Face ao disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os docentes que, à data de entrada em vigor da Lei 12-A/2008, se encontravam providos em lugares dos quadros das escolas do Ministério da Educação mantêm o regime de cessação da relação jurídica de emprego próprios da nomeação definitiva, um dos quais é a exoneração a pedido do trabalhador.
Gonçalo Jardim de Figueiredo foi nomeado professor do quadro desta escola, no antigo 5.º grupo, actual grupo de recrutamento 600 - Artes Visuais, por despacho de 1 de Setembro de 1997 da coordenadora-adjunta do Centro de Área Educativa do Alentejo Central, publicado pela Listagem 139/98-AP, na 2.ª série do Diário da República n.º 105 de 7 de Maio de 1998. Pretendendo fazer cessar o vínculo que detém com o Ministério da Educação, requereu a exoneração.
Assim, considerando que ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o pedido de exoneração produz todos os seus efeitos decorridos que sejam trinta dias após a apresentação do pedido, no uso dos poderes hierárquicos conferidos pelo artigo 20.º, n.º 5, alínea c) do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, cabe-me declarar a requerida exoneração, com efeitos a 1 de Setembro de 2010.
31 de Agosto de 2010. - O Director, Ananias Delfim Courelas Quintano.
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