Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vereador do Pelouro de Planeamento e Gestão Urbanística, torna público, para efeitos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e no n.º 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 53/2010, que determinou a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território Alentejo (PROTA), a alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Grândola, nos artigos 1.º,5.º,7.º,10.º,11.º,13.º,14.º,16.º,17.º,18.º e 32.º
A presente alteração do PDM para adaptação ao PROTA, foi aprovada em Assembleia Municipal de 19/11/2010, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 04/11/2010, conforme previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT.
Em conformidade, os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito e vigência
1 - ...
2 - O PDM de Grândola define e estabelece os princípios e as regras para a ocupação, uso e transformação do solo do município, sem prejuízo da observância das normas vinculantes de plano vigente de hierarquia superior, designadamente do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), aprovado Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010 de 2 de Agosto.
3 - ...
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - As áreas urbanas e urbanizáveis integram os aglomerados urbanos e respectivos espaços industriais contíguos, bem como os espaços de planeamento e edificação turística, após a aprovação dos planos que vierem a defini-los.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines e na faixa adjacente com a largura de 500 metros, aplica-se o artigo 16.º em matéria de condicionalismos à edificação.
Artigo 7.º
Regras a observar antes da vigência de PMOTs mais detalhados
...
b) Nos espaços urbanizáveis dos aglomerados não é licenciável qualquer forma de uso, ocupação ou transformação do solo, excepto se se tratar de novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando a área de intervenção disponha de arruamento e de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento, não sendo permitida a abertura de qualquer novo arruamento;
c) (Revogada.)
Artigo 10.º
Espaços turísticos
1 - Para efeitos de planeamento conjunto, consideram-se as seguintes quatro unidades de ordenamento (UNOR):
UNOR-1 - Tróia;
UNOR-3 - Carvalhal;
UNOR-4 - Fontainhas;
UNOR-5 - Melides.
2 - Assegurando a compatibilidade com o PROTA, os espaços turísticos definidos em PDM, são constituídos pelas áreas de desenvolvimento turístico (ADTs) a sujeitar a plano de pormenor.
3 - ...
4 - Os planos de pormenor das ADTs respeitarão as normas orientadoras do PROTA, nomeadamente, a norma 184 quanto aos planos em vigor no momento da entrada em vigor do PROTA.
5 - A edificabilidade subordinar-se-á sempre, sem prejuízo do referido no número anterior e n.º 5 do artigo 5.º, aos seguintes indicadores urbanísticos:
a) Para estabelecimentos hoteleiros previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, referidos no n.º 1:
Densidade populacional máxima - 70 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
Cércea máxima - 8 m, desde que seja garantido o enquadramento paisagístico;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento;
b) Para aldeamentos turísticos:
Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Cércea máxima - 6,5 m;
Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas;
c) Para loteamentos:
Densidade populacional máxima - 25 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,15;
Índice máximo de construção líquido - 0,25;
Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,2;
Dimensão mínima do lote - 1000 m2;
Altura máxima de muros de alvenaria ou tijolo - 0,80 m;
Área mínima de estacionamento - dois lugares/fogo.
Artigo 11.º
Empreendimentos turísticos em solo rural
1 - No solo rural apenas serão admitidos empreendimentos sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no enquadramento dos pontos seguintes:
1.1 - Empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas especificas - (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.).
b) Empreendimentos de turismo de habitação;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
d) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas alíneas anteriores.
1.2 - Indicadores a respeitar no licenciamento dos estabelecimentos indicados em 1.1:
a) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
f) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.
2 - Constituem excepções ao número anterior as seguintes:
a) Empreendimentos turísticos a definir pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem da Ribeira de Grândola;
b) Estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, implantados ao longo do IC 1, a uma distância máxima de 500 m para cada lado da plataforma da estrada, desde que apoiados em ligações viárias já existentes.
3 - Os estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea b) do número anterior deverão respeitar os seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,3;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
4 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 - ...
...
b) Abrigos fixos e moveis se a ocupação de terreno se prolongar para além dos três meses.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Planeamento e Edificação em Solo Rural
1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área e para além dos casos previstos no capítulo anterior e do disposto no artigo 16.º os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência própria do proprietário -agricultor de exploração, vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas e nas seguintes condições:
a) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
b) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares podendo ser excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Para efeito de aplicação da presente norma, identificam-se as freguesias de Carvalhal e Melides, nas quais é aplicável a área mínima do prédio de 2 ha, cumulativamente com os restantes requisitos, considerando que não põe em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promove padrões de edificação dispersa;
c) A área de construção máxima admitida é 500 m2 e nas parcelas até 2 ha, das referidas freguesias do Carvalhal e Melides é de 100 m2.
d) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
e) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor
f) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações residência própria do proprietário -agricultor de exploração de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal, não poderão exceder o índice máximo de construção líquido de 0,004 da área total da propriedade.
g) Não será permitida a implantação de unidades de exploração pecuária intensiva a uma distância inferior a 1,5 km do perímetro dos aglomerados e das ADTs.
2 - ...
3 - ...
4 - As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;
b) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser desenvolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
c) As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder o número máximo de dois pisos acima da cota de soleira (cércea máxima de 6,5 m), para residência própria do proprietário -agricultor de exploração, e um piso para os anexos agrícolas.
5 - ...
Artigo 16.º
Orla costeira e faixa adjacente
1 - Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines é proibida a construção ou ampliação de edifícios, com excepção dos edifícios que fazem parte de infra-estruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional e das infra-estruturas e equipamentos balneares e marítimos previstos naquele Plano de Ordenamento.
2 - Na faixa adjacente com a largura de 500 metros a contar do limite interior da área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines é proibida a construção ou ampliação de edifícios, com excepção dos edifícios que fazem parte de infra-estruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 17.º
Espaços agrícolas
1 - ...
2 - Nos espaços agrícolas, as construções obedecerão ao disposto no artigo 14.º:
a) O índice máximo de construção líquido é de 0,004;
b) As áreas afectas a estufas não são consideradas construção para os efeitos da alínea anterior.
Artigo 18.º
Espaços florestais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Nos espaços florestais de produção, as edificações obedecerão ao disposto no artigo 14.º, respeitarão o índice máximo de construção líquido de 0,004;
4 - ...
5 - Nos espaços florestais de protecção, as edificações obedecerão ao disposto no artigo 14.º, respeitarão o índice máximo de construção líquido de 0,003;
6 - ...
Artigo 32.º
Reserva Natural do Estuário do Sado
1 - Os actos e actividades a desenvolver na área da RNES respeitarão o Regulamento do respectivo Plano.
2 - ...
...
c) (Revogada.)»
Grândola, Paços do Concelho, 23 de Novembro de 2010. - O Vereador do Urbanismo (por delegação de competências do Sr. Presidente, conferida pelo despacho 8/2009, de 4 de Novembro), Aníbal Cordeiro.
204005169