Proc. n.º 703/10.1BEBRG
Unidade Orgânica 1 - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Intervenientes:
Autor: Pedro Manuel Mendes Ribeiro;
Réu: Ministério da Economia e da Inovação; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ana Paula Adão Martins, Juiz de Direito neste Tribunal Administrativo e de Braga, faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 703/10.1BEBRG, que se encontram pendentes neste Tribunal e na Unidade Orgânica 1, em que é Autor Pedro Manuel Mendes Ribeiro e Réus Ministério da Economia e da Inovação Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, são os identificados em cópia anexa, citados, para no prazo de 15 [quinze] dias se constituírem como Contra-Interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste:
Pela prolação do seguinte acto administrativo:
Homologação da "lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de ingresso para provimento de 35 vagas, mais cinco ocorridas desde a data de abertura do concurso, na carreira de inspector-adjunto, no quando de pessoal da extinta Inspecção Geral das Actividades Económicas, mantido em vigor nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro e 204/98, de 11 de Julho" efectuada por despacho do Inspector-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (de ora em diante ASAE), datado de 25 de Novembro de 2009, publicada no DR, 2.ª série, n.º 240, de 14 de Dezembro de 2009 (Doc. n.º 1).
I - Que seja decretada a anulabilidade do acto ora impugnado.
II - Que o Réu seja condenado:
a) a reconhecer esta anulabilidade;
b) à prática de acto administrativo legalmente devido em substituição total do acto praticado, isto é, que seja condenado a avaliar e classificar o Autor de acordo com a fórmula aprovada na Acta 1 de 30 de Junho de 2009 e consequentemente a ordenar o Autor no 26.º lugar da lista de classificação final conforme referido no quadro ínsito no artigo 43.º;
c) à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, a sujeição do autor ao método de selecção exame médico.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 [trinta] dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20 de Dezembro de 2010. - A Juíza de Direito, Ana Paula Adão Martins. - O Oficial de Justiça, Maria da Conceição Nascimento Gonçalves Andrade.
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