Processo 701/10.5BEBRG - Unidade Orgânica 1
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Intervenientes:
Autor: Fernando Gabriel Neves Cruz;
Réu: Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Luís Ricardo Novais Machado Ferreira Leite, Juiz de Direito neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 701/10.5BEBRG, que se encontram pendentes neste Tribunal e na Unidade Orgânica 1, em que é Autora Fernando Gabriel Neves Cruz e Réu: Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, são os identificados em cópia anexa, citados, para no prazo de 15 [quinze] dias se constituírem como Contra-Interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste:
I - Que seja decretada a anulabilidade do acto ora impugnado.
II - Que o Réu seja condenado:
a) A reconhecer esta anulabilidade;
b) À prática de acto administrativo legalmente devido em substituição total do acto praticado, isto é, que seja condenado a avaliar e classificar o a Autor de acordo com a fórmula aprovada na Acta 1 de 30 de Junho de 2009 e consequentemente a ordenar o Autor no 30.º lugar da lista de classificação final conforme referido no quadro ínsito no artigo 36.º;
c) À adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, a sujeição do autor ao método de selecção exame médico.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 [trinta] dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Braga, 20 de Dezembro de 2010. - O Juiz de Direito, Luís Ricardo Novais Machado Ferreira Leite. - O Oficial de Justiça, Maria da Conceição Nascimento Gonçalves Andrade.
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