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Regulamento 879/2010, de 15 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Condecorações do Município do Cadaval

Texto do documento

Regulamento 879/2010

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, nas reuniões ordinárias realizadas em 14 de Setembro e 9 de Novembro de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento de Condecorações do Município do Cadaval. Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República. Durante este período poderão os interessados consultar na página da internet www.cm-cadaval.pt ou na Divisão Administrativa e Financeira deste Município, sito no Edifício dos Paços do Concelho, na Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, o referido regulamento. As eventuais sugestões devem ser apresentadas por escrito, dentro do prazo referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, enviadas por fax ou para a morada acima indicada.

Cadaval, 6 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Projecto de Regulamento de Condecorações do Município do Cadaval

Nota justificativa

O Município do Cadaval não dispõe de regulamentação no que se refere à atribuição de condecorações ou distinções de qualquer índole, considerando-se relevante a implementação de tais disposições.

A constituição de condecorações ou distinções que possam ser atribuídas pelo Município, quer a instituições, quer a cidadãos, locais, regionais, nacionais ou estrangeiros, reveste-se de cabal importância, na medida em que dignifica quer estes, quer o próprio Município.

A possibilidade de poder distinguir aqueles que contribuem para a afirmação do Concelho do Cadaval e da sua população, constitui um acto de reconhecimento à prática altruísta, mas também uma forma de incentivo àqueles que pelo seu esforço pessoal ou colectivo contribuem para que o Concelho do Cadaval seja um exemplo de cidadania activa, responsável e empenhada, que simultaneamente reconhece aqueles que para tal contribuem, afirmando os valores basilares da nossa sociedade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Município de Cadaval institui as condecorações que a seguir se mencionam, destinadas a galardoar serviços notáveis prestados neste Concelho por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que pelo mérito e distinção das qualidades reveladas devam publicamente ser reconhecidas.

Artigo 2.º

Medalhas e Insígnias

1 - O Município do Cadaval institui as seguintes condecorações:

a) Medalha de Honra do Município;

b) Medalha de Mérito Municipal;

c) Chave do Município;

d) Medalha de Mérito Desportivo Municipal;

e) Medalha de Mérito Cultural Duquesa de Cadaval.

2 - As Medalhas serão:

a) Dourada, no caso da Medalha de Honra;

b) Dourada, no caso da Medalha de Mérito Municipal;

c) Prateada, no caso das Medalhas de Mérito Desportivo Municipal e Cultural.

d) A Chave do Município será prateada.

3 - As Insígnias respectivas serão constituídas por modelo a aprovar pela Câmara Municipal, em concurso de ideias para o efeito.

4 - As Medalhas terão sempre inscritas, num dos versos, a atribuição a que respeita.

5 - A Chave do Município terá a inscrição "Município do Cadaval".

CAPÍTULO II

Medalha de honra do município

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Medalha de Honra do Município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que se tenham destacado no exercício de actividades de interesse excepcional e cujo nome tenha ficado ou esteja ligado à história do Concelho do Cadaval.

2 - A Medalha de Honra do Município pode igualmente ser atribuída, em qualquer momento, a pessoas que pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas ou profissionais, se tenham destacado no país e no estrangeiro, às quais o Município do Cadaval queira prestar a merecida homenagem, em cerimónia pública expressamente convocada para o efeito.

3 - A Medalha de Honra do Município poderá ser atribuída a título póstumo.

Artigo 4.º

Atribuição

A Medalha de Honra do Município é atribuída por deliberação da Câmara Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 5.º

Entrega

A Medalha de Honra do Município será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO III

Medalha de mérito municipal

Artigo 6.º

Âmbito

A Medalha de Mérito Municipal visa distinguir e manifestar público apreço a pessoas, instituições ou organizações, nacionais ou estrangeiras, que sejam consideradas merecedoras da respectiva atribuição, nomeadamente, pelo seu contributo individual ou colectivo para a promoção e desenvolvimento do Concelho do Cadaval, ou que pela sua acção ou percurso se tenham notabilizado, constituindo exemplo para a Comunidade.

Artigo 7.º

Atribuição

A concessão da Medalha de Mérito Municipal depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 8.º

Entrega

A Medalha Municipal de Mérito será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO IV

Chave do município

Artigo 9.º

Âmbito

A Chave do Município visa distinguir e manifestar público apreço a personalidades, instituições ou organizações, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu prestígio, cargo, acção, ou relacionamento com o Concelho do Cadaval, sejam consideradas dignas dessa distinção.

Artigo 10.º

Atribuição

A concessão da Chave do Município depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º

Entrega

A Chave do Município será entregue em acto de recepção oficial, nos Paços do Concelho, ou em cerimónia solene.

CAPÍTULO V

Medalha de mérito desportivo municipal

Artigo 12.º

Âmbito

A Medalha de Mérito Desportivo Municipal visa distinguir as pessoas que se hajam notabilizado no domínio do Desporto ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto no Concelho do Cadaval.

Artigo 13.º

Atribuição

A concessão da Medalha de Mérito Desportivo Municipal depende de deliberação tomada em Câmara.

Artigo 14.º

Entrega

A Medalha de Mérito Desportivo Municipal será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO VI

Medalha de mérito cultural duquesa de cadaval

Artigo 15.º

Âmbito

A Medalha de Mérito Cultural Duquesa de Cadaval visa distinguir as pessoas que se hajam notabilizado no domínio da Cultura ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento da cultura no Concelho do Cadaval.

Artigo 16.º

Atribuição

A concessão da Medalha de Mérito Cultural Duquesa de Cadaval depende de deliberação tomada em Câmara.

Artigo 17.º

Entrega

A Medalha de Mérito Cultural Duquesa de Cadaval será entregue em cerimónia solene.

CAPÍTULO VII

Conselho consultivo

Artigo 18.º

Âmbito

O Conselho Consultivo visa apreciar todas as propostas de distinção previstas nos Capítulos anteriores, à excepção da atribuição da Chave do Município que será apreciada em Câmara.

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo será composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Câmara, que preside;

b) Membros Eleitos da Assembleia Municipal, em número não superior a (5) cinco, respeitando o principio da representação proporcional das forças políticas;

2 - O Conselho Consultivo poderá cooptar individualidades de idoneidade reconhecida, que possam contribuir para a análise das propostas apresentadas, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Das Propostas

As propostas de distinção previstas nos capítulos anteriores, são apresentadas ao Presidente da Câmara, por escrito, devidamente fundamentadas e justificadas, podendo ser apresentadas por qualquer cidadão de pleno direito.

Artigo 21.º

Aprovação das Propostas

As propostas são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 22.º

Encargos

A aquisição das medalhas referidas neste Regulamento constitui encargo do Município.

Artigo 23.º

Registo

1 - O registo dos agraciados com as distinções previstas no presente Regulamento, constará de livros ou volumes próprios e distintos para cada condecoração.

2 - As distinções previstas nos capítulos anteriores serão acompanhadas de diplomas individuais, assinados pelo Presidente da Câmara e autenticados com o selo branco da Autarquia.

3 - As Medalhas e Chave do Município serão numeradas sequencialmente, para cada uma das distinções.

Artigo 24.º

Local e dia de entrega

1 - A Medalha de Mérito Municipal, a Medalha de Mérito Desportivo Municipal e a Medalha de Mérito Cultural Duquesa de Cadaval, deverão ser atribuídas, em simultâneo, em cerimónia solene, a realizar no dia do Município.

2 - A Medalha de Honra do Município deverá ser entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no período temporal associado ao dia do Município.

Artigo 25.º

Condições de atribuição

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma vez, salvo se em graus diversos.

Artigo 26.º

Uso das medalhas e insígnias

1 - As medalhas e insígnias municipais constantes do presente Regulamento serão usadas no lado esquerdo do peito, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja e pela ordem que se encontram descritas no presente Regulamento, e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - Os agraciados poderão fazer uso das insígnias em todas as cerimónias e solenidades em que participem.

Artigo 27.º

Intransmissibilidade do Direito ao uso de Medalhas e Insígnias Municipais

1 - O direito ao uso de Medalhas e Insígnias Municipais é pessoal e não se transmite nem entre vivos nem por morte.

2 - Exceptuam-se os casos de condecoração a título póstumo, em que a Medalha ou Insígnia atribuída será entregue a representante ou familiar do falecido e poderá ser usada apenas no decurso da respectiva sessão solene.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

204041749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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