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Declaração de Rectificação 2634/2010, de 23 de Dezembro

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Sumário

Declaração de rectificação do n.º 3.2.3 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010, através do anúncio n.º 11417/2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 2634/2010

Para os devidos efeitos se declara que a redacção final do n.º 3.2.3 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 26 de Novembro de 2010, através do anúncio 11417/2010, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Onde se lê:

«Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal

Proposta de redacção final

Artigo 3.º

Áreas urbanas

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Aglomerados urbanos

3.2.1 - Introdução

3.2.2 - Aglomerados urbanos - Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois

3.2.3 - Aglomerado urbano de Fazendas de Almeirim

1) A área urbana de Fazendas de Almeirim é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.

2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente Regulamento.

3) A área urbana do aglomerado de Fazendas integra as seguintes zonas:

ZHC - Zonas habitacionais a consolidar que correspondem às áreas adjacentes, numa profundidade de 50 m, aos arruamentos infra-estruturados ou a infra-estruturar a curto prazo de acordo com a programação municipal;

ZVP - zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos perla ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar;

ZRE - zonas de reserva de verde público para implantação de equipamentos urbanos propostos de acordo com os critérios de localização, não ocupação construída e de cadastro;

ZPP - zonas a definir prioritariamente de acordo com planos de pormenor, dada a sua localização de centralidade no entroncamento das estradas municipais n.os 578 e 580 e consequente maior procura de terrenos para construção.

ZPP 1 - zonas do Centro Cívico situadas no cruzamento do eixo central de comércio e serviços, com a área onde já se localizam os equipamentos colectivos mais importantes do aglomerado (igreja, capela, centro de saúde, infantário) e onde se propõe a implantação do centro de terceira idade, junta de freguesia com salão polivalente, mercado, etc.;

ZPP 2 - zona localizada do lado oposto do eixo principal em relação ao Centro Cívico onde se registam alguns loteamentos particulares consequentes da maior procura de lotes para construção.

4) Zonas habitacionais a consolidar (ZHC).

4.1) Nas ZHC são permitidas construções destinadas predominantemente a habitação, com o máximo de dois pisos, em banda ou isoladas de acordo com a tipologia dominante e com estudo de alinhamentos a elaborar para cada caso.

Nestas zonas são também permitidos outros usos compatíveis com a habitação, designadamente:

Comércio desde que implantado no piso térreo das construções.

Serviços.

Equipamentos de Saúde, de Educação e de Apoio Social e Cultural.

Anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola.

Indústrias do tipo 3 de acordo com a classificação definida no Regime do Exercício da Actividade Industrial.

4.2) Nas ZHC definidas na carta urbanística como eixo central, são permitidas construções com o número máximo de três pisos.

4.3) O índice máximo de ocupação das construções é de 0,60 incluindo anexos, relativamente à área definida pelos 50 m de profundidade como ZHC, não podendo os anexos exceder o índice de 0,20.

4.4) Todas as construções deverão respeitar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no concelho de Almeirim.»

deve ler-se:

«Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal

Redacção final

Artigo 3.º

Áreas urbanas

3.1 - ...

3.2 - ...

3.2.1 - ...

3.2.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3.2.3 - Aglomerado urbano de Fazendas de Almeirim

1) A área urbana de Fazendas de Almeirim é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.

2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente Regulamento.

3) A área urbana do aglomerado de Fazendas integra as seguintes zonas:

ZHC - Zonas habitacionais a consolidar que correspondem às áreas adjacentes, numa profundidade de 50 m, aos arruamentos infra-estruturados ou a infra-estruturar a curto prazo de acordo com a programação municipal;

ZVP - zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos perla ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar;

ZRE - zonas de reserva de verde público para implantação de equipamentos urbanos propostos de acordo com os critérios de localização, não ocupação construída e de cadastro;

ZPP - zonas a definir prioritariamente de acordo com planos de pormenor, dada a sua localização de centralidade no entroncamento das estradas municipais n.os 578 e 580 e consequente maior procura de terrenos para construção.

ZPP 1 - zonas do Centro Cívico situadas no cruzamento do eixo central de comércio e serviços, com a área onde já se localizam os equipamentos colectivos mais importantes do aglomerado (igreja, capela, centro de saúde, infantário) e onde se propõe a implantação do centro de terceira idade, junta de freguesia com salão polivalente, mercado, etc.;

ZPP 2 - zona localizada do lado oposto do eixo principal em relação ao Centro Cívico onde se registam alguns loteamentos particulares consequentes da maior procura de lotes para construção;

4) Zonas habitacionais a consolidar - ZHC

4.1) Nas ZHC são permitidas construções destinadas predominantemente a habitação, com o máximo de dois pisos, em banda ou isoladas de acordo com a tipologia dominante e com estudo de alinhamentos a elaborar para cada caso.

Nestas zonas são também permitidos outros usos compatíveis com a habitação, designadamente:

Comércio desde que implantado no piso térreo das construções.

Serviços.

Equipamentos de Saúde, de Educação e de Apoio Social e Cultural.

Anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola.

Indústrias do tipo 3 de acordo com a classificação definida no Regime do Exercício da Actividade Industrial.

4.2) Nas ZHC definidas na carta urbanística como eixo central, são permitidas construções com o número máximo de três pisos.

4.3) O índice máximo de ocupação das construções é de 0,60 incluindo anexos, relativamente à área definida pelos 50 m de profundidade como ZHC, não podendo os anexos exceder o índice de 0,20.

4.4) Todas as construções deverão respeitar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no concelho de Almeirim.

5) ...

5.1) ...

5.2) ...

5.3) ...

6) ...

6.1) ...

6.2) ...

6.3) ...

6.4) ...

7) ...

7.1) ...

7.2) ...

7.2.1) ...

7.2.2) ...

7.2.3) ...

7.2.4) ...

7.2.5) ...

7.2.6) ...

7.3) ...

7.3.1) ...

7.3.2) ...

7.3.3) ...

7.3.4) ...

3.2.4 - ...

1) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3) ...

3.3 - ...

1) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) ...

3) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...»

15 de Dezembro de 2010. - O Presidente, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

204072253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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