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Resolução da Assembleia da República 71/2000, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova medidas de combate a factores e comportamentos de risco na adolescência e na juventude.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se no sentido de:

a) Organizar um amplo debate aberto a toda a sociedade portuguesa sobre as quatro grandes áreas em que se expressam os factores e comportamentos de risco na adolescência e na juventude, no qual intervenham especialistas e estruturas representativas de todos os quadrantes interessados nesta temática;

b) Preparar um livro verde sobre os riscos na adolescência e na juventude, que defina as necessidades de diagnóstico, que crie metodologias que o permitam e proceda à sua realização, apontando soluções e avaliando as necessidades para a sua implementação.

O Livro Verde deve ponderar propostas e sugestões de resposta a riscos já diagnosticados, designadamente:

1) Área de investimento na investigação epidemiológica dos determinantes da saúde, nomeadamente através da:

Realização de estudos nacionais sobre a prevalência dos diferentes factores de risco;

2) Área de reforço dos serviços de saúde, de educação, de segurança social, de ONG, etc., como são exemplos:

Criação de unidades antitabágicas em pelo menos um hospital por região (a exemplo da experiência em curso no Hospital de Pulido Valente);

Criação de unidades anticonsumidores excessivos (alcoólicos), promovidas por agentes locais;

Presença de um nutricionista e um psicólogo em pelo menos um centro de saúde por concelho;

Criação de gabinetes de apoio aos alunos nas universidades, à semelhança do que se passa em algumas faculdades do Porto, ligados a centros de psicologia e abertos à comunidade;

Aumento do número de psicólogos nas escolas;

Rentabilização da ida dos jovens a consultas nos centros de saúde, aproveitando para analisar outros quadros clínicos ou para distribuir informação sobre factores de risco;

Repensar os serviços de atendimento médico e ponderar a existência de características diferentes das actuais;

3) Área da prevenção primária, apostando, designadamente, na:

Definição de estratégias para o combate ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas através, por exemplo, da limitação da oferta;

Identificação de métodos educacionais mais efectivos, na área da nutrição;

Inscrição nos manuais escolares de alertas (por exemplo, perigo das dietas, do consumo de álcool associado à condução, depoimentos de quem já passou por este tipo de experiência, dados estatísticos referentes ao número de jovens que morre ou fica com lesões para o resto da vida ...) e dos números de telefone de linhas verdes e de aconselhamento;

4) Área da promoção de saúde e de estratégias integradas de intervenção sobre os factores de risco. A exemplo:

Criação de mecanismos que permitam desenvolver, em cada adolescente e em cada grupo, os factores protectores (individuais e colectivos) contra as repercussões negativas desses mesmos riscos;

5) Área de conjugação de esforços a nível regional/local e de levantamento dos centros de atendimento de jovens já existentes:

Promoção de iniciativas de prevenção em toda a comunidade que envolvam de forma integrada todos os sectores onde os jovens se inserem (família, amigos, escola, clubes desportivos, associações juvenis ...);

Ponderação da adequada forma de articulação entre o Estado, autarquias, escolas e organizações não governamentais para a adopção das medidas necessárias;

Desenvolvimento e avaliação das experiências de projectos de intervenção específicos dirigidos às crianças e adolescentes das populações mais pobres, em particular das periferias urbanas e do interior.

Aprovada em 19 de Outubro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/07/plain-121028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121028.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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