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Anúncio 12745/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Sentença indeferir o pedido de insolvência - processo n.º 851/10.8TBALQ

Texto do documento

Anúncio 12745/2010

Processo: 851/10.8TBALQ

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A

Devedor: Petroroda - Comércio de Combustíveis e Automóveis, Lda.

Publicidade do Indeferimento da Insolvência nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 17-12-2010, ao meio-dia, por sentença foi indeferido o pedido de declaração de Insolvência em que são:

Requerente: Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., NIF 500697370, com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torre A, 1600-209 Lisboa,

Devedora: Petroroda - Comércio de Combustíveis e Automóveis, Lda., NIF - 504152173, com sede na Av. da República, N.º 6, 7.º Esqº., 1050-190 Lisboa, e em que foi nomeada provisoriamente administradora da Insolvência: Maria Teresa Martins Revês, Endereço: Estrada de Benfica, 388 - 2.º Esq, 1500-001 Lisboa,

Foi indeferido o pedido de declaração de Insolvência por verificação da excepção dilatória de caso julgado.

Cessam de imediato as funções da Srª administradora provisória, devendo a mesma restituir à devedora os elementos de contabilidade em sua posse.

Contra a sentença de indeferimento da insolvência apenas a Requerente pode recorrer (Artigo 45.º do CIRE) no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE) e é obrigatório a constituição de mandatário judicial.

Ficam ainda advertidos que o prazo para recurso só começa a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

19-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304091045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211943.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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