Alteração, por adaptação, do Plano Director de Mértola, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo
Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que a Câmara Municipal de Mértola deliberou, na reunião de 17 de Novembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Mértola, a proposta de alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Mértola (PDM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mértola, por deliberação de 29 de Novembro de 2010, aprovou a referida alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Mértola e que a alteração incide exclusivamente sobre o artigo 24.º do regulamento do PDM.
Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Mértola, de 29 de Novembro de 2010, que aprovou a alteração por adaptação, do Plano Director Municipal de Mértola, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e as respectivas alterações ao regulamento do PDM.
Município de Mértola, 2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Mértola, Jorge Paulo Colaço Rosa.
Certidão
Extracto da acta da reunião da Assembleia Municipal
Regulamento do Plano Director Municipal de Mértola
Artigo único
O artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995 - Regulamento do Plano Director Municipal de Mértola, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-pastoris e habitação própria para o proprietário agricultor.
2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;
Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com cortes superiores a 3 m;
Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:
Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;
Caixilharias das habitações em qualquer material tradicional;
Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.
Área mínima da parcela para habitação: 4 hectares;
Área máxima de construção para habitação: 500 m2;
Comprovação pelas entidades sectoriais competentes da qualidade de proprietário-agricultor da exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação a edificar.
3 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
4 - São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.
5 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.
6 - Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de empreendimentos turísticos isolados, desde que sujeitos às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
Empreendimentos de turismo em espaço rural (TER);
Empreendimentos de turismo de habitação (TH);
Parques de Campismo e de Caravanismo;
Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas na presente norma.
ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;
iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamentos, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;
Número máximo de camas/ha (NcM): 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;
Número máximo de pisos (NpM): 2.
7 - Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.»
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