Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 12711/2010, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Processo n.º 703/10.1BEBRG, da unidade orgânica n.º 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - acção administrativa e fiscal de Braga

Texto do documento

Anúncio 12711/2010

Proc. n.º 703/10.1BEBRG

Unidade Orgânica 1 - Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos

Intervenientes:

Autor: Pedro Manuel Mendes Ribeiro;

Réu: Ministério da Economia e da Inovação; Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Ana Paula Adão Martins, Juiz de Direito neste Tribunal Administrativo e de Braga, faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 703/10.1BEBRG, que se encontram pendentes neste Tribunal e na Unidade Orgânica 1, em que é Autor Pedro Manuel Mendes Ribeiro e Réus Ministério da Economia e da Inovação Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, são os identificados em cópia anexa, citados, para no prazo de 15 [quinze] dias se constituírem como Contra-Interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo pedido consiste:

Pela prolação do seguinte acto administrativo:

Homologação da "lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de ingresso para provimento de 35 vagas, mais cinco ocorridas desde a data de abertura do concurso, na carreira de inspector-adjunto, no quando de pessoal da extinta Inspecção Geral das Actividades Económicas, mantido em vigor nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro e 204/98, de 11 de Julho" efectuada por despacho do Inspector-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (de ora em diante ASAE), datado de 25 de Novembro de 2009, publicada no DR, 2.ª série, n.º 240, de 14 de Dezembro de 2009 (Doc. n.º 1).

I - Que seja decretada a anulabilidade do acto ora impugnado.

II - Que o Réu seja condenado:

a) a reconhecer esta anulabilidade;

b) à prática de acto administrativo legalmente devido em substituição total do acto praticado, isto é, que seja condenado a avaliar e classificar o Autor de acordo com a fórmula aprovada na Acta 1 de 30 de Junho de 2009 e consequentemente a ordenar o Autor no 26.º lugar da lista de classificação final conforme referido no quadro ínsito no artigo 43.º;

c) à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, a sujeição do autor ao método de selecção exame médico.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 [trinta] dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;

O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

20 de Dezembro de 2010. - A Juíza de Direito, Ana Paula Adão Martins. - O Oficial de Justiça, Maria da Conceição Nascimento Gonçalves Andrade.

204094545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda