Ao abrigo dos artigos 16.º, n.º 3, alínea b) e 25.º, al. e), dos Estatutos Provisórios do IPCA, aprovados pelo Despacho Normativo 3/20009 (2.ª série), publicado no Diário da República de 27 de Janeiro, torna-se público que por deliberação da Comissão Instaladora foi aprovado o Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
27 de Outubro de 2010. - O Director da Escola Superior de Gestão, Dr. José Agostinho Veloso da Silva, em substituição do Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, por delegação de competências.
Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Gestão, doravante designada por ESG.
Artigo 2.º
Definições
1 - Entende-se por "unidade curricular" a unidade de ensino, com ou sem módulos, obrigatória ou optativa, com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.
2 - Entende-se por "hora de contacto" a sessão de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.
3 - Entende-se por "avaliação de aprendizagem" o processo pelo qual são aferidos os conhecimentos e as competências do estudante em relação aos objectivos definidos pelo docente para a unidade curricular.
4 - Denomina-se por "dossier pedagógico" o modelo utilizado para a especificação das características de cada unidade curricular - denominação, área científica, docente responsável, semestre e ano curricular, regime, carga horária semanal, ECTS, objectivos, conteúdos programáticos, métodos de avaliação e respectivos factores de ponderação e referências bibliográficas.
5 - Denomina-se por "grelha de avaliação" o quadro resultante da compilação dos diferentes elementos de avaliação com a especificação dos factores de ponderação.
Artigo 3.º
Calendário Escolar e de Avaliação
1 - De acordo com as orientações gerais definidas anualmente pelo órgão legalmente competente e ouvido o Conselho Pedagógico, o Director da ESG fixa o calendário escolar até ao final do mês de Junho do ano curricular anterior.
2 - Do calendário escolar constarão os períodos lectivos e de avaliação e as pausas pedagógicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada semestre tem a duração de 15 semanas lectivas e a duração total do ano curricular é de 40 semanas, incluindo os períodos de avaliação.
4 - Tendo em consideração os períodos de avaliação do calendário escolar, o Director da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico, fixa o calendário anual dos exames finais, no prazo de 30 dias antes do início da primeira época de avaliação.
Artigo 4.º
Planos de Estudo
Os planos de estudo dos cursos de licenciatura da ESG, adiante designados por cursos, encontram-se organizados por ano curricular e incluem unidades curriculares semestrais.
Artigo 5.º
Regime de Frequência Obrigatória
1 - Independentemente do regime de avaliação, fixado nos termos do artigo 9.º, pode o docente definir que a presença às horas de contacto é obrigatória, sendo condição necessária para aprovação no regime de avaliação contínua e periódica ou acesso à época normal de exames a presença em, pelo menos, 2/3 das horas de contacto da unidade curricular, com as excepções previstas no artigo seguinte.
2 - Serão igualmente consideradas as faltas dadas a seminários e outras actividades, quando estas se enquadrem nas actividades do curso e para as quais o docente da unidade curricular fizer a respectiva substituição.
3 - O controlo de presenças em cada unidade curricular será efectuado em cada hora de contacto pelo respectivo docente.
Artigo 6.º
Regime de Dispensas
1 - O trabalhador-estudante pode ser dispensado da presença às horas de contacto em caso de comprovada e manifesta impossibilidade de conciliação do exercício da actividade profissional com o regime, laboral ou pós-laboral, do curso em que se encontra matriculado.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao Director de Curso, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no n.º 1.
3 - A decisão referida no número anterior é aplicável às restantes unidades curriculares com o mesmo regime de frequência, devendo o Director de Curso dela dar conhecimento aos respectivos docentes.
4 - A concessão da dispensa de presença nas horas de contacto não desobriga o estudante da aprovação nos restantes elementos de avaliação da unidade curricular fixados pelo docente, salvo o disposto no artigo 11.º
5 - Relativamente a estudantes abrangidos por outros regimes especiais não previstos neste artigo, pode o respectivo regulamento estabelecer regime de dispensa às horas de contacto.
6 - O estudante que não obteve aprovação numa unidade curricular mas que cumpriu as condições de frequência referidas no n.º 1 do artigo 5.º, e desde que não resulte prejudicada a avaliação da aprendizagem, poderá beneficiar do regime de dispensa às horas de contacto no ano lectivo imediatamente seguinte.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá apresentar requerimento ao docente responsável pela unidade curricular, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no número anterior.
8 - Da decisão referida no n.º 2 cabe recurso, nos termos gerais, para o Director da ESG e da decisão referida no n.º 7 cabe recurso para o Director de Curso.
Artigo 7.º
Justificação de Faltas
1 - A ausência do estudante nas horas de contacto, definidas nos termos do artigo 2.º, poderá ser justificada perante o docente da unidade curricular, no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.
2 - No caso do pedido de justificação de falta a horas de contacto ser deferido pelo respectivo docente, este deverá colocar na folha de presenças a indicação de "Falta Justificada".
3 - A ausência do estudante a uma prova de avaliação, definida nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, poderá ser justificada perante o respectivo Director de Curso no prazo de 5 dias úteis após a sua ocorrência, cabendo a este a decisão sobre o pedido.
4 - No caso do pedido de justificação de faltas ser deferido pelo respectivo director de curso, o estudante poderá realizar a prova em data a acordar com o docente ou, tratando-se de exame final, na época de exames imediatamente seguinte se coincidente com a época de recurso, ou em data a acordar com o docente nas demais situações.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, consideram-se faltas justificadas, aquelas que ocorram nas seguintes situações:
a) Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar;
b) Doença infecto-contagiosa ou doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, devidamente comprovadas por atestado médico indicando o período de impedimento;
c) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no 2.º grau da linha colateral, relativamente aos factos ocorridos até ao 5.º dia subsequente ao óbito;
d) Nascimento de filho no próprio dia ou no dia anterior;
e) Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, bem como a presença em reuniões do Conselho Pedagógico da ESG;
f) Realização comprovada de prova de avaliação no mesmo dia em unidade curricular em que se encontre matriculado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, no caso de internamento, exige-se que tenha duração não inferior a quarenta e oito horas.
7 - Atendendo à natureza das situações invocadas para a justificação das faltas, aplicar-se-á supletivamente o regime de faltas dos funcionários da administração central, regional e local.
8 - Das decisões tomadas, pelo docente e pelo Director de Curso, em matéria de justificação das faltas, cabe recurso, nos termos gerais, para o Director de Curso e para o Director da ESG, respectivamente.
Artigo 8.º
Justo Impedimento
1 - Em casos não previstos no artigo anterior, pode o Director da ESG, ouvido o respectivo Director de Curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.
2 - No caso de falta a uma prova de avaliação, definida nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, pode o Director da ESG autorizar a realização da prova em data a acordar com o docente ou, tratando-se de exame final, na época de exames imediatamente seguinte.
3 - Da decisão tomada pelo Director da ESG, cabe recurso, nos termos gerais, para o Presidente do IPCA.
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Avaliação das unidades curriculares em regime de ensino presencial
Artigo 9.º
Regimes de Avaliação
1 - A avaliação de aprendizagem pode ser de três tipos:
a) Avaliação contínua e periódica;
b) Avaliação por exame final;
c) Avaliação mista.
2 - Entende-se por avaliação contínua e periódica o processo que permite aferir em cada instante e ou em momentos classificativos pré-determinados, as competências e os conhecimentos do estudante em relação a objectivos previamente definidos.
3 - Entende-se por avaliação por exame final a realização de uma prova de avaliação, a efectuar pelo estudante em época definida no calendário escolar.
4 - Entende-se por avaliação mista aquela que, de uma forma articulada, combina os 2 regimes de avaliação regulamentados nos números precedentes.
5 - Reconhecendo-se que a avaliação contínua e periódica constitui um instrumento de ensino/aprendizagem em que docente e estudantes desenvolvem um trabalho permanente de valorização de competências, recomenda-se a adopção desta metodologia sempre que condições objectivas o permitirem.
Artigo 10.º
Metodologias e Elementos de Avaliação
1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular, devem ter em atenção:
a) Os objectivos da unidade curricular e do curso;
b) Os conteúdos programáticos;
c) As metodologias de ensino e aprendizagem;
d) Os meios facultados ao estudante.
2 - Consoante o regime de avaliação definido para a unidade curricular, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os elementos necessários à avaliação da aprendizagem são fixados de entre os seguintes:
a) Avaliação contínua e periódica
Assiduidade e participação dos estudantes;
Trabalhos individuais, escritos ou orais;
Trabalhos de grupo, escritos ou orais;
Realização de projectos;
Resolução de problemas práticos;
Minitestes;
Testes.
b) Avaliação por exame final: exame final.
c) Avaliação mista: inclui elementos das duas alíneas precedentes.
3 - As provas de avaliação, que podem ser minitestes, testes e exames finais, devem ter objectivos bem definidos e versar sobre as matérias tratadas na unidade curricular.
4 - A elaboração da grelha de avaliação de cada unidade curricular cabe ao docente responsável, com a anuência do respectivo Director de Curso, o qual integrará essa informação no dossier pedagógico do curso.
5 - O conteúdo do dossier pedagógico da unidade curricular, incluindo a grelha de avaliação, deve ser dado a conhecer aos estudantes, recomendando-se que seja colocado na plataforma informática de apoio pedagógico até ao final da primeira semana do semestre lectivo.
Artigo 11.º
Regime de avaliação de estudantes com estatuto especial
1 - O trabalhador-estudante pode ser dispensado da aplicação do regime de avaliação contínua e periódica ou mista em caso de comprovada e manifesta impossibilidade de conciliação do exercício da actividade profissional com o regime, laboral ou pós-laboral, do curso em que se encontra matriculado.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o estudante deverá, no prazo de 20 dias úteis após do início das aulas de cada semestre, apresentar requerimento ao Director de Curso, que decide fundamentadamente da pretensão do estudante, verificando as condições previstas no número anterior.
3 - A decisão referida no número anterior é aplicável às restantes unidades curriculares com o mesmo regime de avaliação, devendo o Director de Curso dela dar conhecimento aos respectivos docentes.
4 - O disposto no presente artigo pode ser aplicado a outros estudantes com estatuto especial, se assim for previsto no respectivo regulamento.
5 - Da decisão referida no n.º 2 cabe recurso, nos termos gerais, para o Director da ESG.
Artigo 12.º
Estágios Curriculares, Projecto de Simulação Empresarial e Projecto Profissional
Os regimes de avaliação dos estágios curriculares, do projecto de simulação empresarial bem como do projecto profissional são objecto de regulamentação própria.
Artigo 13.º
Avaliação por exame final
1 - O regime de avaliação por exame final consiste em provas de avaliação global, vulgarmente designadas por exames, que terão lugar no final de cada semestre ou ano curricular, em época reservada para o efeito no calendário escolar.
2 - São admitidos a exame final, nas unidades curriculares em que se encontram inscritos, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sempre que da metodologia de avaliação da unidade curricular constar a realização de exame final;
b) Que não compareceram, que desistiram ou que não obtiveram aprovação numa unidade curricular em relação à qual foi fixado o regime de avaliação contínua e periódica;
c) Os estudantes-trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo 11.º;
d) Outros estudantes abrangidos por regime especial, se previsto no respectivo regulamento.
Artigo 14.º
Épocas de Exames
1 - Em cada ano curricular são definidas as seguintes épocas de exames:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
2 - Em todas as épocas de exames haverá lugar apenas a uma chamada por cada unidade curricular.
3 - A época normal é dirigida a todos os estudantes que:
a) Se encontrem na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Se encontrem na situação prevista nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - A época normal não está sujeita a restrições em relação ao número de exames a realizar e não carece de inscrição.
5 - A época de recurso é dirigida aos estudantes que:
a) Não tenham comparecido, tenham desistido ou não tenham obtido aprovação na época normal, a que foram admitidos;
b) Se encontrem na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Não tenham cumprido o regime de frequência obrigatória, previsto no artigo 5.º
6 - A época de recurso não está sujeita a restrições em relação ao número de exames a realizar, sendo objecto de inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos estipulados para o efeito.
7 - Têm acesso à época especial de exames:
a) Os estudantes a quem apenas faltem 4 unidades curriculares para a conclusão do curso;
b) Os estudantes com o estatuto de dirigente associativo, nos termos da legislação em vigor;
c) Os estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;
d) Outros estudantes abrangidos por regimes especiais, se previsto nos respectivos regulamentos.
8 - Na época especial de exames, o estudante pode realizar um número máximo de provas correspondente a 40 % das unidades curriculares definidas em cada ano do ciclo de estudos, com arredondamento feito à unidade. Os exames da época especial são objecto de inscrição nos Serviços Académicos do IPCA, nos prazos estipulados para o efeito.
Artigo 15.º
Exame final
1 - Os exames versam sobre toda a matéria leccionada na unidade curricular, constando de uma prova escrita, prova laboratorial ou de uma prova escrita e uma prova oral, em conformidade com os critérios fixados pelo docente.
2 - Não podem ser admitidos a prova oral os estudantes que obtiveram na prova escrita classificação inferior a oito valores.
3 - As provas orais são públicas e serão realizadas perante um júri de, pelo menos, dois docentes da respectiva área científica, do qual faz obrigatoriamente parte o docente da unidade curricular.
4 - As provas orais devem ser convocadas com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a sua realização.
5 - As provas escritas devem ser rubricadas pelo docente que exerça vigilância na sala onde decorre o exame.
6 - Em todas as provas a que se refere o presente artigo é obrigatória, por parte do estudante, a apresentação de documento oficial de identificação, com fotografia.
Artigo 16.º
Exames de melhoria de nota
1 - Os exames de melhoria de nota podem ser realizados nas épocas de recurso e especial, nas datas fixadas para os exames da respectiva unidade curricular, e versam sobre o programa referente ao ano curricular em que se realizam.
2 - Para a realização de exames de melhoria de nota, os estudantes devem efectuar uma inscrição prévia nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados para o efeito.
3 - Relativamente a cada unidade curricular, só poderá ser realizado um exame de melhoria de nota.
4 - Para efeitos de melhoria de nota, e caso o docente da unidade curricular o admita, os estudantes podem optar entre a realização de uma prova escrita ou de uma prova oral.
5 - Após a realização de um exame de melhoria de nota, a classificação definitiva será a melhor classificação obtida.
6 - Uma vez concluído o plano de estudos do curso respectivo, a realização de exames de melhoria de nota poderá ser efectuada até ao final do ano lectivo seguinte.
Artigo 17.º
Fraudes
1 - A prática ou a tentativa de prática de qualquer fraude acarreta a anulação da prova em que tenha lugar, mediante decisão do docente e constitui infracção disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - A anulação da prova, quando efectuada no seu decorrer, pode implicar a apreensão de material e deve ser comunicada ao estudante para, querendo, exercer oralmente o direito de audiência prévia.
3 - A anulação da prova pode ser efectuada até a afixação da pauta de classificação, tendo de ser comunicada ao estudante, por carta ou por afixação de aviso em local próprio, para, querendo, exercer oralmente o direito de defesa.
4 - Da decisão de anulação será dado conhecimento, por escrito, ao Director da ESG.
Artigo 18.º
Reclamação e consulta de provas
É admissível a consulta de provas e a impugnação graciosa das classificações das provas escritas de avaliação, nos termos do Regulamento de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos.
Artigo 19.º
Classificação
1 - Entende-se por classificação de aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
2 - A atribuição de classificação compete aos docentes das respectivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.
3 - A avaliação e consequente classificação são de âmbito individual, mesmo quando for fixado na avaliação contínua e periódica trabalhos realizados em grupo.
4 - Considera-se aprovado numa disciplina sujeita ao regime de avaliação contínua e periódica o estudante que obtenha uma classificação final de, pelo menos, 10 valores, de acordo com a grelha de avaliação.
5 - Considera-se aprovado em avaliação por exame final o estudante que tenha obtido uma classificação final de, pelo menos, 10 valores.
6 - Considera-se aprovado em avaliação mista o estudante que tenha obtido uma classificação final de, pelo menos, 10 valores, de acordo com a grelha de avaliação.
7 - Serão considerados como reprovados os estudantes que não satisfaçam os requisitos dos números anteriores.
8 - Os resultados da avaliação contínua e periódica bem como da aplicação de elementos da avaliação mista devem constar de pautas de classificação e ser expressos em conformidade com a grelha de avaliação definida.
9 - O registo das classificações finais é feito em pautas emitidas pelos Serviços Académicos do IPCA, aos quais cabe a responsabilidade da sua publicitação.
10 - As classificações finais das disciplinas são expressas em termos quantitativos nos seguintes termos:
a) 10 a 20 valores, arredondados para as unidades, para os estudantes aprovados e para os estudantes que, tendo realizado exame de melhoria de nota, obtiveram uma classificação superior;
b) R (Reprovado), para os estudantes que não obtiveram aprovação;
c) F (Faltou), para os estudantes que faltaram;
d) D (Desistiu), para os estudantes que desistiram no decurso do processo de avaliação;
e) NM (Não Melhorou), para os estudantes que, tendo realizado exames de melhoria de nota, obtiveram uma classificação igual ou inferior.
SECÇÃO II
Avaliação das unidades curriculares em regime de ensino a distância
Artigo 19.º-A
Regime, Metodologias e Elementos de Avaliação
1 - A avaliação da aprendizagem nas unidades curriculares em regime de ensino a distância é do tipo avaliação mista.
2 - O elemento de avaliação exame final é necessariamente presencial, não lhe podendo corresponder um factor de ponderação inferior a 50 % na grelha de avaliação.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, são aplicáveis às unidades curriculares referidas no n.º 1 os artigos 9.º a 19.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Inscrição e passagem de ano
Artigo 20.º
Inscrição
1 - Os estudantes matriculados inscrevem-se:
a) Em todas as unidades curriculares atrasadas;
b) Nas unidades curriculares do ano curricular de inscrição.
2 - Em cada ano curricular, os estudantes, de acordo com o disposto no número anterior, inscrevem-se a um elenco de unidades curriculares correspondente a um máximo de 90 ECTS.
3 - Os estudantes que não perfizerem os 90 ECTS com a inscrição nas unidades curriculares referidas no n.º 1, não poderão inscrever-se em unidades curriculares de anos curriculares mais avançados.
4 - Os estudantes que não transitaram de ano curricular, obedecem ao estipulado no número um, podendo ainda inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular imediatamente seguinte, desde que a totalidade do elenco de unidades curriculares às quais ficam inscritos não ultrapasse os 60 ECTS.
Artigo 21.º
Passagem de Ano
Para efeitos administrativos, o estudante é considerada aprovado num determinado ano curricular quando, em relação a esse ano e a anos anteriores, não tiver mais de 30 ECTS em atraso.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais
Artigo 22.º
Regimes especiais de frequência e ou avaliação
Consideram-se abrangidos por regimes especiais de frequência e ou avaliação, objecto de regulamentação própria, os seguintes estudantes:
i) Dirigente associativo estudantil;
ii) Dirigente associativo juvenil;
iii) Atleta de alta competição;
iv) Militar;
v) Parturiente;
vi) Filhos de emigrantes;
vii) Portadores de deficiências físicas ou sensoriais;
viii) Membro de corporação de bombeiros.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Dúvidas, Omissões e Alterações
1 - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão objecto de despacho do Director da ESG.
2 - As alterações ao presente regulamento poderão ser propostas pelo Director da ESG e por qualquer membro do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-científico.
3 - As alterações serão aprovadas pelo Conselho Técnico-científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 24.º
Disposições transitórias
Para efeitos do regime de dispensa previsto no n.º 6 do artigo 6.º, considera-se que os estudantes abrangidos pelos planos de transição e que estão matriculados em unidades curriculares atrasadas cumprem as condições de frequência.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo 2007/2008.
2 - Este regulamento aplica-se a todos os estudantes que, no ano lectivo 2007/2008, se encontrem a frequentar cursos adequados ao modelo de Bolonha.
204005128