Nos autos de Processo de Contencioso Pré-contratual, registados sob o n.º 1802/10.5BELRA, que se encontram pendentes nesta Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é Autor Britalar - Sociedade de Construções, SA e entidade demandada o Município de Tomar, são os Contra-Interessados Sociedade de Construções José Coutinho SA; Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, SA; Edifer - Construções Pires Coelho & Fernandes, SA; DST - Domingos da Silva Teixeira, Sa, (em consórcio com CARI, Construtores, SA); Arlindo Correia & Filhos, SA; Sociedade de Construções Soares da Costa, SA; Soares, Magalhães & Delgado, Lda.; Eco Edifica, Ambiente e Construções, SA; Costa & Carvalho, SA; Aquino Construções, SA (em consórcio com Alpeso, Construções, SA e Sociedade de Construções Guimar, SA); Bascol - Construção Civil, SA; Habitâmega - Construções, SA; João Fernandes da Silva, SA; Sá Machado & Filhos, SA; Santana & Ca., SA; Constrope - Construções, SA; Tecnorém, SA; Casais - Engenharia e Construção, SA; Lucios - Lúcio da Silva Azevedo & Filhos, SA; MRG - Engenharia e Construção, SA; Construtora Udra, Lda., citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, ex vi artigo 102.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na impugnação de actos administrativos relativos ao procedimento por concurso público, para a execução da Empreitada de "Requalificação do Complexo Cultural e Museu da Levada", aberto pelo Município de Tomar, através do Anúncio de Procedimento n. 1486/2010, Diário da República, n.º 74, Série II, datado de 16.4.2010, nomeadamente o Relatório Final elaborado pelo Júri do Procedimento, bem como a respectiva adjudicação deliberada pelo Município de Tomar e quaisquer outros actos subsequentes. A exclusão da concorrente Sociedade de Construções José Coutinho, Sa, classificada em 1.º lugar e da concorrente DST - Domingos da Silva Teixeira, Sa, em consórcio com CARI, Construtores, SA, classificada em 2.º lugar, bem como a prática de todos os actos devidos, quer pelo Júri do Procedimento, quer pela Entidade Adjudicante, respectivamente e a adjudicação da Empreitada de obras públicas à aqui Autora.
Uma vez expirado o prazo acima indicado (previsto no artigo 82.º, ex vi 102.º, ambos do CPTA), os contra-interessados que como tal se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial e documento, cujo duplicado se encontra à disposição nesta secretaria judicial, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta, nela, de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contados desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo, começa a contar a partir da publicação do presente anúncio e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Leiria, 13 de Dezembro de 2010. - O Juiz de Direito, em regime de substituição, Helder Vieira. - O Oficial de Justiça, Ana Mestre.
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