Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal (Revisão) de Vila Viçosa por Adaptação ao PROTA
Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo
Luís Filipe Braguês Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público, que sob proposta da Câmara Municipal em reunião Ordinária de 22 de Setembro de 2010, a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, na sua 4.ª Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2010, aprovou uma Alteração da Redacção do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Viçosa para Adaptação/ Aplicação do PROTA- Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º da referida legislação, publicam-se as alterações introduzidas aos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Viçosa que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Área com Aptidão Turística
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Paraíso
3 - Outras formas de implementação de novos empreendimentos turísticos isolados (ETI's) em solo rural poderão surgir, respeitando as seguintes condições:
a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos isolados (ETI's): Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;
b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;
d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;
e) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.
Artigo 15.º
Disposições Comuns
1 - ...
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, nomeadamente para a RAN e REN, é autorizada a construção de:
a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
b) Edificações de apoio à actividade agrícola;
c) Instalação de estabelecimentos industriais desde que compatíveis com a actividade associada à classe de espaço.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 16.º
Área Agrícola Preferencial
1 - ...
2 - ...
a) Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola
(ver documento original)
b) Outras edificações
(ver documento original)
Artigo 18.º
Definição e regime
1 - ...
2 - ...
3 - São também permitidas outras formas de implementação de novos empreendimentos turísticos isolados em solo rural previstos na legislação, aplicando-se as disposições do n.º 3 do Artigo 14.º, desde que obedeçam aos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 23
Regime
1 - ...
a) Uma residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, desde que a parcela tenha acesso a partir de caminho público, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
b) ...
c) Em condições devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal aprovar a construção de uma residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, que não cumpra integralmente os parâmetros fixados nas alíneas a) e b), desde que o correspondente desvio não exceda em 10 % os valores fixados, com a obrigatoriedade da área mínima do prédio não ser inferior a 2,0ha na freguesia de Conceição, com forte presença de pequena propriedade;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 24.º
Destaque de parcelas
...
a) Na parcela destacada apenas seja construído residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando, consoante as condições da envolvente, a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b)...
Vila Viçosa, 25 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Braguês Caldeirinha Roma.
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