Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPCB.
Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPCB
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 132.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), a aprovação do presente regulamento é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais.
Capítulo I
Objecto, Âmbito e Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), da Lei 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), conjugado com o disposto no artigo 110.º n.º 2 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), os Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), do Regulamento 1-A/2010, extensão do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho no Instituto Politécnico de Castelo Branco, doravante designado por IPCB.
2 - Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do IPCB, suas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, às Unidades Funcionais e Serviços de Acção Social do IPCB, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.
Capítulo II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Secção I
Duração do Tempo de Trabalho
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua actividade.
2 - O período de funcionamento das unidades e serviços do IPCB é, de segunda a sábado, entre as 8h00 e as 20h00, podendo ser fixado um período diferente de acordo com as necessidades e especificidades de cada serviço.
3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPCB.
Artigo 4.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPCB estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 - O período de atendimento das unidades e serviços do IPCB decorre, em regra, em dois períodos: das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 às 17h30 m.
3 - Poderão ser adoptados outros períodos de atendimento ao público sempre considerando a natureza dos serviços, a definir através de despacho dos respectivos dirigentes.
4 - O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho
1 - O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.
2 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções púbicas e de 40 horas para os trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código de Trabalho, distribuídas, respectivamente, por um período normal de trabalho diário de 7 ou 8 horas, de segunda a sábado.
3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho nas modalidades de horário rígido e de horário flexível.
4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.
5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.
Artigo 6.º
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPCB.
3 - É admissível o trabalhador a tempo parcial passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, nos termos do disposto no artigo 147.º do RCTFP.
4 - Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efectuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.
Artigo 7.º
Semana de Trabalho e Descanso Semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.
3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 166.º da RCTFP:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De trabalhador directamente afecto a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
e) De pessoal dos serviços de inspecção de actividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;
f) Nos demais casos previstos em legislação especial.
4 - Para os trabalhadores em contrato individual de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 232.º e 233.º do Código do Trabalho.
Secção II
Organização do Tempo de Trabalho
Artigo 8.º
Horário de Trabalho
1 - A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.
2 - Por despacho do Presidente do Instituto ou do Director da Unidade Orgânica podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades da mesma.
3 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.
Artigo 9.º
Modalidade de horário de trabalho
1 - As modalidades de horário de trabalho praticadas no IPCB são o horário rígido e o horário flexível.
2 - Pode ser autorizado pelo dirigente máximo do serviço a prestação de trabalho em regime de jornada contínua.
3 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Tolerância de ponto
1 - No horário rígido é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 15 minutos, sujeito a compensação.
2 - Não é admitida a tolerância de ponto no horário flexível.
Artigo 11.º
Horário rígido
1 - No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, ou 8 horas consoante o tipo de vínculo jurídico, com horas fixas de entrada e saída.
2 - Em regra, o horário normal de trabalho no IPCB é das 9h00 às 12h30 m e das 14 horas às 17h30 m para os trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas e das 8h30 m às 12h30 m, e, das 14h00 às 18h00 para os trabalhadores com contrato celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
Artigo 12.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
2 - As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:
2.1 - Período da manhã - das 10h00 às 12h00
2.2 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
2.3 - Período da tarde - das 14h30 às 16h30
3 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que tal seja determinado pela respectiva chefia.
4 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete ou oito horas, consoante o regime de contratação aplicável.
5 - O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
6 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 3h30 m (ou 4 horas, no caso dos contratos individuais de trabalho), apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço que deve ficar sempre assegurado.
7 - O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o trabalhador comunicar com antecedência a utilização do mesmo, através de formulário próprio a enviar via e-mail ao sector de pessoal do respectivo serviço, para conhecimento da utilização do crédito pelos serviços.
8 - No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 3h30 m (trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas) ou 4 horas (trabalhadores com contrato individual de trabalho), nem respeite a casos de reincidência no mesmo ano civil, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do trabalhador, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação se efectue até ao dia 5 do mês seguinte.
9 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores portadores de deficiência os quais têm direito a transportar para o mês seguinte um débito de dez horas.
Artigo 13.º
Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível
Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do órgão ou serviços entre as 9 h00 e as 12h30, e, entre as 14h00 e as 17h30.
Artigo 14.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante nas mesmas condições que os trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o conjugue ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Artigo 15.º
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
Artigo 16.º
Trabalho nocturno
1 - Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal nocturno em cada dia.
Artigo 17.º
Trabalho extraordinário e trabalho suplementar
1 - O trabalho extraordinário e o trabalho suplementar estão sujeitos, respectivamente, aos limites fixados no artigo 161.º do RCTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.
2 - Considera-se trabalho extraordinário ou trabalho suplementar todo aquele que é prestado para além das 7 horas ou das 8h diárias, consoante se trate de um trabalhador contratado através do RCTFP ou do Código do Trabalho.
3 - A prestação de trabalho extraordinário tem sempre carácter excepcional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPCB.
4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5 - Não são consideradas trabalho extraordinário, as acções de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.
Artigo 18.º
Compensação de trabalho extraordinário e suplementar
1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - A compensação pela prestação de trabalho extraordinário ou pela prestação de trabalho suplementar é feito de acordo, respectivamente, com o disposto no artigo 163.º do RCTFP ou no artigo 229.º do Código do Trabalho.
Artigo 19.º
Isenção do horário de trabalho
1 - Gozam de isenção de horário:
a) Os trabalhadores providos em cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares;
b) Os trabalhadores providos em cargos de chefia técnica administrativa e de encarregado geral operacional;
c) Os trabalhadores providos em postos de trabalho da carreira técnica superior.
2 - A isenção de horário dos trabalhadores providos em cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares reveste a modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3 - A isenção de horário de trabalho dos restantes trabalhadores reveste a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados.
4 - Ao trabalhador que goze de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
5 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal estabelecida.
6 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Capítulo III
Deveres de Assiduidade e Pontualidade
Artigo 20.º
Cumprimento dos deveres
1 - O trabalhador deve efectuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo 2 para o período da manhã e 2 para o período da tarde, antes e depois da prestação do serviço.
2 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excepcionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Unidade Orgânica ou do Serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.
3 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excepcionais devidamente fundamentados.
4 - A prestação de serviço externo tem de estar previamente autorizada pelo dirigente do serviço.
5 - Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo antes da saída, através de formulário próprio a enviar via-email ao sector de pessoal do respectivo serviço, devendo ainda registar no sistema de controlo de assiduidade a respectiva saída e entrada, salvo nas situações excepcionais referidas no n.º 2.
6 - A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.
Artigo 21.º
Registo de controlo da assiduidade e pontualidade
1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respectiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.
2 - A assiduidade e pontualidade é objecto de aferição através do registo com cartão no mecanismo informático de controlo, ou através de livro de ponto, elementos que devem fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador.
3 - O esquecimento do registo de entrada ou saída do serviço faz presumir a ausência ao serviço implicando o desconto de 3h30.
4 - O esquecimento do registo de saída no período da hora do almoço, implica o desconto de duas horas.
5 - A impossibilidade de utilização, por avaria da unidade de controlo, obriga ao registo das horas de entrada e saída em cada período de trabalho, em suporte de papel.
6 - A consulta do registo efectivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se directamente na unidade de marcação de ponto.
7 - Constitui infracção disciplinar, designadamente, a marcação de entrada e de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço por outrem que não seja o titular.
8 - A contabilização dos tempos de trabalho é feita mensalmente pelo serviço responsável pelo controlo da assiduidade com base nos registos obtidos no sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 22.º
Incumprimento do disposto no Regulamento
O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos no Estatuto Disciplinar.
Artigo 23.º
O pessoal dirigente, de chefia e ou coordenador é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 24.º
Casos omissos e dúvidas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no RCTFP ou no CT, conforme se trate de trabalhadores no regime do contrato de trabalho em funções públicas ou no regime do contrato de trabalho e nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho em vigor.
2 - As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento são sempre resolvidos por despacho do Presidente do IPCB.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 - O Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 - O presente Regulamento é objecto de publicitação no Diário da República bem como de divulgação na intranet.
3 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento bem como os horários que conflituem com o estabelecido.
4 - As situações de jornada contínua ou outros horários específicos acordados antes da entrada em vigor deste regulamento, podem manter-se se, e enquanto subsistirem os pressupostos que levaram à sua concessão, nos limites constantes do presente Regulamento.
18 de Novembro de 2010. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.
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