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Aviso 26094/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Proposta de alteração de adaptação do PDM de Nisa ao PROTA

Texto do documento

Aviso 26094/2010

Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, Presidente da Câmara Municipal de Nisa:

Torna público que, na sequência da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Alentejo (PROTA), a Câmara Municipal, em reunião de 29 de Setembro de 2010, deliberou aprovar a proposta de alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Nisa e remetê-la à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que Assembleia Municipal de Nisa, em sessão extraordinária de 29 de Novembro de 2010, deliberou aprovar a referida proposta de alteração de adaptação do PDM de Nisa ao PROTA, ao abrigo do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 46/09, de 20 de Fevereiro.

Assim, nos termos e para efeitos do artigo 148.º do mesmo diploma legal, publicam-se em anexo os artigos alterados do Plano Director Municipal de Nisa, cuja redacção passa a ser a seguinte:

«Artigo 16.º

Condicionamentos

Para o povoamento disperso na área rural são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;

b) Autorizada a construção de equipamentos colectivos, instalações industriais, agrícolas, agro-pecuárias desde que a área da propriedade seja superior a 5000 m2;

c) Autorizada a construção de empreendimentos turísticos em solo rural tipo Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) - nos seguintes termos:

i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (TER); Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente alínea;

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

v) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Os Parques de Campismo e Caravanismo, deverão responder aos seguintes requisitos complementares estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;

d) Autorizada a construção destinada à Residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:

i) O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha.

iii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

e) As construções terão um máximo de dois pisos acima do solo e 6,5 m de altura, não podendo ultrapassar os dois fogos numa construção única. O índice de utilização para habitação, incluindo as construções existentes, é de 0,05. Máximo de 500 m2 de superfície de pavimento;

f) Admite-se o índice de utilização de 0,2 para equipamentos ou infra-estruturas municipais, unidades industriais ou turísticas, de indiscutível interesse económico e cultural;

g) As infra-estruturas deverão ser resolvidas por sistema autónomo, salvo se o interessado custear as despesas com a extensão das redes públicas;

Artigo 25.º

Disposições gerais

1 - Os solos identificados na alínea a) do artigo 24.º, de maior capacidade de uso agrícola, devem ser preferencialmente orientados para as produções hortícolas ou similares.

2 - Os solos identificados na alínea b) do artigo 24.º, de reduzida capacidade de uso agrícola, devem ser preferencialmente orientados para produções forrageiras, proteaginosas e de culturas tradicionais.

3 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, os solos destas unidades não são excluídos da possibilidade de serem arborizados, nomeadamente em bordaduras ou compartimentação ou com espécies autóctones, com vista ao uso silvo-pastoril.

4 - A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita às prescrições do capítulo IV e quando incluída em Reserva Agrícola Nacional fica ainda sujeita ao respectivo regime jurídico

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - A classe de espaços naturais está genericamente sujeita às limitações decorrentes das servidões administrativas, e restrições de utilidade pública a que os espaços pertencentes estão sujeitos e, sem prejuízo das mesmas, são extensivos às áreas da Reserva Ecológica Nacional e reservas cinegéticas, respectivamente o Regulamento da Reserva Ecológica Nacional e o Regime Jurídico das Zonas Especiais de Caça.

2 - A edificabilidade nesta classe fica sujeita às prescrições do capítulo IV, à regulamentação específica e aos pareceres técnicos que legalmente têm que ser colhidos.»

Nisa, 6 de Dezembro de 2010. - A Presidente da Câmara, Maria Gabriela Tsukamoto.

204038574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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