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Resolução 14/92/A, de 27 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº 171, de 27.07.1992, Pág. 3498
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Sumário

Incumbe a Assembleia Legislativa Regional dos Açores de obter junto do Presidente do IV Governo Regional uma relação completa dos planos e estudos mandados elaborar durante o seu mandato para que o mesmo fiscalize a actividade governativa dessse período.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/92/A
Entrega à Assembleia Legislativa Regional dos Açores dos planos e estudos do IV Governo Regional

1 - As sucessivas decisões de promover a elaboração de planos e estudos nos mais variados sectores da governação foram uma das actividades executivas predilectas do IV Governo Regional.

2 - Entende a Assembleia Legislativa Regional que esta IV Legislatura não pode terminar sem que o plenário da Assembleia cumpra, nesta área, a sua função fiscalizadora da actividade governativa em três aspectos complementares:

a) Conhecimento dos custos financeiros de cada um destes planos e estudos e eventuais apoios técnicos e financeiros de outras entidades de que o Governo Regional tenha beneficiado ou a que tenha recorrido na sua elaboração;

b) Decisões técnicas ou políticas que o Governo Regional tenha já tomado com base nos mesmos planos e estudos;

c) Conhecimento integral dos textos preparatórios e definitivos dos referidos planos e estudos, na posse do Governo Regional.

3 - Nos termos das disposições estatutárias e regimentais, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve:

a) Que o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores diligencie, junto do Presidente do Governo, no sentido de obter uma relação completa dos planos e estudos que o IV Governo Regional mandou elaborar no decorrer do seu mandato e um exemplar de cada um, nas condições previstas na alínea c) do número anterior desta resolução.

De seguida, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores remeterá às comissões especializadas permanentes da Assembleia, em conformidade com as respectivas competências regimentais, e aos grupos e representações parlamentares e aos deputados independentes exemplares dos planos e estudos do Governo Regional;

b) As comissões especializadas permanentes da Assembleia reunirão, em tempo oportuno, com os secretários regionais responsáveis pela elaboração e ou execução dos referidos planos e estudos, para recolherem as informações que tiverem por convenientes, designadamente as referenciadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 desta resolução.

Finalmente, elaborarão aquelas comissões um relatório para conhecimento e apreciação do plenário dos aspectos explicitados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 desta resolução, para ser presente à Assembleia no período legislativo de Setembro próximo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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