Processo: 709/10.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Barata & Neto, Lda.
Insolvente: PARISUL - Comércio de Bebidas, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 09-12-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
PARISUL - Comércio de Bebidas, Lda., NIF - 505200325, Endereço: Avenida 25 de Abril, Lote 4480, Pinhal dos Frades, 2840-286 Pinhal dos Frades, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Anabela de Jesus Ruivo Pereira da Costa, Endereço: Vivenda Costa - Rua da Piscina, Fonte do Feto, Santo António da Charneca, 2835-557 Barreiro
São administradores do devedor:
Paulo Jorge Fernandes Coelho Vilhena, NIF - 165350121, Endereço: Rua Clube Desp. Cultural Casal do Marco, 3, 2.º Esq, Alto Bonecos, 2840-000 Seixal
Elsa Maria da Conceição Vilhena Coelho, Endereço: R. Fonte da Contenda, N.º 5 -1.º Dt, 2840-338 Seixal a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
13-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
304058313