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Aviso 25954/2010, de 13 de Dezembro

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Sumário

Alteração, por adaptação, do Plano Director de Mértola, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Texto do documento

Aviso 25954/2010

Alteração, por adaptação, do Plano Director de Mértola, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna público, que a Câmara Municipal de Mértola deliberou, na reunião de 17 de Novembro de 2010, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Mértola, a proposta de alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Mértola (PDM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção. Mais torna público que a Assembleia Municipal de Mértola, por deliberação de 29 de Novembro de 2010, aprovou a referida alteração, por adaptação, do Plano Director Municipal de Mértola e que a alteração incide exclusivamente sobre o artigo 24.º do regulamento do PDM.

Nos termos da alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na sua actual redacção, publica-se em anexo, a Certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Mértola, de 29 de Novembro de 2010, que aprovou a alteração por adaptação, do Plano Director Municipal de Mértola, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e as respectivas alterações ao regulamento do PDM.

Município de Mértola, 2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Mértola, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Certidão

Extracto da acta da reunião da Assembleia Municipal

Regulamento do Plano Director Municipal de Mértola

Artigo único

O artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 6 de Dezembro de 1995 - Regulamento do Plano Director Municipal de Mértola, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio directamente adstritas às explorações agro-silvo-pastoris e habitação própria para o proprietário agricultor.

2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

Número máximo de pisos (NpM): um, com excepção de construções que para adaptação a morfologia do terreno poderão ter dois pisos;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,04, para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaços;

Altura máxima dos edifícios (AeM): 3,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados;

Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;

Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terra com cortes superiores a 3 m;

Os materiais de construção a utilizar são os seguintes:

Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco;

Caixilharias das habitações em qualquer material tradicional;

Coberturas das habitações em telha de barro vermelho.

Área mínima da parcela para habitação: 4 hectares;

Área máxima de construção para habitação: 500 m2;

Comprovação pelas entidades sectoriais competentes da qualidade de proprietário-agricultor da exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação a edificar.

3 - Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

4 - São autorizadas instalações turísticas cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas.

5 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.

6 - Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de empreendimentos turísticos isolados, desde que sujeitos às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:

i) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos:

Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

Empreendimentos de turismo em espaço rural (TER);

Empreendimentos de turismo de habitação (TH);

Parques de Campismo e de Caravanismo;

Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas na presente norma.

ii) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

iii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, excepto nos empreendimentos de TER, nas modalidades de casa de campo e agro-turismo e nos empreendimentos de TH;

iv) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

v) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamentos, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística;

Número máximo de camas/ha (NcM): 20;

Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;

Número mínimo de lugares de estacionamento/ha (Lem): 10;

Número máximo de pisos (NpM): 2.

7 - Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando recriar o ambiente de pequenos núcleos. A arquitectura deve integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.»

204030416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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