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Aviso 25354/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal

Texto do documento

Aviso 25354/2010

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal por força da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010).

Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de Novembro de 2010, foi aprovada a Alteração por Adaptação do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, incidindo a mesma sobre os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 24.º de acordo com o Anexo I, do presente Aviso, do qual faz parte integrante.

Alcácer do Sal, 26 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.

ANEXO I

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal

de Alcácer do Sal por força da entrada em vigor do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo

(aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010)

Alterações:

Artigos 7.º, 9.º, 10.º e 24.º

Artigo 7.º

Ocupação Turística em Solo Rural

1 - A ocupação turística em solo rural no concelho é permitida nas seguintes situações:

a) Nas áreas destinadas exclusivamente à implantação de empreendimentos turísticos delimitadas pelos seguintes instrumentos de planeamento:

i) Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico da Comporta - ADT2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de Abril de 2008, Aviso 11593/2008, a que corresponde o NUT da Comporta, delimitada na Planta de Ordenamento com a designação PP2;

ii) Plano de Ordenamento da Albufeira de Pego do Altar, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 21 de Novembro de 2008, Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008;

iii) Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale do Gaio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 24 de Fevereiro, Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2008;

b) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI).

2 - [...]

3 - A capacidade máxima de camas turísticas no NDT da Comporta é de 4 500.

4 - (Eliminado.)

5 - A localização e parâmetros para a ocupação turística nas áreas envolventes das Albufeiras são definidos pelos respectivos Planos de Ordenamento condicionada a um índice máximo de utilização líquido de 0,06.

6 - (Eliminado.)

7 - Os Empreendimentos Turísticos Isolados devem obedecer às seguintes condições:

7.1 - No caso dos Empreendimentos Turísticos Isolados, são admitidos os seguintes tipos de empreendimentos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

b) Empreendimentos de TER;

c) Empreendimentos de turismo de habitação;

d) Parques de Campismo e de Caravanismo; e

e) Empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas neste número.

7.2 - Os edifícios integrados nos empreendimentos referidos em 7.1, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de utilização líquido máximo do solo não pode ser superior a 0,15, excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) As áreas mínimas de estacionamento devem ser as de 1 lugar por cada 3 camas turísticas ou 1 lugar por cada apartamento;

7.3 - Os Parques de Campismo e Caravanismo deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

i) Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

ii) Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

iii) Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

iv) Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

v) Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

8 - Os empreendimentos turísticos em solo rural devem ainda obedecer às seguintes condições:

8.1 - Na "Faixa Litoral" identificada na Planta de Ordenamento, só é admitida a instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados, desde que em edifícios preexistentes.

8.2 - Na " Faixa Central" identificada na Planta de Ordenamento, podem ser licenciados Empreendimentos Turísticos Isolados até à capacidade máxima de 600 camas turísticas, que garantam condições de atracção turística ao longo do ano e se ofereçam como alternativa ao turismo de praias, e obedecendo às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Estarem distanciados no mínimo 5 km entre si e 3 km do limite da "Faixa Litoral" identificada na Planta de Ordenamento e dos limites do concelho;

b) Estarem abrangidos e classificados de acordo com a legislação em vigor;

c) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura

d) Densidade populacional (quociente entre a população prevista e a área urbanizável) - inferior ou igual a 25 habitantes por hectare;

e) Garantirem as infra-estruturas urbanísticas e o tratamento dos respectivos efluentes;

f) Áreas de estacionamento - mínimo, um lugar por cada três camas turísticas.

8.3 - Na "Faixa Interior" identificada na Planta de Ordenamento, os Empreendimentos Turísticos Isolados terão que obedecer aos seguintes requisitos:

a) Densidade máxima - 35 camas/hectare, com excepção dos Parques de Campismo e Caravanismo, que será de 100 campistas/hectare.

b) Índice de utilização líquido - máximo 0,15

Artigo 9.º

Disposições Gerais

1 - Estão dependentes da licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações ou equipamentos:

a) Todas as obras de construção, de reconstrução, ampliação, reparação ou demolição de edificações;

b) Abrigos fixos ou móveis, se a ocupação do terreno se prolongar para além dos três meses;

[...]

Artigo 10.º

Da Edificabilidade

1 - Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área, e para além dos casos previstos no capítulo anterior, os quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a residência própria do proprietário-agricultor, ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas, e nas seguintes condições:

a) Sem prejuízo das limitações associadas a cada classe de espaços, as edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária não poderão exceder o índice máximo de utilização líquido de 0.004 da área total da propriedade, correspondendo 0.002 ao índice máximo com um mínimo de 100 m2, e 0.002 ao índice máximo para as construções de apoio às actividades agrícolas e florestais;

b) A construção de habitação para o proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitará as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto quer deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares podendo ser excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias de Comporta;

iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação.

vi) O ónus referida na subalínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

c) (Eliminado)

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 24.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

3 - Às intervenções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 10.º

204002625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1206550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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