Processo: 423/10.7TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: A Cimenteira do Louro, Lda.
Insolvente: Casal Ribeiro, Construção e Obras Públicas, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-11-2010, pelas 23:15 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Casal Ribeiro, Construção e Obras Públicas, L, NIF - 501560483, Endereço: Rua Alvares Cabral 493 - Entª 6, 4440-527 Valongo com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Américo Fernandes de Almeida Torrinha, Endereço: Rua da Cividade, N.º 286, 4770-247 Joane
São administradores do devedor: Manuel Dias Ribeiro, estado civil: Desconhecido (regime: Desconhecido),NIF - 101067313,
Endereço: Rua Álvares Cabral, 493, Ap. 58, 4440-527 Valongo a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Vila Nova de Gaia, Data: 06-12-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
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