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Aviso DD139, de 11 de Setembro

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Sumário

Determina quais as directivas monetárias que passam a ser adoptadas para as transacções de comércio externo entre Portugal e a Irlanda.

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças e do Plano e de conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelos artigos 16.º, 27.º e 31.º, alínea a), da sua lei orgânica, determina que para as transacções de comércio externo entre Portugal e a Irlanda passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes:

Moeda de liquidação Exportação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, marcos alemães, dólares dos Estados Unidos, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras esterlinas, libras irlandesas, liras e xelins austríacos.

Importação:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, marcos alemães, dólares dos Estados Unidos, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras esterlinas, libras irlandesas, liras e xelins austríacos.

Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-12083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12083.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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