Processo: 533/10.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Barriline - Transportes, Comércio e Serviços, S. A.
Insolvente: Barriline - Transportes, Comércio e Serviços, S. A.
Encerramento de processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Barriline - Transportes, Comércio e Serviços, S. A., NIF - 507443390, sede: Rua Miguel Bombarda, 74 A/c, Loja 8, Barreiro, 2830-355 Barreiro e
Administrador da Insolvência: Dr.(a) J. A. Pires Navalho, Endereço: Rua Dr. Manuel Pacheco Nobre, 73-Rc Dto., 2830-080 Barreiro
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra-identificado, foi declarado encerrado em 13/10/2010.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232 n.º 2 do CIRE:
Efeitos do encerramento:
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234 do CIRE e art. 233 n.º.1 alínea a) do CIRE;
2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - art.º 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;
3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE
4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1 alínea d) do CIRE.
5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artº. 234 n.º 4 do CIRE.
09-11-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
303922485