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Aviso 25813/2010, de 10 de Dezembro

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Sumário

Declaração de rectificação do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho

Texto do documento

Aviso 25813/2010

Publicação da Deliberação de Rectificação do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana Lavajinho

Dr. José Fernandes Estevens, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 97.º-A conjugado com o n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal de Castro Marim deliberou, por maioria, na sua reunião ordinária de 14 de Setembro de 2010, aprovar a Declaração de Rectificação do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho publicado sob a Declaração 1/2008 do Diário da República, n.º 2, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2008.

A Declaração de Rectificação foi comunicada, antes do envio para publicação e depósito, conforme previsto no n.º 3 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e à Assembleia Municipal de Castro Marim que, em reunião ordinária ocorrida a 24 de Setembro do corrente ano tomou conhecimento da mesma, não manifestando qualquer oposição.

Trata-se de correcções materiais e rectificações que se enquadram no previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, resultantes de incorrecções de cadastro, de definição de limites físicos e de incongruências identificadas entre o Plano em vigor e o levantamento topográfico executado, efectuando deste modo as correcções necessárias para que se possa executar o Plano de Pormenor.

Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A.º do Decreto-Lei 380/99, na sua última redacção, para efeitos de eficácia, publica-se no Diário do República (2.ª série) a Declaração de Rectificação do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho, incluindo as rectificações ao Regulamento, o Regulamento rectificado, e as Plantas de Implantação e de Condicionantes rectificadas.

Paços do Município, 29 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. José Fernandes Estevens.

Declaração de Rectificação do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho

Atendendo à evolução do processo de execução do Plano de Pormenor da Quinta do Guadiana - Lavajinho, em especial as operações de loteamento que o concretizam, bem como o levantamento topográfico realizado no âmbito da revalidação das operações urbanísticas em questão e ao correcto levantamento das infra-estruturas já executadas, foram identificados erros de cartografia e incoerências na delimitação do cadastro e de outros elementos físicos identificáveis, sendo necessário proceder aos inerentes acertos cartográficos, às correcções materiais e às rectificações daí decorrentes.

Desta forma, para que se possa executar o Plano de Pormenor foi necessário proceder a um conjunto de correcções e rectificações, resultantes de incorrecções de cadastro, de definição de limites físicos e de incongruências identificadas entre o Plano em vigor e o levantamento topográfico executado, que consistem essencialmente em:

Acertos de cartografia determinados pela redefinição de novos limites físicos identificáveis no terreno e pela transposição de escala - informação planimétrica e altimétrica;

Correcções dos limites do cadastro e implantação de infra-estruturas existentes, com base no levantamento;

Rectificações e ajustes decorrentes directamente dos acertos da cartografia.

Cumulativamente, aproveitou-se o presente processo para:

Corrigir as incongruências entre o regulamento (artigo 11 e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º) e o quadro de valores urbanísticos (regulamento e planta de implantação);

Completar a informação das características da cartografia - sistema de referência e produtor nas peças desenhadas, dando cumprimento ao Decreto Regulamentar 10/2009;

Eliminar a delimitação da Área de Aptidão Turística na Planta de Implantação, considerando a alteração por adaptação do PDM de Castro Marim ao PROT Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24 de 4 de Fevereiro de 2009, sob o Aviso 3048/2009, de 29 de Janeiro.

As correcções, rectificações e ajustes em questão enquadram-se no previsto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 (RJIGT), mantendo inalteráveis os pressupostos nucleares do mesmo.

A presente declaração de rectificação integra a versão rectificada do Plano - Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes, sendo acompanhada pelos elementos complementares - Memória Descritiva e Justificativa, Planta de Implantação (sem altimetria), rectificações ao Regulamento, Planta de Implantação (amarelos e vermelhos), Planta de Condicionantes (amarelos e vermelhos), termos de responsabilidade e declaração de consentimento do autor da versão inicial do plano.

Rectificações ao regulamento

Artigo 11.º

[...]

A implantação e capacidade dos parques de estacionamento públicos e privados ficam sujeitos aos vínculos e disposições estabelecidos no Quadro de Valores Urbanísticos, parte integrante do Regulamento e da Planta de Implantação.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 -...

a) ...

b) O número de lugares de estacionamento automóvel público e privado obedecerá aos quantitativos estipulados no Quadro de Valores Urbanísticos;

c) ...

Quadro de valores urbanísticos

(ver documento original)

Republicação do Regulamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à extensão de território definida como núcleo de desenvolvimento turístico e conforme delimitação em planta anexa. (planta do núcleo de desenvolvimento turístico e limites do núcleo de desenvolvimento turístico).

Artigo 2.º

Organização do estudo de urbanização

O Estudo de Urbanização é composto por documentos escritos, regulamento, relatório e programa de execução, e gráficos, peças desenhadas, extractos de cartas, e plantas de trabalho organizados da seguinte forma:

1 - Elementos fundamentais:

Regulamento

Planta de implantação I - área urbanizável - área verde e livre - desenho n.º 3 escala 1/2.000

Planta de implantação II - tipologias/número de pisos - desenho n.º 4 escala 1/2.000

Planta de implantação III - faseamento - n.º de hab./estacionamento - desenho n.º 5 escala 1/2.000

Planta de implantação IV - parcelamento de lotes/áreas - desenho n.º 6 escala 1/2.000

Planta de condicionantes (VLA) - desenho n.º 2 escala 1/2.000

2 - Elementos complementares:

Relatório;

Programa de execução.

3 - Elementos anexos:

Extracto da planta de ordenamento do PROT do Algarve - escala 1/100.000

Extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM de Castro Marim, com localização do terreno - escala 1/ 25.000

Plantas de trabalho - caracterização de fachadas:

Área comercial/clube de golfe - desenho 7, à escala 1/ 500

Moradias unifamiliares em banda - desenho 8, à escala 1/ 200

Moradias unifamiliares isoladas - desenho 9, à escala 1/ 500

Caracterização de fachadas hotel/aldeamento turístico - desenho 10, várias escalas

Planta situação existente

Levantamento topográfico - desenho 11, à escala 1/2.000

Estudo paisagístico:

Plano geral - desenho 12, à escala 1/2.000

Análise topográfica - desenho 13, à escala 1/2.000

Relações visuais - desenho 14, à escala 1/2.000

Vegetação existente - desenho 15, à escala 1/2.000

Modulação do terreno, cotas mestras - desenho 15A, à esc. 1/2.000

Áreas verdes e livres, valorização do terreno - desenho 15B, à esc. 1/2.000

Infra-Estruturas:

Rede viária regional - desenho 16, à escala 1/25.000

Planta de implantação de arruamentos - desenho 17, à escala 1/2.000

Perfil longitudinal - Rua Um - desenho 18, à escala 1/200

Perfis longitudinais - Ruas Dois e Três - desenho 19, à escala 1/200

Perfis longitudinais - Ruas 4, 5 e 6 - desenho 20, à escala 1/200

Perfis longitudinais

Ruas sete e oito, Impasses 1, 2 e 3 - desenho 21, à escala 1/200

Origem da água para consumo domiciliário - desenho 22, à esc. 1/25.000

Traçado da rede de águas - desenho 23, à escala 1/2.000

Traçado da rede de esgotos - desenho 24, à escala 1/2.000

Traçado da rede eléctrica - rede de dist. em baixa tensão/rede iluminação pública - desenho 25, à escala 1/2.000

Limites do núcleo de desenvolvimento turístico - desenho 1, à escala 1/2.000

Artigo 3.º

Abreviaturas e definições utilizadas

1 - AAT - área de aptidão turística

2 - NDT - núcleo de desenvolvimento turístico

3 - PDM/CM - Plano Director Municipal/Castro Marim

4 - ATT - área total do terreno - área de um prédio, sobre a qual incide a operação urbanística.

5 - AU - área urbanizável - área definida como edificável, que inclui as áreas de implantação das construções, logradouros e as destinadas às infra-estruturas.

6 - ATI - área total de implantação - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes.

7 - AI - área de impermeabilização - área total de implantação, mais a área resultante dos solos pavimentados, impermeáveis, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos ou outros, logradouros, etc.

8 - ATC - área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens, serviços técnicos e galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

9 - CAS - coeficiente de afectação do solo - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável.

10 - COS - coeficiente de ocupação do solo - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.

11 - CIS - coeficiente de impermeabilização do solo - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.

12 - Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a Área urbanizável.

13 - AC - altura da construção - distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção.

Artigo 4.º

Subdivisão da área de intervenção

A área integrada no NDT encontra-se subdividida em três núcleos, integrando as áreas loteáveis, as áreas de equipamento desportivo e turístico, e as áreas verdes ou livres:

Núcleo 1 - golfe e área loteável para moradias.

Núcleo 2 - área loteável para moradias unifamiliares.

Núcleo 3 - aldeamento turístico, hotel e áreas comerciais.

Artigo 5.º

Projectos

1 - É obrigatório a autoria e responsabilidade de técnicos especializados, de acordo com a legislação em vigor, em todos e quaisquer projectos de construção a realizar dentro do perímetro constituinte do NDT.

2 - A aceitação dos projectos de arquitectura pela edilidade estará sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e ainda aos preceitos estabelecidos no presente regulamento.

3 - O não cumprimento dos projectos aprovados, ficará sujeito aos embargos, coimas e reposições previstas na lei.

4 - Todos os projectos terão de apresentar Estudo de Enquadramento Paisagístico e Projectos Específicos devidamente fundamentados, englobando a totalidade dos logradouros.

SECÇÃO II

Condições gerais de utilização e ocupação do solo

Artigo 6.º

Imperatividade do Plano

Toda a transformação física e funcional de carácter definido a executar dentro do terreno identificado no artigo 1.º, fica sujeita a todos os vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas constantes do artigo 2.º

Artigo 7.º

Infra-estruturas

Todas as edificações serão obrigatoriamente ligadas às redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e às redes de drenagem de esgotos domésticos e pluviais.

Artigo 8.º

Implantação das edificações

As edificações deverão implantar-se nas respectivas áreas loteáveis, de acordo com os afastamentos projectados (planta de parcelamento) e estipulados no PDM para cada caso.

Artigo 9.º

Alturas das edificações

A altura das edificações, expressa em número de pisos, serão de acordo com o estabelecido na planta de tipologias/número de pisos (planta de Implantação II - desenho n.º 4).

São definidos os seguintes pés-direitos máximos:

Comércio - 3,5 m

Serviços - 3,5 m

Habitação - 3,0 m

Artigo 10.º

Rede viária

A rede viária obedecerá aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas (planta de implantação de arruamentos, perfis longitudinais, transversais e impasses, desenhos n.º 16 a 21).

Artigo 11.º

Estacionamento

A implantação e capacidade dos parques de estacionamento públicos e privados ficam sujeitos aos vínculos e disposições estabelecidos no Quadro de Valores Urbanísticos, parte integrante do Regulamento e da Planta de Implantação.

Artigo 12.º

Percursos e zonas pedonais

A implantação das áreas pedonais fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas e terão:

1 - Pavimentos apropriados, sempre que possível permeáveis, nomeadamente os de ligação entre "Fairways";

2 - Nos espaços pavimentados serão plantadas as árvores necessárias para o ensombramento.

Artigo 13.º

Espaços livres e arborizados

1 - Os espaços livres e arborizados deverão ser implantados ou conservados de acordo com o estabelecido nas peças escritas e desenhadas e deverão ser tratados por ajardinamento sempre que alterada a sua morfologia natural.

2 - Os limites separadores entre lotes, a haver, serão obrigatoriamente em vegetação não se autorizando qualquer separação em alvenaria superior a 0,50 m, à excepção da marcação dos acessos ao lote, onde se deverão localizar os receptáculos postais.

3 - Os limites entre as zonas verdes e ajardinamentos (golfe) e as zonas livres inalteradas serão naturais e deverão apresentar soluções de continuidade.

Artigo 14.º

Materiais, acabamentos e cores das edificações

1 - As coberturas das edificações serão planas, em terraço, ou revestidas a telha cerâmica aplicada na sua cor natural, ou poderão resultar da conjugação destas duas soluções.

Não são autorizadas coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou outros materiais incaracterísticos da região.

As inclinações máximas admissíveis são de 23º com plano de fachada.

2 - O revestimento do exterior das edificações deverá ser em reboco pintado ou caiado, preferencialmente de branco, sendo de admitir, quando devidamente justificado, outros tons, como o ocre ou rosa claro.

3 - Os socos, guarnições de vãos ou revestimento de fachadas a pedra só serão admitidos com pedra natural da área e até ao limite de 40 % da superfície total exterior.

4 - Os elementos arquitectónicos decorativos, tais como chaminés, pérgolas, gradeamento, colunas e balaústres, só serão admitidos quando em conformidade com as características da região.

5 - Nos vãos exteriores das edificações não é admitida a utilização de caixilhos em alumínio de cor natural ou anodizado de qualquer cor.

6 - Não é admitido o fechamento, sob qualquer forma, das áreas de varandas, terraços ou pérgolas das edificações.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 15.º

Áreas urbanizáveis/loteáveis

1 - A natureza da ocupação do solo obedece aos vínculos e disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas (planta de parcelamento, área urbanizável, número de pisos e mapas de valores):

a) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar isolada;

b) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 19 e 20, são destinadas a edificações com tipologias de moradia unifamiliar em banda, com 35 e 55 fogos, respectivamente;

c) A área loteável designada pelo n.º 1 é destinada à edificação de equipamento desportivo;

d) A área loteável designada pelo n.º 2 é destinada a edificação de equipamento comercial;

e) As áreas loteáveis designadas pelos n.º 3 e 4 são destinadas a edificações de equipamentos turísticos, respectivamente hotel e aldeamento turístico;

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As áreas construídas, de implantação, de construção e de impermeabilização obedecerão aos quantitativos estipulados nos mapas e quadros de valores urbanísticos;

b) O número de lugares de estacionamento automóvel público e privado obedecerá aos quantitativos estipulados no Quadro de Valores Urbanísticos;

c) O número máximo de pisos das edificações obedecerá ao estabelecido na Planta de tipologias/número de pisos (planta de implantação II, desenho n.º 4).

Quadro de valores urbanísticos

(ver documento original)

204013803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1207594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 10/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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