutivo e nos estatutos.

Artigo 11.º

Autonomia

1 - O IPAM - Matosinhos goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida ao IPAM - Matosinhos de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida ao IPAM - Matosinhos de, nos termos da lei, promover a criação, a suspensão e a extinção de cursos.

4 - O IPAM - Matosinhos tem ainda autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das unidades curriculares, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

5 - No uso da autonomia pedagógica, deve o IPAM - Matosinhos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos científicos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

6 - A autonomia cultural consiste na capacidade conferida ao IPAM - Matosinhos de definir, programar e realizar livremente a formação e iniciativas de carácter cultural.

7 - No âmbito das funções previstas nos números anteriores, bem como no quadro genérico das suas actividades, pode o IPAM - Matosinhos realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

8 - As acções e programas culturais desenvolvidos em conformidade com os números precedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPAM - Matosinhos.

Artigo 12.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante do IPAM - Matosinhos, cujo mandato é válido pelo prazo de um ano lectivo, é designado pelo Conselho de Direcção e articula a sua actividade com a Direcção da Associação de Estudantes, com o Director e com o Conselho Pedagógico.

2 - Poderá ser designado Provedor quem:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

3 - A actividade do Provedor do Estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Direcção do IPAM - Matosinhos.

4 - Ao Provedor do Estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos, que afectem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou revogação de sugestões para a elaboração de novas normas regulamentares;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, a solicitação do Conselho de Direcção, do Presidente do IPAM - Matosinhos ou do Director da Matosinhos;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar no IPAM - Matosinhos por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;

e) Emitir parecer sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e modelo de gestão

Artigo 13.º

Órgãos de Governo

São órgãos de governo do IPAM - Matosinhos:

a) Conselho de Direcção;

b) Presidente;

c) Director;

d) Directores de Programas;

e) Directores de Centros;

f) Conselho Técnico-Científico;

g) Conselho Pedagógico.

Artigo 14.º

Modelo de Gestão de Actividades

Na organização e direcção das suas actividades, o IPAM - Matosinhos adopta um modelo de gestão que integra:

a) Programas;

b) Serviços.

Artigo 15.º

Programas IPAM

Os Programas do IPAM - Matosinhos comportam as seguintes áreas:

a) Programas Académicos - que abrangem todos os cursos conducentes à obtenção de títulos devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes dos quais se destacam licenciaturas, mestrados ou diplomas de estudos superiores equivalentes;

b) Programas de Executivos - que incluem todos os cursos conducentes à obtenção de uma formação executiva assim como a programas de formação contínua que podem possuir diploma próprios ou diplomas devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes.

Artigo 16.º

Serviços IPAM

1 - Os Serviços IPAM são organismos vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades da instituição;

a) Serviços Admissão;

b) Serviços de Secretaria;

c) Biblioteca;

d) Serviços Auxiliares.

2 - A criação, fusão, subdivisão, transformação e extinção dos serviços será decidida pelo Conselho de Direcção, sob proposta do Director.

CAPÍTULO III

Órgãos de governo

Secção I

Conselho de direcção

Artigo 17.º

Natureza

O Conselho de Direcção é o órgão de direcção geral e de coordenação das actividades do IPAM - Matosinhos e do funcionamento dos seus serviços.

Artigo 18.º

Composição e mandato

1 - O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPAM - Matosinhos, que preside ao Conselho;

b) Director do IPAM - Matosinhos;

c) Representante da Administração da entidade instituidora;

d) Representante dos Directores de Programas;

2 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração de um ano lectivo.

3 - Os representantes da Administração da entidade instituidora e dos Directores de Programas, serão designados anualmente pela entidade instituidora.

Artigo 19.º

Competência

Compete, designadamente, ao Conselho de Direcção no âmbito da sua competência:

a) Conceber e propor à Entidade Instituidora as medidas de política de desenvolvimento do IPAM - Matosinhos;

b) Elaborar os regulamentos e as normas de funcionamento do IPAM - Matosinhos, que não sejam de competência específica de outros órgãos;

c) Promover a elaboração dos programas de actividade do IPAM - Matosinhos e aprová-los;

d) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados no IPAM - Matosinhos, de acordo com os orçamentos aprovados;

e) Definir o quadro de pessoal do IPAM - Matosinhos e propor admissões de pessoal que se mostrem necessárias;

f) Gerir o pessoal do IPAM - Matosinhos, incluindo a avaliação do desempenho;

g) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos utilizados na actividade do IPAM - Matosinhos;

h) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

i) Gerir as instalações e os equipamentos afectos à actividade do IPAM - Matosinhos;

j) Em geral, deliberar sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do IPAM - Matosinhos e que não sejam da competência própria de outro órgão.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Direcção reúne em sessão ordinária, mensalmente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.

2 - O Conselho de Direcção pode deliberar desde que esteja presente na reunião a maioria simples dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos presentes. O presidente tem voto de qualidade.

3 - As deliberações do Conselho de Direcção são exaradas no respectivo livro de actas de reuniões.

4 - Não é admitida a representação dos membros do Conselho de Direcção nas reuniões deste Conselho.

Secção II

Presidente do IPAM - Matosinhos

Artigo 21.º

Natureza e designação

1 - O Presidente do IPAM - Matosinhos é o órgão superior de coordenação das actividades académicas.

2 - O Presidente do IPAM - Matosinhos é designado por nomeação da entidade instituidora.

3 - O mandato do Presidente do IPAM tem a duração de um ano lectivo.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao Presidente do IPAM - Matosinhos:

a) Presidir ao Conselho de Direcção;

b) Assegurar a aplicação das orientações da entidade instituidora e a execução das deliberações dos órgãos de direcção;

c) Coordenar e orientar o funcionamento académico da instituição;

d) Representar o IPAM - Matosinhos perante outras entidades académicas nacionais e estrangeiras.

Secção III

Director do IPAM - Matosinhos

Artigo 23.º

Natureza e designação

1 - O Director do IPAM - Matosinhos é o órgão singular de direcção e de coordenação das actividades da instituição a quem compete assegurar, acompanhar e controlar de modo permanente o seu funcionamento.

2 - O Director do IPAM - Matosinhos é designado por nomeação da entidade instituidora.

3 - O mandato do Director do IPAM - Matosinhos tem a duração de um ano lectivo.

Artigo 24.º

Competência

Compete ao Director do IPAM - Matosinhos:

a) Assegurar a representação do IPAM - Matosinhos perante outras entidades não académicas;

b) Promover a aplicação das orientações da Entidade Instituidora e a execução das deliberações dos Órgãos de Direcção;

c) Propor a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento do IPAM - Matosinhos pela entidade instituidora;

d) Tomar as iniciativas e adoptar os procedimentos necessários ao bom andamento das actividades do IPAM - Matosinhos;

e) Acompanhar e coordenar a actividade dos Directores de Programas;

f) Coordenar o funcionamento dos serviços do IPAM - Matosinhos;

g) Apreciar as questões postas e pretensões apresentadas pelos alunos ou participantes nos cursos e por docentes e formadores;

h) Preparar e gerir os planos anuais da actividade do IPAM - Matosinhos e os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da Entidade Instituidora;

i) Gerir os recursos financeiros afectos à actividade do IPAM - Matosinhos, de acordo com os orçamentos aprovados;

j) Despachar e dar andamento os demais assuntos da sua competência.

Secção IV

Directores de Programas

Artigo 25.º

Natureza e designação

1 - Os Directores de Programas exercem funções de gestão dos respectivos programas de actividade do IPAM - Matosinhos.

2 - Os Directores de Programas são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Científico.

3 - O mandato dos Directores de Programas tem a duração de um ano lectivo.

Artigo 26.º

Competência

Compete aos Directores de Programas:

a) Propor os objectivos gerais dos programas da sua área de competência;

b) Promover a elaboração dos estudos necessários à criação e reestruturação dos programas e dos cursos;

c) Tomar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento de métodos, processos e técnicas pedagógicas;

d) Assegurar a observância dos regulamentos e normas de funcionamento dos cursos;

e) Fazer a avaliação final dos resultados dos programas executados da sua direcção;

f) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Direcção;

g) Elaborar o plano anual da actividade da respectiva área de programas a apresentar ao Conselho de Direcção;

h) Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas na respectiva área;

i) Preparar os elementos para a elaboração do orçamento anual do IPAM - Matosinhos, respeitantes à sua área;

j) Propor a admissão de colaboradores, professores, monitores e outros trabalhadores e participar no seu recrutamento e selecção;

k) Propor as medidas de promoção e divulgação dos programas da respectiva área.

Secção V

Conselho Técnico-Científico

Artigo 27.º

Definição

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica, didáctica e cultural do IPAM - Matosinhos.

2 - O Conselho Técnico-Científico é um órgão, por excelência, de apoio ao Conselho de Direcção do IPAM - Matosinhos em matéria científica, didáctica e cultural.

Artigo 28.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, num total de dez, pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPAM, que preside;

b) Director da Unidade;

c) Dois representantes de Professores e Investigadores titulares do grau de Doutor, em regime de tempo integral;

d) Dois representantes de Professores Docentes e Investigadores em regime de tempo integral qualificados como Especialistas;

e) Dois representantes de Professores e Investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras, como membros convidados;

f) Dois representantes da Unidade Orgânica de Investigação - "Instituto de Desenvolvimento e Investigação Orientada em Marketing e Consumo - IDIM".

2 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros docentes cujas funções no IPAM - Matosinhos o justifiquem.

Artigo 29.º

Competência

1 - Ao Conselho Técnico-Científico compete:

a) propor ao Conselho de Direcção todos os elementos que possam figurar no plano estratégico e no regulamento de gestão administrativa para a melhoria do ensino e prestação científica e cultural do IPAM - Matosinhos;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de actividades científicas do IPAM - Matosinhos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos às carreiras do pessoal docente, contratações, nomeações, reconduções e renovações de contratos;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente e aprovação final pelo Conselho de Direcção;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico;

n) Dar parecer e decidir sobre os pedidos de equivalências, certificação de competências e validação de créditos ECTS.

o) Propor à Direcção as publicações de reconhecido interesse científico;

p) Aprovar a nomeação dos Professores Responsáveis de Área, sob a proposta da Direcção;

q) Nomear o júri de avaliação de Trabalhos Finais, Projectos e Dissertações;

r) Nomear um representante para o Conselho Pedagógico;

s) Promover o desenvolvimento da actividade científica e actividades de extensão cultural;

t) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos ministrados no IPAM - Matosinhos;

u) Elaborar planos de orientação e desenvolvimento científico do IPAM - Matosinhos;

v) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos do IPAM - Matosinhos;

x) Ratificar as normas de avaliação e possíveis alterações;

z) Homologar o regime de precedências e respectivas alterações.

Artigo 30.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico terá a duração de um ano lectivo.

Artigo 31.º

Eleições

1 - Os representantes no Conselho Técnico-Científico do corpo docente são eleitos pelos seus pares, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 - Como representantes dos docentes poderão apresentar-se à eleição aqueles que se encontrem em serviço no IPAM - Matosinhos à data da realização da eleição.

3 - Sempre que não sejam apresentadas listas candidatas, ou por qualquer razão não tenha sido possível realizar o acto eleitoral, poderão os representantes dos docentes ser designados pelos restantes membros do Conselho Técnico-Científico.

4 - O processo eleitoral relativo à eleição dos representantes do corpo docente será objecto de regulamentação a definir em reunião do Conselho Técnico-Científico, a qual deverá ter lugar em momento anterior ao referido acto eleitoral.

Artigo 32.º

Tomada de posse

Os membros eleitos para o Conselho Técnico-Científico tomam posse em cerimónia própria e na presença do Presidente do Conselho Técnico-Científico cessante.

Artigo 33.º

Reuniões

1 - O Conselho Técnico-Científico terá reuniões ordinárias bimensais e extraordinárias sempre que tal seja julgado necessário pelo presidente, ou por solicitação escrita de pelo menos metade dos seus membros, ou a pedido do Director do IPAM - Matosinhos.

2 - Todos os membros do Conselho Técnico-Científico serão convocados por escrito ou correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, e com a indicação da respectiva ordem de trabalhos.

3 - As sessões serão secretariadas por um colaborador designado para o efeito que elaborará a acta respectiva.

4 - As reuniões poderão realizar-se dentro ou fora do horário de funcionamento da Escola, consoante a disponibilidade dos seus membros e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares.

5 - O Conselho Técnico-Científico poderá, sempre que assim o entender, autorizar a presença de convidados com vista ao acréscimo de valor à discussão dos pontos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 34.º

Reuniões com os seus pares

Os representantes do corpo docente membros do Conselho Técnico-Científico poderão convocar reuniões com os seus pares sempre que entendam conveniente transmitir-lhes informações ou recolher o seu parecer.

Artigo 35.º

Perda do mandato dos membros

1 - Perdem o mandato os membros do Conselho Técnico-Científico que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, excepto se o Presidente aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) Renunciarem por escrito dirigido ao Presidente;

d) Perderem a qualidade de docente do IPAM - Matosinhos;

2 - As vagas abertas nos termos do número um serão preenchidas pelo elemento que, de harmonia com o número quatro do artigo 31.º, se encontre no lugar imediato da respectiva lista. Se tal não for possível, verificar-se-á nova eleição.

3 - A nomeação dos membros do Conselho Técnico-Científico poderá ser objecto de reapreciação sempre que sejam invocados motivos devidamente justificados.

Artigo 36.º

Responsabilidade

1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico serão penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os que fizeram exarar na acta a sua oposição às deliberações tomadas, e os ausentes que o façam na sessão seguinte.

Artigo 37.º

Quórum

1 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 - A reunião poder ser desconvocada sempre que, decorridos trinta minutos após o início previsto da ordem de trabalhos, não se reúna o quórum necessário.

3 - Salvo disposição especial, as deliberações serão aprovadas por maioria de votos, detendo o presidente, ou seu representante, o voto de qualidade em caso de empate.

4 - Só terão direito a voto os membros nomeados ou eleitos que tenham tomado posse na primeira reunião do respectivo ano lectivo.

Secção VI

Conselho Pedagógico

Artigo 38.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão de reflexão e monitorização da actividade pedagógica e de apoio ao Conselho de Direcção.

Artigo 39.º

Composição e competências

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

a) Um membro representante do Conselho Técnico-Científico, habilitado com o grau de doutor;

b) Director do IPAM - Matosinhos;

c) Dois representantes dos docentes;

d) Quatro representantes dos alunos.

2 - O Conselho Pedagógico terá um presidente eleito entre os seus membros, que deverá ser habilitado com o grau de doutor.

3 - Ao Conselho Pedagógico compete:

a) Fazer propostas sobre actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento bibliográfico;

c) Propor a instituição de prémios escolares e decidir sobre a forma da sua atribuição;

d) Propor o regime de precedências e possíveis alterações às mesmas;

e) Elaborar relatórios em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;

f) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as quando necessário à Direcção e ou Conselho Técnico-Científico;

g) Propor ao Director do IPAM - Matosinhos a publicação de obras de reconhecido interesse pedagógico;

h) Elaborar e propor o calendário de avaliações;

i) Definir os critérios a que deve obedecer a elaboração do calendário das provas de avaliação;

j) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e as normas e métodos de avaliação;

k) Dar parecer sobre os pedidos de equivalências;

l) Aprovar orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;

4 - O mandato dos titulares deste órgão tem a duração de um ano lectivo.

CAPÍTULO IV

Áreas científicas

Artigo 40.º

Composição e Competências

1 - O Professor Responsável por cada Área Científica é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Director do IPAM - Matosinhos.

2 - Ao Professor Responsável compete:

a) Representar a área no Conselho Técnico-Científico;

b) A coordenação da área ao nível científico;

c) A definição dos objectivos da área;

d) Coordenar a elaboração das planificações do ano lectivo e apresentá-las à Direcção do IPAM - Matosinhos, no início de cada ano ou semestre;

e) Elaborar, no final de cada ano ou semestre, um relatório das actividades desenvolvidas;

f) Promover na área o cumprimento dos processos e prazos de disseminação da informação, conteúdos e normas referentes a cada unidade curricular;

g) Propor ao Director do IPAM - Matosinhos a aquisição de material bibliográfico e de outro equipamento;

h) Promover a investigação na área;

i) Participar na distribuição, recrutamento e selecção dos docentes da área, conjuntamente com o Director do IPAM - Matosinhos.

CAPÍTULO V

Cooperação institucional

Secção I

Acordos de Associação

Artigo 41.º

Objectivos

Os acordos de associação e de cooperação a estabelecer pelo IPAM - Matosinhos visarão:

a) A prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei;

b) A coordenação conjunta na prossecução das suas actividades;

c) O incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes;

d) A partilha de recursos ou equipamentos.

Secção II

Instituições Cooperantes

Artigo 42.º

Cooperação com instituições nacionais

O IPAM - Matosinhos poderá alargar a cooperação institucional a outras instituições de ensino superior nacionais, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

Artigo 43.º

Cooperação com instituições estrangeiras

O IPAM - Matosinhos poderá vir a integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições.

Secção III

Associação IPAM

Artigo 44.º

Definição

O IPAM - Matosinhos estabelece uma Associação e Cooperação Institucional com o IPAM - Lisboa e o IPAM - Aveiro, baseada em critérios de agregação sectorial, designada por "Associação IPAM".

Artigo 45.º

Órgãos de gestão

A gestão da "Associação IPAM" e o cumprimento dos seus objectivos são assegurados pelos seguintes órgãos:

a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Académico Coordenador;

Subsecção I

Conselho de Direcção

Artigo 46.º

Composição

O Conselho de Direcção da Associação IPAM é composto por:

a) Presidente do IPAM, que preside;

b) Directores de cada uma das instituições;

c) Representante dos Directores dos Centros de cada uma das instituições;

d) Representante dos Directores dos Programas de cada uma das instituições;

e) Representante da Entidade Instituidora;

Subsecção II

Conselho Académico Coordenador

Artigo 47.º

Composição

O Conselho Académico Coordenador da Associação IPAM é composto por:

a) Presidente do IPAM, que preside;

b) Dois representantes do Conselho Técnico-Científico de cada um dos estabelecimentos IPAM;

Artigo 48.º

Regulamentação

Os órgãos de gestão da Associação IPAM serão objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO VI

Unidade orgânica de investigação

Secção I

Designação, Autonomia e Estatutos

Artigo 49.º

Designação

No âmbito da "Associação IPAM" é criada a Unidade Orgânica de Investigação que adopta a designação de "Instituto de Desenvolvimento e Investigação Orientada em Marketing e Consumo - IDIM".

Artigo 50.º

Autonomia

A unidade orgânica de investigação goza de autonomia de gestão, bem como de autonomia cultural, científica e pedagógica, regendo-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos do IPAM - Matosinhos.

Artigo 51.º

Estatutos

Os estatutos da unidade orgânica de investigação carecem de homologação pelo Presidente do IPAM para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da própria instituição.

Secção II

Estrutura orgânica

Artigo 52.º

Órgãos

São órgãos da unidade orgânica de investigação:

a) Director de Unidade;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Consultivo.

Subsecção I

Director de unidade

Artigo 53.º

Designação e mandato

1 - O Director de Unidade é designado por nomeação da entidade instituidora.

2 - O mandato do Director de Unidade tem a duração de um ano lectivo.

Subsecção II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 54.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Investigação é constituído, num total de sete, pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPAM, que preside;

b) Director de Unidade;

c) Um representante de Professores e Investigadores titulares do grau de Doutor, em regime de tempo integral;

d) Dois representantes de Professores Docentes e Investigadores em regime de tempo integral qualificados como Especialistas;

e) Dois Representantes de Professores e Investigadores de outras instituições nacionais ou estrangeiras, participantes em projectos de investigação na Unidade Orgânica de Investigação, como membros como membros convidados.

2 - Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Investigação outros docentes cujas funções no IPAM - Matosinhos o justifiquem.

Artigo 55.º

Competência

Compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de Investigação:

a) Apreciar o plano e o relatório de actividades anuais;

b) Aprovar os diferentes projectos de investigação inscritos na Unidade;

c) Desenvolver actividades de investigação;

d) Promover a cooperação e intercâmbio com outras unidades ou centros de investigação, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a internacionalização da investigação e o desenvolvimento de projectos de investigação;

e) Reforçar a massa crítica da unidade de investigação com formação ao nível de doutoramento e pós-doutoramento;

f) Desenvolver projectos de investigação em parceria com outras organizações, instituições e ou empresas;

g) Promover a realização e organização de eventos de cariz académico-científico;

h) Aprofundar o estudo e o desenvolvimento da integração de recursos mediatizados em vários contextos de ensino/aprendizagem;

i) Promover o conhecimento do ser humano, tendo em conta os contextos sócio-culturais;

j) Elaborar estudos e trabalhos orientados para as necessidades das organizações e empresas;

k) Promover a construção de quadros de análise sistémica e multidisciplinar sobre a relação entre educação/formação, investigação e desenvolvimento;

l) Fomentar a supervisão pedagógica e a qualidade em educação;

m) Desenvolver a competitividade do tecido empresarial através da difusão de conhecimentos e inovação;

n) Fomentar a articulação entre os sistemas de ensino e o de investigação, numa perspectiva de renovação do ensino.

Artigo 56.º

Eleição e mandato

1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico da Unidade de investigação são eleitos por lista de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no número um do artigo quinquagésimo quarto.

2 - As listas devem conter um número de efectivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada das respectivas declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

3 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico da unidade de investigação tem a duração de um ano lectivo.

Subsecção III

Conselho Consultivo

Artigo 57.º

Composição

O Conselho Consultivo da Unidade Orgânica de Investigação é composto, num total de sete, pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPAM, que preside;

b) Director da Unidade;

c) Dois representantes dos Investigadores e Docentes/Investigadores;

d) Três representantes das empresas e outras organizações com as quais a Unidade de Investigação estabeleça parcerias.

Artigo 58.º

Competência

Ao Conselho Consultivo da Unidade Orgânica de Investigação compete estabelecer a ligação entre a escola e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com as suas actividades através de parcerias de cariz institucional-académico e exercer as demais competências fixadas na lei.

Artigo 59.º

Constituição e funcionamento

1 - O Conselho Consultivo considera-se constituído logo que designada a maioria dos seus membros.

2 - O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a convocação do Presidente.

Artigo 60.º

Eleição e Mandato

1 - Os membros do Conselho Consultivo da Unidade Orgânica de Investigação são eleitos por lista de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos na alínea c) do artigo 57.º

2 - As listas devem conter um número de efectivos igual ao número de candidatos a eleger e igual número de candidatos suplentes, acompanhada das respectivas declarações de aceitação da candidatura, não sendo exigível qualquer número mínimo de eleitores subscritores das listas.

3 - Os representantes das empresas e outras organizações referidos na alínea d) do artigo 57.º serão designados pelo Director da Unidade, ouvido o Director do IPAM-Matosinhos.

4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico da Unidade de Investigação tem a duração de um ano lectivo.

CAPÍTULO VII

Centros IPAM

Artigo 61.º

Fim

No âmbito da Associação IPAM (associação dos estabelecimentos IPAM Matosinhos, IPAM Matosinhos e IPAM Matosinhos) são criadas unidades orgânicas designadas por "Centros" que têm como fim o desenvolvimento e a melhoria da prestação de serviços aos estudantes, docentes, empresas e outras organizações.

Artigo 62.º

Centros IPAM

São centros IPAM:

a) IPAM - Corporate Education;

b) IPAM - Carreiras;

c) Edições IPAM;

d) Relações Internacionais.

Secção I

Centro IPAM Corporate Education

Artigo 63.º

Missão

O Centro IPAM - Corporate Education tem por missão:

a) Desenvolver e executar projectos de formação e aperfeiçoamento em gestão, dirigidos a empresários, administradores e quadros de empresas e outras organizações;

b) Fomentar as relações com as empresas com o objectivo principal de aumentar a intimidade entre o saber e o fazer, entre a Instituição e o mundo empresarial, entre os estudantes e os profissionais.

Secção II

Centro IPAM - Carreiras

Artigo 64.º

Missão

O Centro IPAM - Carreiras tem por missão a promoção da inserção dos alunos finalistas em estágios, bem como a inserção profissional dos formados pelos Programas do Instituto.

Secção III

Centro Edições IPAM

Artigo 65.º

Missão

O Centro Edições IPAM tem por missão o desenvolvimento e promoção de conteúdos editoriais nas áreas de conhecimento adjacentes ao IPAM - Matosinhos.

Secção IV

Centro de Relações Internacionais

Artigo 66.º

Missão

O Centro de Relações Internacionais tem por missão a promoção e intercâmbio científico e internacional e dar resposta aos novos desafios colocados no âmbito da mobilidade.

Artigo 67.º

Objectivos

O Centro de Relações Internacionais tem como objectivos:

a) O recrutamento de alunos para os diferentes programas nacionais e internacionais;

b) A mobilidade de alunos e docentes entre as redes internacionais e os acordos bilaterais realizados;

c) A promoção de carreiras internacionais para os formandos pelo IPAM;

d) O desenvolvimento de programas conjuntos com instituições europeias e não europeias, de carácter académico ou executivo.

CAPÍTULO VIII

Ensino

Secção I

Regime de Matrícula e Inscrição

Artigo 68.º

Matrícula

Para efectuar a matrícula em cada ano lectivo, cada aluno deverá entregar todos os documentos necessários, sendo apenas aceites as matrículas cujos processos se encontrem completos.

Artigo 69.º

Inscrição

1 - Em cada ano lectivo, os alunos inscrevem-se num elenco de unidades curriculares em cada semestre, correspondente a um máximo de sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

2 - Os alunos que tenham créditos curriculares em atraso referentes a semestres anteriores, apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número total não exceda noventa créditos curriculares/unidades ECTS - "european credit transfer system".

Artigo 70.º

Emolumentos de Matrícula e Inscrição

Nos cursos do IPAM - Matosinhos o aluno estará sujeito ao pagamento de emolumentos de matrícula e inscrição determinados anualmente pela entidade instituidora.

Secção II

Frequência e Avaliação

Subsecção I

Frequência

Artigo 71.º

Plano de Estudo, Calendário Escolar e Sessão Lectiva

1 - O plano de estudos dos cursos conferentes de grau académico ministrados no IPAM - Matosinhos encontra-se organizado por semestres curriculares.

2 - A duração total do ano curricular é de trinta e oito semanas, incluindo os períodos de avaliação.

3 - Cada semestre curricular tem a duração de dezanove semanas, incluindo horas de contacto, horas de trabalho independente e avaliação.

4 - O número total de horas de trabalho semanal de cada aluno, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.

5 - A fixação do calendário escolar do curso terá em consideração a especificidade do curso e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação do Conselho Científico.

6 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial é da responsabilidade da Direcção.

7 - A assiduidade dos alunos ao abrigo de regimes especiais de frequência será definida em regulamento próprio.

Artigo 72.º

Metodologias de Ensino e Aprendizagem

1 - As metodologias de ensino/aprendizagem devem ser diversificadas, consistentes com os objectivos do curso a fim de propiciarem:

a) O desempenho elevado dos alunos;

b) A promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o aluno a adquirir métodos de trabalho independente e a capacidade de trabalho em equipa;

c) E a adopção de atitudes activas e responsáveis pelos alunos, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida activa.

2 - A tipologia a adoptar no ensino e aprendizagem em cada unidade curricular deve ser definida de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Tipologia da componente ensino presencial;

b) Itens que caracterizam o trabalho independente do aluno.

3 - O ensino presencial é composto, entre outras, pelas seguintes modalidades:

a) Teórico;

b) Teórico-prático;

c) Prático e laboratorial;

d) Trabalho de campo;

e) Seminário;

f) Estágio;

g) Orientação tutória.

4 - O trabalho independente será desenvolvido pelos alunos, entre outras, através das seguintes metodologias:

a) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada unidade curricular;

b) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia;

c) Elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia e sua apresentação oral;

d) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em laboratório, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências/conhecimentos práticos ou ao desenvolvimento de projectos;

e) Preparação para avaliação final.

Subsecção II

Avaliação

Artigo 73.º

Princípios da Avaliação da Aprendizagem

1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular devem ter em consideração:

a) Os objectivos do curso e da unidade curricular;

b) As metodologias de ensino e aprendizagem;

c) Os conteúdos programáticos;

d) A índole e a escolaridade;

e) Os meios facultados ao aluno.

2 - As provas de avaliação devem ter objectivos devidamente definidos e versar sobre as competências específicas de cada unidade curricular.

3 - No caso de avaliação do tipo projecto, poderá ser este o único elemento de avaliação.

4 - O trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas constitui um elemento relevante a considerar pelo docente no processo de avaliação.

5 - A avaliação contínua constitui um instrumento de ensino/aprendizagem no qual docente e aluno desenvolvem um trabalho permanente de valorização das competências.

6 - A escolha da natureza e número dos elementos de avaliação a adoptar em cada unidade curricular cabe ao docente, o qual informará os alunos da sua escolha no início das aulas.

Artigo 74.º

Definição e Tipologia da Avaliação

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo através do qual são aferidos os conhecimentos e as competências do aluno em relação aos objectivos propostos.

2 - A avaliação da aprendizagem pode ser de três tipos:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação final.

Artigo 75.º

Avaliação Contínua

Entende-se por avaliação contínua o processo que permite aferir em cada instante as competências e os conhecimentos do aluno em relação a objectivos previamente definidos.

Artigo 76.º

Avaliação Periódica

Entende-se por avaliação periódica aquela que é realizada pontualmente durante cada semestre em momentos classificativos predeterminados pelo docente.

Artigo 77.º

Avaliação Final

A avaliação final consiste na realização de uma prova de avaliação, a realizar pelo aluno no fim do ano ou de cada semestre curriculares.

Artigo 78.º

Estágio

Os regimes de avaliação dos alunos que se encontrem em situação de estágio são objecto de regulamentação própria.

Artigo 79.º

Natureza da Avaliação

A avaliação e consequente classificação são de natureza individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos realizados em grupo.

Artigo 80.º

Classificação da Avaliação

Entende-se por classificação da aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do aluno, expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

Artigo 81.º

Competência para a Avaliação

A classificação das provas de avaliação compete aos docentes das respectivas unidades curriculares.

Artigo 82.º

Escala de Avaliação

Todas as classificações são expressas numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, salvo qualquer outra escala que vier a ser adoptada no futuro por aplicação da lei.

Artigo 83.º

Aprovação

1 - Será aprovado numa unidade curricular o aluno que, de acordo com o disposto no número sete do artigo 3.º, tenha obtido uma classificação final mínima de dez valores.

2 - O aluno que não satisfaça os requisitos do número anterior será reprovado.

Artigo 84.º

Recursos

1 - As classificações dos elementos de avaliação poderão ser objecto de recurso, cuja tramitação obedecerá ao disposto nos números seguintes.

2 - A deliberação sobre cada recurso compete a um júri nomeado pelo Director, composto por dois docentes e pelo coordenador da área científica da unidade curricular respectiva, que presidirá.

3 - O resultado final do recurso será objecto de divulgação pública através da publicação integral da acta contendo a deliberação do júri.

4 - Da decisão final do júri não cabe recurso.

5 - Serão objecto de rejeição liminar as reclamações e os recursos que careçam de fundamentação e ou sejam entregues fora dos prazos estipulados.

Artigo 85.º

Âmbito da Avaliação Final

1 - Será realizada avaliação final a todas as unidades curriculares, à excepção daquelas em que a metodologia de avaliação tiver por base a realização de um projecto.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular resultará de uma prova escrita, e ou oral, e ou prática.

3 - Serão admitidos a avaliação final, nas unidades curriculares em que se encontram inscritos, os alunos que satisfaçam os requisitos estabelecidos para os regimes especiais de frequência.

4 - Têm acesso à época de recurso de qualquer unidade curricular todos os alunos admitidos a avaliação final que não obtiveram aprovação ou não compareceram à avaliação final em época normal.

Artigo 86.º

Avaliação Final Individual

Sempre que da metodologia de avaliação de uma unidade curricular constar a avaliação final individual, esta prova terá lugar no final de cada semestre ou ano lectivo, em época reservada para o efeito no Calendário Escolar.

Artigo 87.º

Épocas de Avaliação Final

1 - Em cada ano lectivo e relativamente a cada unidade curricular são definidas as seguintes épocas de avaliação final:

a) Época normal;

b) Época de recurso.

2 - A época de recurso pode ter lugar imediatamente a seguir à época normal ou em época reservada para o efeito no Calendário Escolar.

3 - Para além das épocas previstas no número um do presente artigo, poderá, em casos excepcionais, ter lugar uma época especial, sem prejuízo das disposições legais sobre a matéria.

4 - As épocas especiais serão definidas anualmente por despacho da Direcção.

Subsecção III

Elementos de Avaliação

Artigo 88.º

Enumeração

Os elementos de avaliação da aprendizagem poderão ser de natureza diversa, de acordo com a índole de cada unidade curricular, nomeadamente:

a) Testes;

b) Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais;

c) Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;

d) Projectos;

e) Resolução de casos práticos.

Artigo 89.º

Tese/Projecto/Estágio de Mestrado

O regime da Tese, Projecto e Estágio de Mestrado será objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Conselho Técnico-Cientifico do IPAM - Matosinhos.

Artigo 90.º

Fraudes

1 - Qualquer fraude ou tentativa de fraude detectada em qualquer elemento de avaliação é punida com a sua anulação, a qual será obrigatoriamente comunicada à Direcção do Curso.

2 - A utilização feita pelos alunos, em qualquer elemento de avaliação, de obras académicas e científicas ou de quaisquer outras fontes, independentemente da sua origem, como sendo criação ou prestação sua, que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria, será punida com a sanção prevista no número anterior.

Subsecção IV

Avaliação para Melhoria de nota

Artigo 91.º

Avaliação para melhoria de nota

1 - As avaliações de melhoria de nota realizam-se nas datas fixadas para a época de recurso e versam sobre as competências de cada unidade curricular referentes ao ano/semestre curricular em que se realizam.

2 - No decurso do plano de estudos, o aluno que pretenda requerer melhoria de nota apenas poderá fazê-lo no semestre seguinte.

3 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respectivo, qualquer aluno pode requerer melhoria de nota nos dois semestres lectivos seguintes.

4 - Relativamente a cada unidade curricular só poderá ser requerida uma melhoria de nota.

5 - Após a realização de uma avaliação de melhoria de nota, o aluno terá como classificação definitiva o melhor dos resultados obtidos.

6 - A avaliação final para melhoria de nota será requerida dentro do prazo definido pelos Serviços Académicos.

Subsecção V

Regimes Especiais de Frequência

Artigo 92.º

Âmbito

Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:

a) Dirigente associativo estudantil;

b) Atleta/praticante de alta competição;

c) Militar;

d) Grávidas;

e) Mães e pais estudantes;

f) Portador de deficiência;

g) Trabalhador estudante;

i) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.

Artigo 93.º

Regulamentação

Os regimes especiais indicados no artigo anterior são objecto de regulamentação própria.

Subsecção VI

Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências

Artigo 94.º

Regulamentação

O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respectiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.

Secção III

Direitos e Deveres dos Estudantes

Artigo 95.º

Direitos dos Estudantes

Constituem direitos dos estudantes:

a) Assistir às sessões lectivas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter do IPAM - Matosinhos uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos do IPAM - Matosinhos e das suas unidades;

e) Exercer o direito de representação no âmbito dos presentes Estatutos;

f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais e suas unidades;

g) Formular petições e reclamações aos órgãos do IPAM - Matosinhos e às suas unidades;

h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

i) Usar das salas, biblioteca e demais espaços físicos e instrumentos de trabalho do IPAM - Matosinhos;

j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

k) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida académica do IPAM - Matosinhos;

Artigo 96.º

Deveres dos estudantes

1 - Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios enformadores do IPAM - Matosinhos;

b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

c) Observar os regulamentos internos, no que respeita organização pedagógica e, em especial, no que toca à frequência das sessões lectivas, à execução dos trabalhos escolares, bem como ao pagamento das taxas e propinas devidas ao IPAM-Matosinhos;

d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos académicos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal administrativo e não-docente;

e) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro das instalações e demais espaços exteriores do IPAM - Matosinhos;

f) Contribuir para o prestígio e bom nome do IPAM - Matosinhos;

CAPÍTULO IX

Pessoal docente

Secção I

Carreira docente

Artigo 97.º

Paralelismo da carreira docente

Aos docentes é assegurada, no âmbito específico e natureza privada do IPAM - Matosinhos, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

Secção II

Direitos e Deveres do pessoal docente

Artigo 98.º

Deveres do pessoal docente

São deveres dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e do domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

j) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projecto educativo do IPAM - Matosinhos;

k) Ser solidário, honesto e leal com a instituição, os colegas, os funcionários e os alunos;

l) Empenhar-se em todas as actividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna do IPAM - Matosinhos instituição, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos;

m) Participar activamente nas publicações científicas ou de divulgação do IPAM - Matosinhos;

n) Colaborar com o Centro de Relações Internacionais na cooperação internacional do IPAM - Matosinhos estabelecida com outras instituições congéneres.

Artigo 99.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.

CAPÍTULO X

Dos serviços e unidades de apoio

Artigo 100.º

Definição

1 - A administração, direcção e gestão das actividades do IPAM são apoiadas em Serviços e Unidades de Apoio.

2 - São Serviços e Unidades de Apoio do IPAM - Matosinhos:

a) Serviços Financeiros e de Contabilidade;

b) Serviços Académicos;

c) Serviços de apoio e gestão das instalações e equipamentos;

d) Gabinete de Apoio ao Aluno;

3 - Os Serviços e Unidades de Apoio do IPAM - Matosinhos exercem a sua acção no apoio aos órgãos de gestão do IPAM, do expediente e arquivo, no domínio amplo do apoio aos docentes e discente e às aulas, na recepção, vigilância e limpeza das instalações e na execução de tarefas indiferenciadas de natureza executiva simples.

4 - Os serviços financeiros e de contabilidade funcionam na dependência directa da entidade instituidora.

5 - Os restantes serviços funcionam sob a chefia de um chefe de serviços que reporta ao Director do IPAM - Matosinhos.

Artigo 101.º

Unidades de Apoio

1 - São Unidades de Apoio do IPAM:

a) Centro de Tecnologias - que exerce a sua acção no domínio da gestão de infra-estruturas informáticas;

b) Centro de Documentação e Informação - que exerce a sua acção no domínio da recolha tratamento e difusão de documentação de carácter científico, pedagógico e cultural;

c) Centro Editorial (Loja do Marketing) - que promove a reprodução, edição e distribuição de publicações;

d) Gabinete de Admissão.

2 - As unidades de apoio serão geridas de acordo com regulamentos a homologar pelo Conselho de Direcção.

Artigo 102.º

Regulamentação

A organização e funcionamento dos Serviços e Unidades de Apoio serão definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Direcção do IPAM - Matosinhos.

CAPÍTULO XI

Avaliação e acreditação

Artigo 103.º

Conselho de Auto-Avaliação

O IPAM - Matosinhos é uma instituição de ensino superior particular sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação da qualidade, sendo por isso dotada de um Conselho de Auto Avaliação que estabelecerá e implementará os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da instituição.

Artigo 104.º

Composição

1 - O Conselho de Auto-Avaliação é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do IPAM - Matosinhos, que preside;

b) Director do IPAM - Matosinhos;

c) Representante do Conselho Técnico-Científico do IPAM - Matosinhos;

d) Representante do Conselho Pedagógico do IPAM - Matosinhos;

e) Representantes dos docentes e investigadores;

f) Representante dos Estudantes;

g) Chefe dos Serviços Académicos do IPAM - Matosinhos.

2 - Os membros do Conselho de Auto-Avaliação poderão criar uma comissão executiva a fim de prosseguir a implementação dos mecanismos por si definidos.

3 - O Conselho de Auto-Avaliação produzirá um relatório anual sobre os resultados da avaliação realizada.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 105.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser revistos a qualquer momento, por iniciativa do Conselho de Direcção e terão de ser submetidos à aprovação final da entidade instituidora.

2 - Os novos preceitos não podem ser aplicados retroactivamente, nem colocar em causa o regime de frequência e avaliação de conhecimentos em vigor no ano lectivo em que ocorrer a revisão.

Artigo 106.º

Dúvidas e Integração de Lacunas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos que surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Direcção, por sua iniciativa ou a solicitação do Presidente do IPAM - Matosinhos.

204091929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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