Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 27249/2010, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do director de finanças de Beja, em regime de substituição, José Alexandre Aleixo Ramalho

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 27249/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), delego as competências a seguir indicadas:

A - No chefe de divisão da Inspecção Tributária, em substituição, inspector tributário nível 2, licenciado José António Marranito Serra:

1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no ponto n.º 11.2.1. do n.º II do Despacho 23 089/2005, de 18 de Outubro, do Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de Novembro de 2005;

2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

3 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT;

4 - Proceder à emissão das ordens de serviço ou dos despachos, para os procedimentos inspectivos, internos e externos, programados para execução na Divisão de Inspecção Tributária;

5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 39.º do Código do IRS e 57.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei Geral Tributária;

6 - Determinar o recurso a métodos indirectos, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

7 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do DCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspecção tributária e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

8 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT bem como as informações concluídas pela Inspecção Tributária;

9 - Fixar a matéria colectável a sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, bem como proceder a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC relativamente às acções inspectivas cujas correcções não excedam, em qualquer caso, o valor de (euro)100 000,00 por período de tributação;

10 - A prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, decorrente de correcções propostas pelos serviços de inspecção tributária, até ao limite de (euro) 100 000,00 por cada ano;

11 - Fixar, nos termos do artigo 90.º do CIVA, o valor de imposto em falta com base em presunções ou métodos indirectos, nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária, até ao limite de (euro) 20 000,00 por cada ano;

12 - Proceder à revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, relativamente a procedimentos ocorridos na Divisão de Inspecção Tributária, dentro dos limites referidos nos pontos 8. a 10.;

13 - Sancionar todos os documentos de correcção, emitidos e recolhidos, na sequência de procedimento inspectivo ou da revisão de actos tributários referida em 11.;

14 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

15 - Assinar toda a correspondência da respectiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral dos Impostos, a Direcções de Serviços da DGCI, a outras Direcções de Finanças e a entidades equiparadas e superiores;

B - Delego, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, para a realização dos actos de investigação penal fiscal prevista no n.º 2 do artigo 40.º do RGIT, no chefe de divisão, licenciado em direito Francisco Henrique Teixeira Naia, que poderá subdelegar, nos inspectores tributários, nível II, licenciados Joaquim Fernando Marques Mendonça Lopes, Maria Vitória Guedes Candeias Fitas, João Francisco Zambujeira Camacho e no técnico de administração tributária adjunto, licenciado António Jorge Pinto Simões

Não vigora, salvo nas excepções expressas, o poder de subdelegar.

Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão Francisco Henrique Teixeira Naia e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe de divisão José António Marranito Serra.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010 e de 17 de Maio de 2010, respectivamente e pela mesma ordem, para às competências delegadas em A, B, ficando, por este meio, ratificados todos os actos praticados e os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

Em 5 de Dezembro de 2010. - O Director de Finanças de Beja, em regime de substituição, José Alexandre Aleixo Ramalho.

204085813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211179.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda